TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800823-77.2018.8.18.0051
APELANTE: MARIA JOSEFA DE JESUS SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante.
2 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelante. Portanto, não merece a autora/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira.
3 – Sentença de improcedência da ação mantida.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800823-77.2018.8.18.0051
Origem:
APELANTE: MARIA JOSEFA DE JESUS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSEFA DE JESUS SILVA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº 0800823-77.2018.8.18.0051) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO PAN S/A., ora apelado.
Na sentença (Num. 2817915), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, por considerar perfeito e válido o contrato firmado entre as partes (Contrato nº 311043884-7 , Valor R$ 8.486,84), reconhecendo a responsabilidade da autora pelo débito existente. Ainda, condenou a parte requerente ao pagamento de honorários, estes arbitrados em 20% sobre o valor das indenizações pleiteadas, suspendendo a exigibilidade da sucumbência pelo fato de ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3.°, do CPC).
Irresignada com a sentença proferida, a autora interpôs a presente apelação (Num. 2817918). Em suas razões, alega que o banco apelado não conseguiu demonstrar a validade do contrato. Diz que o TED apresentado é de autenticidade duvidosa, não servido de prova para demonstrar a transferência da quantia supostamente contratada. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença no sentido de que seja declarado nulo o contrato discutido, com a fixação de indenização por danos materiais e morais.
Em contrarrazões (Num. 2817925 ), o banco recorrido afirma que o contrato fora regularmente formalizado entre as partes, tendo a quantia sido disponibilizada em favor do autora/apelante, não havendo razão para modificação da sentença impugnada. Portanto, requer o improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4067150 ).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.SÍNTESE DOS FATOS
A autora, idosa e alfabetizada, alega que foi surpreendido com vários descontos em seus proventos. Diz que não celebrou nenhum contrato com o banco réu e que tais descontos são nulos de pleno direito. Sustenta a ocorrência de danos morais e materiais. Noutro giro, o banco réu diz que a autora celebrou contrato de empréstimo consignado, através do Contrato nº 311043884-7 , no valor de valor R$ 8.486,84, e que ela recebeu a quantia contratada. Nega a existência de qualquer dano no presente caso. A instituição financeira apresenta a cópia do contrato, bem como o comprovante de transferência dos valores para conta da requerente.
III PRELIMINAR
Não há
IV.MÉRITO
Versa a questão acerca da existência e/ou validade do contrato de empréstimo consignado que a autora/apelante teria realizado junto à instituição financeira apelada (Contrato nº 311043884-7 , Valor R$ 8.486,84),
Compulsando os autos, constato que a própria instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes, conforme documentação acostada (Num. 2817855 ).
Insta salientar que o negócio fora perfeitamente formalizado, contendo a assinatura da contratante (pessoa alfabetizada) e a disponibilização da quantia em seu favor (Num. 2817854 - Pág. 1 ).
Por conseguinte, sem qualquer prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE E COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTENCIA DE INVALIDADE DO CONTRATO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário de n° 44861470, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora Apelante, bem como o comprovante de transferência dos valores contratados , se desincumbindo do ônus da prova que lhe atribui o art. 373, II do NCPC. 3. Ademais, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora Apelado, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do NCPC), comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4. Assim, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5. Destarte, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 6. Quanto aos honorários advocatícios, mantenho o valor fixado pelo Magistrado de primeiro grau, qual seja, 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, tal condenação fica suspensa. 7. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002476-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO PROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – O que se pode concluir nestes autos, é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes, tendo inclusive o banco conseguido demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive com a cópia do comprovante de depósito fls. 67. IV – Recurso conhecido e provido, julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
(TJPI; Apelação Cível 201500010097965; Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 10/05/2016) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2 – Livrando-se a contento o réu do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3 – Em sendo oportunizada a manifestação em audiência da apelante sobre os documentos apresentados, não há que se falar em cerceamento de defesa, quando podendo insurgir-se contra as provas, não o fez. 4 – Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI; Apelação Cível 201500010037040; Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 12/04/2016) – grifou-se.
Assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença combatida.
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios pelo trabalho adicional em grau recursal, pois já fixados na origem no limite máximo permitido em lei (artigo 83, § 2.°, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Teresina, 20/09/2021
0800823-77.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA JOSEFA DE JESUS SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/09/2021