Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800685-13.2018.8.18.0051


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO ASSINADO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 18, DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Banco requerido se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do contrato questionado, devidamente assinado pela parte autora, bem como do depósito/transferência do valor contratado. 2. As circunstâncias específicas dos autos evidenciam que a parte autora não se trata de pessoa hipossuficiente, pois as circunstâncias específicas dos autos demonstram a sua capacidade de firmar contrato, e, inclusive, promover o refinanciamento de dívida anterior, além da possibilidade de obter a documentação necessária para comprovar, em seu benefício, a inexistência da transferência do valor objeto do contrato. 3. A parte autora/recorrente, além de não observar o dever de cooperação, agiu com deslealdade processual, impondo-se a sua condenação por litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800685-13.2018.8.18.0051 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800685-13.2018.8.18.0051

APELANTE: JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO ASSINADO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 18, DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Banco requerido se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do contrato questionado, devidamente assinado pela parte autora, bem como do depósito/transferência do valor contratado.

2. As circunstâncias específicas dos autos evidenciam que a parte autora não se trata de pessoa hipossuficiente, pois as circunstâncias específicas dos autos demonstram a sua capacidade de firmar contrato, e, inclusive, promover o refinanciamento de dívida anterior, além da possibilidade de obter a documentação necessária para comprovar, em seu benefício, a inexistência da transferência do valor objeto do contrato.

3. A parte autora/recorrente, além de não observar o dever de cooperação, agiu com deslealdade processual, impondo-se a sua condenação por litigância de má-fé.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800685-13.2018.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO EVANGELISTA DE OLIVEIRA para reformar a sentença exarada na “Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Vara Única da Comarca de Fronteira-PI), ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 2817548), a parte autora/apelante alega que é aposentado pelo INSS e através do “Histórico de Consignações” fornecido pelo referido Órgão tomou conhecimento da existência do Contrato nº 230201426, no valor de três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos, o qual afirma não haver realizado, bem como não recebeu qualquer valor a título de empréstimo.

Assim pleiteia a declaração de nulidade do contrato, com a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, em consignação, dos seus proventos mensais, a condenação do Banco por danos morais em razão da cobrança indevida e a responsabilização solidária do INSS.

Requer, enfim, a concessão de tutela de urgência a fim de suspender os descontos referentes ao contrato de financiamento questionado, e, no mérito, a total procedência do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

O r. Juiz de 1º Grau proferiu decisão (Id 2817553) deferindo o pedido de justiça gratuita, invertendo o ônus da prova e designado audiência de conciliação.

Na audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, tendo sido oportunizado prazo para o Banco requerido contestar a ação (Id 2817563).

Na contestação (Id 2817615), o Banco demandado suscita em sede de prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão inicial. No mérito, sustenta que 1) o contrato questionado fora objeto de cessão do Banco BMG S.A. para o Banco ora requerido, tendo sido o mesmo baixado em razão de renegociação de dívida que gerou o “contrato de refinanciamento nº 547048701”, celebrado em 21.10.2014, a ser quitado em setenta e duas (72) parcelas no valor de cento e quatorze reais (R$ 114,00), 2) o valor líquido remanescente a ser liberado em favor do autor, equivalente a quinhentos e setenta reais e três centavos (R$ 570,03), fora disponibilizado em conta bancária de titularidade da parte requerente, em 09.01.2013, após a quitação do saldo devedor do “contrato de empréstimo nº 210618504”, firmado em 10.03.2011, 3) o contrato fora assinado pela parte autora, 4) não houve reclamação na esfera administrativa, 5) a parte autora agiu com litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, pois detinha pleno conhecimento da existência da contratação, 6) não houve ato ilícito, mas exercício regular de direito, não procedendo o pedido de dano material, 7) inexistência de dano moral, 8) não cabe a devolução em dobro, e, 7) não cabe a inversão do ônus da prova. Ao final requer a improcedência da ação, e, alternativamente, caso seja a demanda julgada procedente, requer a compensação do valor devido ao Banco com eventual condenação. Pleiteia, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé.

