TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000741-42.2018.8.18.0031
APELANTE: ANTONIO FELIPE PEREIRA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. RECURSOS OPOSTOS PELA DEFESA DO RÉU ANTONIO FELIPE PEREIRA SILVA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECLAMO DOS EMBARGANTES AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIOS NÃO DETECTADOS.
I - Os embargantes pretendem rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
II - Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000741-42.2018.8.18.0031
Origem:
APELANTE: ANTONIO FELIPE PEREIRA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de Antonio Felipe Pereira Silva e pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra acórdão (Núm. 4103966 – Págs. 01/03) que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo para corrigir erro material contido na sentença de 1º grau e diminuir a pena do acusado para 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Em razões (Núm. 4181466 – Págs. 01/06), sustenta a defesa, em síntese, que houve erro quanto à dosimetria da pena, no que tange à justificação da valoração negativa dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime. Noutro ponto, alega que houve equívoco no acórdão porque esta egrégia Câmara não reconheceu a ilegalidade da sentença no ponto em que utilizou fração distinta de 1/8 (um oitavo) para exasperar cada circunstância judicial considerada desfavorável.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que tal vício seja corrigido.
O Ministério Público, por sua vez, requer em suas razões (Núm. 4210775 – Págs. 01/15) sejam sanadas a omissão e obscuridades, para considerar o vetor judicial da personalidade como negativo, tal como aplicar na segunda fase as agravantes dispostas no art. 61, II, “a” e “d”, do Código Penal, no patamar fixado de 1/3 (um terço), refazendo uma nova dosimetria de pena do recorrido.
Resposta aos embargos (Núm. 4539731 – Págs. 01/10 e Núm. 4556002 – Págs. 01/04).
Eis o breve relatório.
VOTO
Conheço dos embargos da defesa e da acusação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 619 do CPP, o campo de jurisdição dos embargos declaratórios é propiciar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que se apresentam ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas.
Ainda, admite-se a apresentação dos embargos de declaração para correção de erro material.
Nesse sentido, reexaminando o acórdão embargado verifica-se que, quanto à omissão apontada pela defesa, razão não lhe assiste.
No que tange à valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, argumentamos respectivamente, que:
“No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.
No caso, o réu agiu com elevado grau de culpabilidade ao atingir a vítima desarmada, sendo altamente reprovável sua conduta, o que permite o incremento da reprimenda-base.
Por outro lado, a valoração negativa da circunstância do crime está devidamente fundamentada, porquanto os elementos apresentados são acidentais e não integram a estrutura do tipo penal, pois destacam o modus operandi empregado, que revela a maior gravidade do crime. A forma violenta que o apelante agiu contra a vítima, extrapolam as condições próprias do tipo legal, evidenciando a maior reprovabilidade do crime praticado.”
Como se vê, o tema abordado pelo defesa já havia sido especificamente esclarecido no acórdão embargado.
Na espécie, não há nenhum equívoco a ser sanado, pois a ação perpetrada por Antonio Felipe, nos termos expostos, caracteriza a exacerbação dos aludidos vetores.
Com relação à proporção utilizada para o cálculo da pena-base, por sua vez, esclarecemos que a fração a ser adotada insere-se no poder discricionário do magistrado e, por isso, somente deve ser corrigido em excepcionalíssimas hipóteses, quando evidenciada arbitrariedade ou desproporcionalidade aberrante, o que não aconteceu no caso dos autos.
De fato, quanto à proporção utilizada para o cálculo da pena-base, qual seja, de 1/6 para cada uma das duas circunstâncias do crime valoradas negativamente, cuja defesa alega equivocada, por entender que o valor adequado seria 1/8 da pena mínima cominada por circunstância considerada, tem-se que a aplicação/individualização da pena detém certa discricionariedade, dentro dos limites estabelecidos abstratamente pelo legislador, cabendo ao julgador verificar a sanção aplicável no caso concreto.
Logo, observa-se que funda o presente reclamo defensivo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.
Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Por fim, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.
Passando adiante, quanto à irresignação ministerial, razão também não assiste a este embargante.
Da leitura do acórdão vergastado, vê-se que na segunda fase da dosimetria, tendo em vista a presença das agravantes dos incisos I, II e III, do §2º, do artigo 121, do Código Penal, e considerando-se que uma foi utilizada para qualificar o crime, valorou-se a reprimenda em 1/6 (um sexto), por entender ser a fração mais adequada e razoável ao caso concreto, dentro do juízo de discricionariedade.
Com efeito, o Parquet pretende, na distorção da finalidade dos aclaratórios, a alteração da solução colegiada, pugnando pela reapreciação da matéria para que seja modificada a solução prolatada em contrariedade aos seus interesses, o que se afigura impossível.
É cediço que não é a finalidade dos embargos de declaração a modificação do julgado.
Assim sendo, não se vislumbrando qualquer irregularidade na decisão atacada, e emergindo do bojo dos autos o nítido intuito de rediscutir matéria já apreciada, por meio de embargos, é clara e manifesta a inadequação da via eleita.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas não acolho os embargos de declaração opostos pela defesa do acusado Antonio Felipe Pereira Silva e pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
É como voto.
Teresina, 30/11/2021
0000741-42.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANTONIO FELIPE PEREIRA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Publicação30/11/2021