Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800210-39.2018.8.18.0057


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA ONLINE – FRAUDE MEDIANTE PHISHING – FORTUITO EXTERNO – CREDOR PUTATIVO – TESE INADMISSÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prova, para a aferição da veracidade dos fatos alegados na inicial, inclusive, o pertinente à efetivação de eventual pagamento, em sendo requisito necessário à imputação da responsabilidade ao credor putativo, impossibilita a declaração da existência de débito almejada. Precedente. 2. A inversão do ônus da prova não é automática, isto é, não basta a parte apenas requerê-la, cabendo-lhe, antes, comprovar a verossimilhança da alegação e a sua hipossuficiência. Incidência do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 3. Verificada a inexistência do nexo de causalidade entre o dano suportado pela parte ofendida e a conduta da parte tida como ofensora, ou seja, não havendo sequer indícios de que a última tenha concorrido para o evento danoso descrito na inicial, afigura-se impossível a responsabilização pretendida, de sorte a tornar inaplicável ao caso a orientação contida na Súmula nº 479, do STJ. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800210-39.2018.8.18.0057 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800210-39.2018.8.18.0057

APELANTE: ANANDA HORRANA DE JESUS SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: B2W COMPANHIA DIGITAL

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA ONLINE – FRAUDE MEDIANTE PHISHING – FORTUITO EXTERNO – CREDOR PUTATIVO – TESE INADMISSÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de prova, para a aferição da veracidade dos fatos alegados na inicial, inclusive, o pertinente à efetivação de eventual pagamento, em sendo requisito necessário à imputação da responsabilidade ao credor putativo, impossibilita a declaração da existência de débito almejada. Precedente.

2. A inversão do ônus da prova não é automática, isto é, não basta a parte apenas requerê-la, cabendo-lhe, antes, comprovar a verossimilhança da alegação e a sua hipossuficiência. Incidência do art. 6º, inc. VIII, do CDC.

3. Verificada a inexistência do nexo de causalidade entre o dano suportado pela parte ofendida e a conduta da parte tida como ofensora, ou seja, não havendo sequer indícios de que a última tenha concorrido para o evento danoso descrito na inicial, afigura-se impossível a responsabilização pretendida, de sorte a tornar inaplicável ao caso a orientação contida na Súmula nº 479, do STJ.

4. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800210-39.2018.8.18.0057
Origem: 
APELANTE: ANANDA HORRANA DE JESUS SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: B2W COMPANHIA DIGITAL

Advogado do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, aqui versada, proposta por ANANDA HORRANA DE JESUS SOUSA, em face de B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO S/A, ora apelada.

Entende o douto magistrado sentenciante, em resumo, que não ficara comprovada a prática de qualquer ilícito que se pudesse atribuir à apelada, pelo que restaria não autorizada a indenização por danos morais pedida na exordial. Acentua que a apelante fora vítima de ‘phishing’, efetuando uma compra com estelionatário, acreditando que a estava fazendo junto à apelada.

Inconformada, a apelante alega, em síntese, que haveria a necessidade de aplicar-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus probatório e o reconhecimento da responsabilidade objetiva da apelada, o que não ocorrera.

Aduz que, em se entendendo não ser o caso, que se aplique, de modo subsidiário, a legislação civilista, adotada nos julgados que cita e a teor dos quais seria válido o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo, mesmo que se comprove depois não ser este o efetivo credor. Requer, por fim, o provimento do recurso, para que se julgue procedente a ação.

A apelada, nas contrarrazões, alega, em resumo, que a apelante fora vítima de fraude. Tanto seria assim, assegura, que não haveria nos seus registros de venda nenhuma relativa à compra que ela dissera ter feito.

Acrescenta que o boleto acostado à inicial, pago e tido como correspondente à referida compra, fugiria aos padrões usuais de suas vendas, inclusive, quanto à instituição bancária, além do que o aparelho de televisão supostamente adquirido sequer seria ainda produzido. Requer, finalmente, a manutenção da sentença.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, não opina por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, de pronto, convém ressaltar que o douto magistrado dera à causa correto desfecho. Desmerece a sentença, portanto, qualquer modificação, salvo melhor juízo

Realmente, tudo o que se pode inferir dos autos é que a apelante nada adquirira junto à apelada e que fizera a compra, ao que tudo indica, através de um link de facebook que nada tem a ver com a última. A propósito deste aspecto da lide e para melhor esclarecê-lo, o seguinte trecho da decisão, verbis:

Outrossim, por mais que conste no corpo das mensagens o nome e as logomarcas da requerida, tais podem ter sido utilizados por terceiro como artifício para transparecer legitimidade e inspirar confiança, sendo a dissimulação de identidade o princípio fundamental do golpe denominado ''phishing''.

