TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000335-86.2017.8.18.0053
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: DOMINGAS MARIA DA SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamado: ODAIR PEREIRA HOLANDA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPUTAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA AO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA TÉCNICA UNILATERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVA REDUÇÃO DO CONSUMO SE COMPARADO O PERÍODO DO SUPOSTO DESVIO E O PERÍODO FATURADO POSTERIORMENTE À AFIRMADA NORMALIZAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DA COBRANÇA POR CONSUMO PRESUMIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. À míngua de comprovação de que houve efetivo desvio de energia elétrica praticada pela parte autora capaz de lesar a Empresa requerida/apelante, não cabe presumir a legalidade da cobrança com base em consumo estimado, especialmente quando a própria Concessionária, detentora de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo e de corpo técnico-funcional capacitado para inspecionar periodicamente os equipamentos, emite faturas de consumo posteriores à suposta normalização do fornecimento com valores equivalentes à dos períodos de consumo durante o suposto desvio.
2. Indevida a cobrança de diferença de consumo exigida pela Empresa requerida/apelante, por mais que se alegue consonância com as normas expendidas pela ANEEL, eis que a mesma não se desincumbiu do ônus de comprovar que o suposto desvio de energia importou em efetiva lesão, motivo pelo qual não há que se falar em dever do consumidor em arcar com o débito discutido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000335-86.2017.8.18.0053
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: DOMINGAS MARIA DA SILVA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ODAIR PEREIRA HOLANDA - PI6998-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id 2784621, p. 42/61) interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença exarada, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada” (Processo nº 0000335-86.2017.8.18.0053 – Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI) ajuizada por DOMINGAS MARIA DA SILVA COSTA, ora apelada.
Na peça vestibular (Id 2784619, p.), sustenta a parte Autora, ora recorrida, que é proprietária de um imóvel localizado no Município de Guadalupe-PI, o qual fora objeto de inspeção, através do Processo nº 2016/32323 instaurado pela Empresa requerida, por irregularidade na medição e/ou instalação elétrica, conforme consta no “Termo de Notificação e Informações Complementares”. Afirma que não lhe fora entregue qualquer relatório de aferição, informando os dados do padrão de medição utilizado, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e os esclarecimentos, limitando-se o referido termo a determinar a cobrança retroativa de valores no total de quatorze mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos (R$ 14.865,66). Argui que, após apresentar recurso administrativo, o referido valor fora reduzido para três mil e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos (R$ 3.059,79). Assevera que não há nenhum elemento que comprove qualquer desvio de energia elétrica em sua unidade consumidora, sendo descabida as evidências apontadas.
No mérito, sustenta que 1) não cometeu qualquer ato que implique em lesão à concessionária de energia elétrica, 2) ainda que constatada qualquer irregularidade, a Concessionária deve provar por meios hábeis a autoria do fato, o nexo de causalidade, a consciência da ilicitude e o dano, 3) a imputação de conduta definida como crime deve ser revestida de todas as formalidade legais, haja vista o princípio da presunção de inocência, 4) se houve perda de energia ou algum outro dano, tal fato não decorreu de qualquer ato omissivo ou comissivo da parte autora, 5) cabe a condenação da Concessionária pelo dano moral provocado, eis que a expôs ao ridículo quando da realização da inspeção em sua unidade consumidora, e, 6) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em concreto, invertendo-se o ônus da prova.
Enfim, após requerer a concessão de tutela antecipada para suspender a cobrança do débito, bem como determinar que a Empresa requerida se abstenha de suspender o fornecimento do serviço e de inscrever seu nome em cadastros restritivos, no mérito, pleiteia a total procedência da ação, declarando inexistente o débito e condenando a parte requerida no pagamento de indenização por dano moral.
Realizada audiência de conciliação as partes não transigiram (Id 2784619, p. 79).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id 2784619, p. 80/111) impugnando, inicialmente, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. No mérito, alega que 1) é legal a recuperação de consumo em razão de irregularidades decorrentes do desvio de energia, conforme autoriza os arts. 129, § 2º, 130 e 133 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, 2) fora assegurado o contraditório e a ampla defesa à parte autora contra o “Termo de Irregularidade” lavrado na inspeção da unidade consumidora, 3) o cálculo do valor devido fora calculado com base no critério de recuperação de “CARGA INSTALADA”, 4) a irregularidade fora constatada “in loco”, conforme formulário de evidências fotográficas anexados na contestação, 5) a relação existente entre as partes está consubstanciada em um contrato de fornecimento de energia que impõe às partes obrigações mútuas, devendo ser responsabilizada pela Concessionária caso constatada irregularidade, eis que se encontra embasada no exercício regular do seu direito (art. 188, do Código Civil), 6) é dever do administrado o pagamento da dívida existente, inclusive do débito decorrente da constatação de irregularidade (desvio de energia), sob pena de suspensão legal do fornecimento da energia, 7) não há que se falar em dano moral, 8) é impossível a inversão do ônus da prova, e, 9) não cabe a inversão do ônus da prova. Por fim, requer a total improcedência do pedido inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios.
