TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807552-80.2017.8.18.0140
APELANTE: DANIELLE DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES – CESSÃO DE CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS – RECURSO IMPROVIDO.
1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor é consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
2. A notificação interessa apenas ao credor cessionário, pois se o devedor pagar - ungido de boa fé - ao cedente, o pagamento será eficaz. Assim, a ausência da notificação não inviabiliza o exercício das medidas tendentes à efetivação e conservação do crédito, como preceitua o artigo 293 do Código Civil. Precedentes.
3. O credor que exerce, regularmente, o direito de inscrever o nome do autor inadimplente no cadastro de proteção ao crédito, não poderá ser condenado a compensar qualquer dano moral. Precedentes.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Apelação Cível nº 0807552-80.2017.8.18.0140
Apelante: DANIELLE DE CARVALHO OLIVEIRA
Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada por DANIELLE DE CARVALHO OLIVEIRA, a fim de reformar a sentença pela qual julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, aqui versada, contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL, ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Condenou-o, ainda, a arcar com as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que a apelada logrou comprovar a origem da dívida, além da cessão entre ela e a Caixa Econômica Federal, sendo, portanto, a regular inscrição da apelante no cadastro de proteção de crédito, em virtude do seu inadimplemento.
Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante, em suma, alega agora que que a inscrição de seu nome em cadastro de devedores causou-lhe sofrimento e angústia capazes de ensejar a condenação de sua contraparte no pagamento de indenização, a título de danos morais. Destaca, em seguida, que jamais teria entabulado qualquer negócio jurídico com a apelada. Também, alega que a referida inclusão deveria ter sido precedida de notificação, o que não ocorreu. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação.
Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando):
Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou improcedente a ação atrás mencionada.
Não obstante os esforços despendidos neste recurso, vê-se que não merece reversão a conclusão verificada no decisum hostilizado, que se afigura devidamente fundamentado, no mínimo.
De início, cumpre destacar que está demonstrada a existência de vínculo jurídico entre as partes. Ocorre que embora não conste dos autos notificação da concessionária apelada à apelante informando da cessão do crédito, não há nulidade do ato ou impossibilidade de inscrição da devedora nos cadastros desabonadores do crédito. Isto porque a norma do artigo 290 do CC, que prevê a ineficácia em relação ao autor, tem por escopo evitar que o devedor incauto ou desprevenido venha a solver a dívida perante quem não é mais seu credor, ou seja, perante ao cedente, desobrigando o devedor de efetuar novo pagamento nesses casos. Assim, perdurando a dívida, o cessionário agirá simplesmente em exercício regular do direito de cobrar e de inscrever o nome do devedor nos cadastros desabonadores do crédito, eis que restaram resguardados os direitos conservatórios do título. Aplicável à hipótese versada o disposto no artigo 293 do CC, que merece transcrição, in verbis:
"Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direto cedido."
Sem dificuldade, contudo, percebe-se, pela leitura do caderno processual e da documentação para ela carreada, que a referida inclusão foi, sim, antecedida de notificação, feita pelo cessionário, como se pode ver, principalmente, do aviso enviado à apelante, como estabelecido no art. 42, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, o cessionário pode e deve exercer os atos conservatórios do direito cedido, dentre eles, o de cobrança. Por conseguinte é legítima a Inscrição perante os órgãos de proteção ao crédito, não havendo que se falar de inscrição realizada de forma ilícita.
Outrossim, por óbvio, apresenta-se descabida a indenização requerida pela apelante, a título de danos morais, em virtude de ter a apelada, como foi visto, agido unicamente em decorrência do exercício regular de um direito seu e em observância às disposições legais, como deveria fazer.
Aliás, no sentido, da assertiva em tela, como não poderia deixar de ser, a jurisprudência pátria é uníssona e pacífica, segundo se pode inferir dos arestos, dentre vários outros que poderiam também vir à colação, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor é consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2. A notificação interessa apenas ao credor cessionário, pois se o devedor pagar - ungido de boa fé - ao cedente, o pagamento será eficaz. Assim, a ausência da notificação não inviabiliza o exercício das medidas tendentes à efetivação e conservação do crédito, como preceitua o artigo 293 do Código Civil. Precedentes. 3. Não há de se examinar o pedido de reconhecimento de prescrição da dívida, uma vez que esse tema não foi levado ao conhecimento do juízo a quo, pois isso caracterizaria a supressão de instância, tendo em vista a inovação recursal. 4. O credor que exerce, regularmente, o direito de inscrever o nome do autor inadimplente no cadastro de proteção ao crédito, não poderá ser condenado a compensar qualquer dano moral. Verbete nº 90 da sumula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Precedentes. 5. Recurso que não segue. (Processo : 0019350-21.2009.8.19.0206 1ª Ementa - APELACAO DES. JOSÉ CARLOS PAES Julgamento: 10/06/2014 - DECIMA QUARTA CÂMARA CIVEL).
APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de dívida e indenização por dano moral. Rito ordinário. Autora que alega negativação indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Sentença de improcedência dos pedidos, tendo em vista a comprovação de que a ré é cessionária de crédito inadimplido pela autora. Ausência de notificação da cessão de crédito que não tem o condão de torná-la ineficaz, objetivando apenas a resguardar o cessionária no caso de eventual pagamento realizado pelo devedor ao cedente. Precedentes. Notificação do consumidor acerca da negativação que cabe às empresas mantenedoras dos cadastros restritivos de crédito. Correta a sentença que entendeu ter sido a negativação efetivada no exercício regular de direito. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (Processo : 0019388-48.2009.8.19.0007) TJ-RJ - 1ª Ementa - APELACAO DES. PATRICIA SERRA VIEIRA - Julgamento: 09/11/2012 - DECIMA CÂMARA CIVEL).
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixando, contudo, de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na decisão, foram fixados no patamar máximo.
Teresina, 20/10/2021
0807552-80.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorDANIELLE DE CARVALHO OLIVEIRA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Publicação20/10/2021