Phishing é um crime virtual no qual pessoas comuns são contactadas através de email, telefone ou mensagens de texto (SMS) por uma outra pessoa ou empresa. O contato se faz de maneira genuína, para atrair e induzir o contactado a fornecer informações sigilosas dados bancários, cartão de crédito, senhas e outras informações confidenciais.

Ao compartilhar estas informações, as pessoas têm sua conta e cartão violados, e podem ser vítimas de crimes de falsa identidade ou perder dinheiro através de transações financeiras indesejadas.

Neste passo, o mesmo se aplica ao boleto, que por mais que traga em seu conteúdo a identificação da empresa requerida como beneficiária, isto não garante que o mesmo fora destinado a tal, podendo o código de barras e a linha digitável serem referentes a boleto diverso que direcionou os recursos financeiros a terceiro, sendo os demais dados um artifício para iludir o autor quanto a real natureza da operação.

No entanto, não há que se falar em responsabilidade da requerida no caso concreto, pois não restou comprovado nos autos que a mesma tenha tido parte na negociação da TV suscitada, ou que o suposto golpe tenha sido possibilitado por falhas em seu sistema ou negligência de sua parte para com a segurança de sua loja virtual e de seus consumidores.”

A não bastar, contrariamente ao que também pensa a apelante, não era mesmo o caso de se cogitar da inversão do ônus da prova. Afinal, este múnus não é automático.

Longe do automatismo, o certo é que, mesmo em se tratando de relação de consumo, o art. 6º, inc. VIII, do CDC, deixa claro que a inversão da prova só se deve dar quando for verossímil a alegação ou quando se cuidar de consumidor hipossuficiente. Fosse diferente e não teríamos, na jurisprudência aqui mesmo do nosso Tribunal, precedentes como este, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

1. O CDC concede a inversão do ônus da prova ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil e somente neste, quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).

2. a 4 (OMISSIS).

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800726-02.2018.8.18.0076 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).”

Por outro lado, não há como neste caso se aplicar, subsidiariamente ou não, segundo pensa a apelante, a tese relativa ao credor putativo, eis que inexiste nexo causal vinculando o fato danoso à apelada. A propósito desta assertiva, o seguinte precedente, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ACOLHIMENTO AUTOMÁTICO DA PRETENSÃO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FORTUITO EXTERNO. ILÍCITO PRATICADO EXCLUSIVAMENTE POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO. A presunção de veracidade decorrente da revelia, por ser relativa e limitada à matéria fática, não acarreta a automática procedência do pedido inicial, sobretudo nas hipóteses em que existam elementos de convencimento nos autos que contrariem os fatos ou alegações nos quais repousa a pretensão ou seus efeitos. Ante a ausência de diligência mínima para aferição da veracidade das comunicações e do boleto, requisitos necessários para caracterização do pagamento a credor putativo, mostra-se inapropriado o reconhecimento do pagamento efetuado, o que impossibilita a declaração de inexistência de débito almejada. Atestada a inexistência de nexo de causalidade entre o dano suportado pela parte lesada e eventual conduta, omissão, ou falha na prestação de serviços pela instituição financeira, não havendo sequer indícios de que ela tenha concorrido para o evento danoso descrito nos autos, afigura-se inviável a responsabilização pretendida na inicial, não sendo aplicável ao caso a orientação contida no Enunciado 479, da Súmula do STJ.

(Acórdão 1315873, 07113039720208070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, TJDF, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).”

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, mantendo-se inalterada a sentença pelos seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante à observação ali feita, relativamente aos honorários de advogado.



 



Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0800210-39.2018.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANANDA HORRANA DE JESUS SOUSA

Réu

B2W COMPANHIA DIGITAL

Publicação

17/02/2022