Juntou aos autos o contrato de refinanciamento (Id 2817616, p. 01/05) cuja validade é questionada. Juntou comprovante de pagamento do valor que entende contratado “TED ‘E’” (Id 2817618).

A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 2817622) objetivando refutar os fundamentos da parte requerida e reiterando a tese lançada na inicial.

Na sentença recorrida (Id 2817623), o MM. Juiz singular, reconheceu a prescrição trienal do pedido de restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário pertencente à parte autora, e julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 230201426 questionado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do CPC, deixando de condenar a parte demandante no pagamento das custas processuais, e condenando-a em honorários advocatícios, cuja cobrança restou suspensa.

Nas razões da apelação (Id 2817626), a parte autora alega que apesar de a Instituição financeira demandada afirmar que houve refinanciamento do contrato, não juntou aos autos o contrato originário e não comprovou o depósito do saldo remanescente, devendo-se aplicar a Súmula nº 18, deste Eg. TJPI. Argui que 1) não contratou o empréstimo, 2) não foram obedecidas as formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta ou semianalfabeta, 3) o requerido deve ser responsabilizado em razão da fraude praticada, 4) trata-se de contrato de adesão, cuja invalidade deve ser declarada, e, 5) o ônus da prova deve ser transferido para o réu. Por último, após reiterar os pedidos formulados na inicial, requer o provimento do apelo e a consequente reforma da sentença, condenando a parte apelada conforme pleiteado na inicial, inclusive, em honorários advocatícios.

O Banco apelado apresentou suas contrarrazões (Id 2817631) reiterando a prejudicial de prescrição e os demais fundamentos lançados na contestação, e, subsidiariamente, caso reconhecida a ocorrência de dano moral, que seja fixado o montante indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 2838102) e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 3939536).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

No caso, a parte autora/apelante afirma na inicial que jamais pactuou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco requerido, bem como não recebera qualquer quantia dele decorrente, e que tomou ciência dos descontos a ele referentes quando teve acesso ao extrato fornecido pelo INSS.

É necessário salientar, inicialmente, que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, conforme entendimento cristalizado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1450473/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.)

Assim, analisando o teor do referido dispositivo consumerista (art. 6º, VIII), nota-se que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é presumida de forma absoluta, devendo ser aquilatada a sua possibilidade pelo juiz (ope iudicis) em duas situações, não cumulativas, quais sejam: quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente.

Segundo dispõe o art. 357, III, do CPC, compete ao Magistrado, antes do julgamento da lide, proferir decisão de saneamento e organização do processo, devendo, neste momento, definir a distribuição do ônus da prova.

Na espécie, analisando o processamento da ação originária, constata-se que o r. Magistrado de 1º Grau inverteu o ônus da prova na fase de saneamento, imputando ao Banco requerido/apelado o dever de juntar aos autos a cópia do instrumento contratual questionado e da transferência do valor objeto do referido ajuste (Decisão Id 2817553).

Nota-se que, na contestação, a Instituição financeira demandada, ora apelada, desincumbiu-se do referido ônus juntando aos autos a cópia do contrato questionado na inicial (230201426), bem como a transferência do valor, via “TED”, para a conta bancária pertencente à parte autora/apelante, conforme informado no ajuste contratual por ele assinado.

Neste ponto, faz-se necessário observar que o Banco requerido/apelado comprova que o contrato impugnado pela parte autora/apelante tem como finalidade o “refinanciamento” de dívida decorrente do Contrato nº 210618504, segundo descrito no campo item “II”, da “Carta para Renegociação com Liquidação de Saldo Devedor”, anexa ao instrumento contratual firmado em 09.01.2013 (Id 2817616, p. 01/05). Constata-se, ainda, no mesmo documento que a quantia total refinanciada equivale a três mil, setecentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos (R$ 3.719,88), correspondente ao “saldo devedor” do ajuste contratual refinanciado (três mil, oitenta e um reais e quarenta e oito centavos – R$ 3.081,48), acrescido do IOF (sessenta e oito reais e trinta e sete centavos – R$ 68,37) e o “Valor Líquido Liberado ao Cliente” (quinhentos e setenta reais e três centavos – R$ 570,03).

