PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003712-90.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: PAULO DA SILVA CUNHA
Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ausentes provas robustas e incontroversas que possibilitam uma análise precisa e segura quanto à autoria, a absolvição do réu é medida de rigor, em homenagem ao princípio 'in dubio pro reo'.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, para manter a sentença hostilizada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de PAULO DA SILVA CUNHA, qualificado e representados nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que ABSOLVEU o réu da imputação do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal.
Consta na denúncia que, no dia 27 de agosto de 2020, por volta de 1h30min, na Quadra 112, Casa n.º 09, Parque Wall Ferraz, nesta Capital, Paulo da Silva Cunha, agindo em unidade de desígnios com o indivíduo identificado apenas pela alcunha de “Papel”, teria subtraído, mediante grave ameaça, com o emprego de arma branca, coisa alheia móvel em prejuízo da vítima Emanoel da Silva Cunha, seu irmão. Consta, ainda, que a vítima encontrava-se em sua residência quando o denunciado e seu comparsa “Papel”teriam arrombado a porta da frente do imóvel e passaram a subtrair 04 (quatro) cadeiras de plástico e 02 (duas) galinhas. Ao presenciar o fato, momento em que os autores já estavam deixando o imóvel, a vítima tentou chamar a atenção de outras pessoas, porém sofreu uma investida do denunciado, o qual, munido de uma faca, o ameaçou gravemente. Após consumar o delito, os autores do fato evadiram-se do local. Ato contínuo, a vítima registrou ocorrência na Delegacia de Polícia e o denunciado foi preso em flagrante ainda na posse da faca utilizada na ação delituosa.
Concluída a instrução criminal, o magistrado de piso julgou improcedente a acusação e, em consequência, absolveu o apelado Paulo da Silva Cunha, nos termos do art. 386, V, do CPP, por entender que as provas da autoria são frágeis e insuficientes para a condenação, devendo ser aplicado ao caso o princípio “in dubio pro reo”.
Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL apresentou apelação e em suas razões recursais (ID 4619569, fls. 206/210) requereu a reforma da decisão recorrida, com a condenação do Apelado pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, posto que as provas constantes dos autos seriam suficientes para tanto. Ao final, requer o provimento do apelo para que a decisão recorrida seja reformada, condenando-se o apelado pela prática do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes.
Em contrarrazões (ID 4619569, fls. 218/225) o Apelado defende a manutenção da sentença vergastada, vez que a autoria delitiva não ficou demonstrada, bem como que as provas produzidas durante a instrução processual são frágeis e insuficientes para demonstrá-la, não existindo elementos suficientes para a condenação. Ressalta que, pelo relato da vítima, esta não teria visto quem fez a subtração dos seus pertences e que ela fez apenas uma presunção de que o autor teria sido seu irmão, sendo que nem ela e nem qualquer pessoa da família ou vizinho testemunhou o fato, requerendo que seja dada total improvimento ao recurso de apelação interposto.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 4774531).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelo réu.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL alega que há, nos autos, suficientes provas da autoria e materialidade do delito, aduzindo a existência de suporte probatório para a condenação.
Esclarece, inicialmente, que, embora a denúncia peticionada nos autos tenha capitulado o fato delituoso como previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, verificou-se, após a apuração da prova oral, que não restou demonstrada as elementares do delito de Roubo Impróprio, imputado ao réu PAULO DA SILVA CUNHA, uma vez que a vítima EMANOEL DA SILVA CUNHA afirmou em seu depoimento em juízo que a grave ameaça exercida pelo emprego de arma branca aconteceu apenas em um momento posterior à subtração de seus bens, quando seu irmão retornou ao local do fato delituoso, razão pela qual não é possível afirmar a prática do crime de Roubo Majorado pelo réu e seu comparsa.
Considerando o deslinde da instrução processual, percebeu-se que a conduta do acusado PAULO DA SILVA CUNHA, na companhia de seu comparsa de alcunha “PAPEL”, se amoldaria ao crime de Furto Qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Aduz que a vítima EMANOEL DA SILVA CUNHA, em seu depoimento em juízo, não narra fatos isolados, mas sim o contexto no qual o delito ocorreu, ressaltando que, embora não tenha presenciado o momento exato do furto, surpreendeu o acusado logo após a consumação do mesmo, e justamente em razão disso sofreu ameaças de morte por parte dele.
Sustenta que o ofendido relata que o réu PAULO DA SILVA CUNHA, seu irmão, é viciado em entorpecentes, e costumeiramente subtrai objetos de seus familiares, para poder sustentar o vício. Afirma, ainda, que por diversas vezes deixou de noticiar delitos praticados pelo réu, bem como tentou incansavelmente submetê-lo a tratamento médico para a dependência, sempre tentando ajudá-lo, mas nunca obteve sucesso.
