Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800135-88.2018.8.18.0060


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. O ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - A petição inicial foi recebida em Juízo no dia 14/03/2018, portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, sem parecer ministerial. 4 - Recurso conhecido e provido. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800135-88.2018.8.18.0060 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800135-88.2018.8.18.0060

APELANTE: FRANCISCO LOPES DE AGUIAR

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. O ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - A petição inicial foi recebida em Juízo no dia 14/03/2018, portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, sem parecer ministerial. 4 - Recurso conhecido e provido. Sem parecer ministerial. 


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para afastar a prescrição e, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, sem parecer ministerial.


RELTÓRIO 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO LOPES DE AGUIAR inconformada com a sentença (ID. n° 2933268) proferida nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta em desfavor do BANCO FICSA S/A., na qual, o Juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e, em consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de recurso (ID. n° 2933270), o apelante aduz que o início do prazo prescricional é a data do último desconto, porquanto, trata-se de contrato de trato sucessivo e, afirma que, o contrato questionado foi firmado em OUTUBRO/2009, sendo a primeira parcela descontada ainda em NOVEMBRO/2009 e de acordo com o extrato de consignação do INSS, junto aos autos, o empréstimo nº 40084778-09 foi excluído em 13/06/2013, sendo a ação ajuizada em 09/10/2018 – ANTES, portanto, do transcurso do prazo prescricional de 05(cinco) anos, que se conta a partir do último desconto. 

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso reformando-se a sentença para afastar a prescrição, devendo os pleitos autorais serem julgados procedentes.

O apelado apresentou suas contrarrazões (ID. n° 2933277) e alega que tendo em vista que a demanda fora ajuizada em 14/03/2018, o início da contagem do prazo trienal, deve ser a partir da data do primeiro desconto, sendo este em 10/2009, afirmando ser evidente que decorreram mais de 08 (oito) anos e 5 (cinco) meses, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, restando os pedidos autorais prescritos. Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que justificassem a sua intervenção. (ID. n°. 4078019). 

É o relatório.

Passo ao voto.

 



A jurisprudência pátria vêm firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC. 

Demais disso, a presente demanda onde a autora/apelante pugna pela condenação da ré/apelada pelos danos sofridos em decorrência de fraude, usando seu nome e seus dados, trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada às suas normas.

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (grifo nosso)

Nessa seara, Rizzato Nunes ensina:

“O defeito gera um dano material (dano emergente e/ou lucros cessantes) e/ou moral, criando o direito do consumidor de receber indenização por tais danos. Na realidade, a referida Seção II regula toda espécie de defeito que ocorre pelo fato do produto ou serviço, de maneira que, sempre que o consumidor sofre dano por defeito quer diretamente, como lá esta expressamente tratado, quer indiretamente, como consequência do não-cumprimento da obrigação de resolver o vício, conforme estabelecido no inciso II do art. 20, aplica-se o período prescritivo fixado no artigo em comento. Na verdade, toda e qualquer situação relativa à relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27.” (grifo nosso)

Nesse sentido:

“DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 405. Defesa do Consumidor . 2. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (AgRg no Ag 1013943/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, j. 21.09.2010 - destaquei em negrito).

Na espécie, a recorrente firmou contrato questionado junto ao Banco apelado no mês de outubro do ano de 2009, tendo ajuizado ação na Vara Única da Comarca de Luzilândia, março de 2018.

Entretanto, sabemos que a contagem do prazo prescricional somente inicia a partir do término do contrato, ou seja, a inclusão do valor reservado ao cartão de crédito ocorreu em 16/06/2013, data em que foi tirado o extrato do INSS (conforme extrato) ainda não havia parado o desconto e o processo foi protocolado em março de 2018, com isso, vê-se que inexiste a prescrição alegada.

Extrai-se que o próprio dispositivo legal (CDC, art.27) que o termo inicial de contagem do prazo prescricional, qual seja, a data do conhecimento do dano e sua autoria.

Portanto, não há que se falar de prescrição. 

Dessa forma, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para afastar a prescrição e, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, sem parecer ministerial.

 É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de outubro de 2021.

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 08/11/2021

Detalhes

Processo

0800135-88.2018.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO LOPES DE AGUIAR

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

11/11/2021