Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800666-82.2018.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. LAUDO PERICIAL ATESTA CULPA DA REQUERIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800666-82.2018.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800666-82.2018.8.18.0123

RECORRENTE: CARLOS ANDRÉ DE AGUIAR LIMA, FAMINIANO ARAUJO MACHADO

RECORRIDO: MARIA ELIANE DE SOUZA MARQUES, MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. LAUDO PERICIAL ATESTA CULPA DA REQUERIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800666-82.2018.8.18.0123

RECORRENTE: CARLOS ANDRÉ DE AGUIAR LIMA, FAMINIANO ARAUJO MACHADO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516-A

RECORRIDO: MARIA ELIANE DE SOUZA MARQUES, MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA - PI7022-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 



Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTES em que o autor pleiteia o ressarcimento dos danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de colisão de veículos terrestres provocada pela parte requerida.

A sentença (ID nº 547441) resolvo afastar as preliminares apresentadas na contestação e julgar parcialmente procedente a ação, para condenar o requerido a pagar à autora: a título de danos materiais, a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), atualizada desde a data do acidente, 27 de junho de 2017; compensação pelos danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.

Razões do recorrente (ID nº 547445), alegando, em suma: sinopse fática; razões para mudança da sentença; da incompetência “ratione materiae; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.





 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto a incompetência arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para seu indeferimento. Passo ao mérito.

Compulsando os autos, constata-se que é incontroverso a ocorrência do acidente, assim como a ré foi a causadora deste, conforme laudo pericial emitido pela autoridade competente (ID nº 547401. Assim, é direito do autor o ressarcimento pelos danos sofridos.

Entretanto, quanto aos danos materiais, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar efetivamente o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu. Desse modo, o autor deveria ter juntado aos autos meios de provas adequados para evidenciar suas alegações, agindo acertadamente a sentença.

No que toca aos danos morais, verifica-se dos fatos e das provas produzidas nos autos que a autora sofreu ofensa ao direito de personalidade, configurando, portanto, os danos morais.

Em relação ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora

 

Detalhes

Processo

0800666-82.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

CARLOS ANDRÉ DE AGUIAR LIMA

Réu

MARIA ELIANE DE SOUZA MARQUES

Publicação

11/11/2021