Nesse sentido, pleiteia a reforma da decisão de primeira instância que ABSOLVEU o réu PAULO DA SILVA CUNHA da imputação do crime de Furto Qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Entretanto, a pretensão aludida não merece razão. Senão vejamos:
Analisando os argumentos recursais à luz dos elementos de convicção carreados para os autos, não me convenci de que a pretensão acusatória merece guarida, pois, embora a materialidade esteja devidamente positivada nos autos, não há prova suficiente para a condenação do apelado como autor do crime de lesão corporal, data vênia.
O acusado fora ouvido em juízo e, quando ouvido perante a autoridade policial, negou as acusações.
A vítima EMANOEL DA SILVA CUNHA, que também é seu irmão e única pessoa ouvida em juízo, relatou que não presenciou o momento do delito, senão vejamos:
“Sou irmão do Paulo da Silva Cunha. Esse endereço onde houve esse problema, na Quadra 112, Casa nº 09, Parque Wall Ferraz, é também a residência do Paulo. Somos nós seis: ele, meu pai, minha mãe, minha irmã e dois sobrinhos, (...) e eu. o Paulo é viciado em drogas, a gente já tentou ligar pra internar ele, mas sempre não dá certo. (...) Depois que ele foi preso, (...) ele começou a usar drogas, (...) ele ficou violento. A Polícia praticamente vivia na minha casa, porque eu ligava, os vizinhos ligavam. Nesse dia desse fato, (...). Eu tava deitado, aí ele arrebentou a porta pra querer me matar, ele disse que eu ia morrer, ele e o outro, conhecido por “PAPEL”, DEPOIS QUE ELE JÁ TINHA PEGO AS CADEIRAS E AS GALINHAS. Ele pegou as cadeiras com as galinhas, aí saiu com o amigo dele, parceiro dele e quando ele voltou, ele já voltou quebrando as coisas e dizendo que ia me matar. (...). Nessa hora que ele puxou a faca pra mim (...) ele já tinha levado as cadeira e as galinha. Eu cheguei a perceber que ele tinha levado esses objetos quando eu abri a porta pra mim correr pra mim ficar no quintal. Quando eu corri pra tá no quintal, já tinha sumido tudo e a porta tava aberta, aí eu percebi.”
Nessa linha de raciocínio, a autoria não resultou devidamente comprovada. Não se descarta a possibilidade de que o Apelado seja responsável pelo delito, mas, definitivamente, não existe prova inconteste nesse sentido, de modo que diante desse quadro de incerteza acerca da autoria delitiva, a prudência recomenda a solução absolutória, pois há o efetivo risco de eles serem inocentes e, nesse aspecto, não se autoriza a condenação.
Essa a lição de Guilherme de Souza Nucci:
"A prova insuficiente para a condenação é consagração do princípio da prevalência do interesse do réu - in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição" (Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. RT. 2008, p. 689).
Impõe-se, pois, a integral manutenção da respeitável sentença hostilizada.
Corroborando esse entendimento, segue a jurisprudência abaixo colacionada:
EMENTA: APELAÇÃO - FURTO - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. A sentença absolutória deve ser mantida diante de um frágil acervo probatório.
(TJ-MG - APR: 10518200001817001 Poços de Caldas, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Criminais / 5ª C MARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/09/2021)
EMENTA: APELAÇÃO DO MPM. FURTO. SUBTRAÇÃO DE NOTEBOOK. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO INDUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. Caso permaneça incerta e nebulosa a comprovação da autoria, presume-se inocente o acusado de furtar notebooks do interior de Organização Militar. O convencimento judicial apto a cristalizar um juízo de condenação deve repousar sobre circunstâncias objetivas, com lastro probatório nos autos. Do contrário, a absolvição emerge como única medida, consagrando o princípio da prevalência do interesse do réu - in dubio pro reo. Apelação ministerial desprovida. Decisão unânime.
(STM - APL: 70005172920197000000, Relator: FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 04/02/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Se as provas constantes dos autos deixam dúvida quanto à autoria do delito de receptação imputado aos acusados, a manutenção da solução absolutória é providência de rigor, em homenagem ao princípio 'in dubio pro reo'.
(TJ-MG - APR: 10701160251560001 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 26/03/2018)
Portanto, não merece prosperar esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença hostilizada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Teresina, 18/10/2021
0003712-90.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuPAULO DA SILVA CUNHA
Publicação19/10/2021