TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756134-33.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DO FEITO PARA QUE A PARTE BUSQUE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM O REQUERIDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário.
2. No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, representa clara violação ao acesso à justiça.
3. Recurso conhecido e provido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c indenização por danos morais (Processo n.° 0800375-88.2020.8.18.0066) que move em desfavor de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravado.
O juízo a quo determinou que a parte autora realizasse inscrição em plataforma digital com o fim de buscar conciliação com o agravado, nos termos de recomendação conjunta do Tribunal de Justiça. Em razão disso, suspendeu o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias e, ao término do prazo, determinou que a autora juntasse aos autos a reclamação administrativa, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir.
Sustenta a parte agravante que o diploma processual não condiciona o prosseguimento da ação a comprovação de tentativa de conciliação. Diz que a extinção do feito acarretará prejuízo e que não possui interesse na realização de audiência de conciliação. eventual extinção da ação ante a ausência de interesse de conciliação da parte autora, bem como dado regular prosseguimento regular do feito
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para afastar eventual extinção da ação ante a ausência de interesse de conciliação da parte autora, bem como dado regular prosseguimento regular do feito .
Em decisão de ID 2326422, foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Determinada a intimação da parte agravada esta apresentou contrarrazões (ID 4345385), na qual refutou os argumentos expendidos pela parte agravante pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não forma suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
O cerne do recurso gravita em torno da possibilidade de reconhecimento da necessidade da parte autora acionar plataforma do governo federal para busca acordo, caracterizando o interesse de agir.
De saída, calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido. Conforme leciona Daniel Assunção:
"O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 132)
Na esteira das lições do eminente processualista, há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais.
No que toca à necessidade, é entendimento predominante que a regra, que comporta delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis.
Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Em razão do princípio constitucional supra, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito constitucional descomplicado. 10. ed. São Paulo: Método, 2013) elencam quatro exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição:
a) ações relativas a disciplinas e competições desportivas;
b) ato administrativo que contrarie súmula vinculante;
c) indeferimento da informação de dados pessoais ou omissão em atender esse pedido para que nasça o interesse de agir no habeas data;
d) indeferimento de pedido perante o INSS, ou mesmo a omissão em atender o pedido administrativo para obtenção de benefícios previdenciários.
No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévia busca de acordo extrajudicial, representa clara violação ao acesso à justiça. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA COMPROVAR A PRETENSÃO RESISTIDA – DESNECESSIDADE – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. Não há necessidade de requerimento e o prévio esgotamento da via administrativa para comprovar a pretensão resistida, como condição para a parte ingressar em juízo, a fim de discutir a contratação de cartão de crédito e empréstimo consignado. O interesse processual decorre da necessidade de intervenção do Judiciário para a solução do conflito ou satisfação da pretensão deduzida na inicial. (TJ-MT - AI: 10117227020198110000 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2019)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE TORNOU INSUBSISTENTE A SENTENÇA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL POIS A PARTE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE UTILIZAR A FERRAMENTA "CONSUMIDOR.GOV" – O JUÍZO NÃO PODE EXIGIR O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – CONDIÇÃO DA AÇÃO EXISTENTE – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-MS - AGT: 08045854020198120017 MS 0804585-40.2019.8.12.0017, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 30/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2020).
Assim, merece reforma a decisão de primeiro grau, diante da clara violação ao princípio do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição, não sendo possível condicionar o interesse de agir a prévia busca da parte por solução administrativa do conflito.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de sustar os efeitos da decisão primeva, uma vez que descabe condicionar o prosseguimento da ação à prévia tentativa de acordo extrajudicial.
Retifique-se o polo passivo do presente recurso para constar Banco Votorantim S/A.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
0756134-33.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SANTOS
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação25/11/2021