Esta última quantia é a que fora objeto de transferência pelo Banco contratado para a conta bancária informada pela parte contratante, ora apelante.

É de se alertar que o fato de o Banco demandado/apelado não haver juntado aos autos cópia do contrato refinanciado e do depósito/transferência da quantia nele ajustada, por si só, não é suficiente para se julgar procedente o pedido inicial, haja vista que a sua validade não fora sequer contestada, mas, sim, a do contrato de refinanciamento objeto desta demanda (Contrato nº 230201426).

Ademais, as provas carreadas aos autos pelo Banco apelado (documento Id 2817616, p. 01/05 e Id 2817617) e pela parte autora/apelante (“Histórico de Consignações” Id 2817552, p. 01), é possível notar que o contrato questionado (nº 230201426) fora, sim, objeto de refinanciamento de um contrato anterior.

Vê-se, pois, que a alegação de que não houve contratação pela parte autora/apelante, além de genérica, contraria as provas constantes dos autos, haja vista que demonstrado pelo Banco apelado a existência de contrato de refinanciamento de débito anterior devidamente firmado pela mesma, assim como fora comprovado o depósito da quantia líquida objeto do ajuste firmado entre as partes.

Nesse sentido, em que pese a parte autora/apelante alegar que se trata de pessoa hipossuficiente, as circunstâncias específicas dos autos demonstram a sua capacidade de firmar contrato, e, inclusive, promover o refinanciamento de dívida anterior, além da possibilidade de obter a documentação necessária para comprovar, em seu benefício, a inexistência da transferência do valor objeto do contrato.

Tais circunstâncias, além de demonstrar inequívoca afronta ao dever de cooperar com a Justiça (art. 6º, do CPC), implica no descumprimento, pela parte autora/recorrente do dever de agir com lealdade processual, pois mesmo diante das provas robustas apresentadas pelo Banco requerido na contestação demonstrando que o contrato questionado se trata de um refinanciamento, insiste em afirmar, genericamente, que não contratou com a Instituição demandada, objetivando, assim, obter a devolução em dobro do valor objeto de refinanciamento, bem como indenização por dano moral.

Segundo dispõe o art. 80, I, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra fato incontroverso, tal como ocorre na espécie.

Desse modo, impõe-se a aplicação de multa processual contra a parte autora/apelante, nos termos do art. 81, do CPC, in verbis:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

...........................................................

No caso em concreto, a parte autora fixou como valor da causa a quantia de quinze mil reais (R$ 15.000,00), motivo pelo qual, fixo a multa processual em duzentos reais (R$ 200,00) em favor do Banco requerido, devendo a parte autora/apelante arcar com o seu pagamento independentemente de ser beneficiária da justiça gratuita, conforme entendimento firmado no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973, AO FUNDAMENTO DE QUE SE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA REPRIMENDA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA O ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/73 é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, não sendo possível o seu conhecimento sem o devido pagamento. Entendimento que se aplica mesmo às hipóteses em que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, pois tal benesse não afasta a responsabilidade por penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé ocorridos no curso da lide"(AgRg no AREsp 237.403/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 15/8/2019).

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1642831/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020)

Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida.

Diante do exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO desta Apelação Cível, e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo. Configura a litigância de má-fé da parte autora/apelante, fixo a multa processual em favor do Banco requerido/apelado em duzentos reais (R$ 200,00), nos termos do art. 80, I c/c o art. 81, ambos do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 24/11/2021

Detalhes

Processo

0800685-13.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

28/11/2021