Na sentença de mérito (Id 2784621, p. 34/36), o r. Juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar inexistente o débito decorrente da suposta irregularidade imposto à parte autora, condenando a parte requerida à devolução simples dos valores pagos a título de multa, devidamente corrigidos. Em razão da sucumbência recíproca, determinou, ainda, que cada parte arcará, na proporção da metade, com o valor das custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios fixados equitativamente no valor de mil reais (R$ 1.000,00), ressalvada a gratuidade concedida à parte requerente (art. 98, § 3º, do CPC).
Irresignada, a Empresa requerida interpôs o recurso de apelação cível (Id 2784621, p. 42/61), arguindo que 1) é regular o procedimento de apuração do débito, sob o fundamento de que, além de os seus atos possuírem legitimidade e presunção de veracidade, o procedimento administrativo se baseou na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, 2) a manutenção da procedência do pedido inicial ocorreria enriquecimento ilícito do consumidor, uma vez que se utilizou da energia elétrica disponibilizada, mas não pagou pelo consumo, 3) o procedimento administrativo instaurado não apurou a autoria das irregularidades, mas avaliou o consumo não registrado para simples efeito de cobrança da energia consumida e não paga, 4) agiu no exercício regular do seu direito e no estrito cumprimento do dever legal, ao apurar a irregularidade dentro da legalidade, 5) o débito é exigível e impossível de cancelamento, havendo possibilidade, inclusive, de se promover o corte do fornecimento do serviço por atraso no pagamento da fatura, 6) não restou comprovado o dano material suscitado na inicial, motivo pelo qual não há que se falar em reparação civil, e, 7) é impossível a inversão do ônus da prova. Enfim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, pois evidenciada a legitimidade do débito cobrado, bem como pleiteia a condenação da parte apelada em custas e honorários advocatícios.
Intimada para contrarrazoar o recurso, a parte autora não apresentou qualquer manifestação (Certidão Id 2784621, p. 82).
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 2784756), os autos foram encaminhados para a d. Procuradoria Geral de Justiça que deixou de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público que justifique a sua intervenção (Id 3930591).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação que visa a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da Empresa requerida em indenização por danos morais, em razão de ato administrativo que concluiu pela ocorrência de suposto desvio de energia elétrica na unidade consumidora pertencente à parte autora, culminando com a cobrança presumida de consumo do referido produto.
Na sentença, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido declarar inexistente o débito imputado à autora/apelada, sob o fundamento de que “é indevida a perícia realizada, bem como a multa imposta ao requerente, por desrespeitarem o contraditório e a ampla defesa”. Enfim, condenou a Empresa requerida a devolver de forma simples os valores pagos em decorrência do ato por ela praticado.
A Empresa apelante se insurge contra a sentença a fim de reformá-la para que se julgue improcedente o pedido inicial, haja vista que, segundo seu entendimento, a cobrança do débito decorrente de recuperação de consumo por desvio de energia constatado na unidade consumidora pertencente à parte autora/apelada é legal.
Compulsando os autos nota-se que, em 09.09.2016, ao realizar inspeção na unidade consumidora nº 1053905-0 a Empresa recorrente, através dos seus próprios técnicos, constatou “Desvio de Energia no Ramal de entrada”, conforme “Formulário de Evidências Fotográficas” (Id 2784620, p. 02), “Termo de Notificação e Informações Complementares” (Id 2784620, p. 03) e “Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI” (Id 2784620, p. 04/05), tendo sido todos os citados documentos assinados pela própria autora.
Na hipótese dos autos, configura-se entre as partes inequívoca relação de consumo, devendo-se, de logo, observar o disposto na legislação consumerista a fim de julgar a lide.
Dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor frente ao prestador do serviço, tal como no caso em espécie, onde se constata que a unidade consumidora objeto de inspeção pertence à “Subclasse” residencial baixa renda, conforme contido no “Histórico de Medição” (Id 2784619, p. 115) fornecido pela própria Concessionária, impõe-se inverter o ônus da prova, de forma que é da Empresa fornecedora de energia elétrica o ônus probandi sobre as irregularidades apontadas, assim como sobre a efetiva redução do consumo durante o período em que ocorreu o suposto desvio.
Ocorre que, na espécie, inobstante a parte autora tenha sido devidamente notificada da inspeção “in loco” e cientificada do suposto desvio de energia elétrica, não houve, de fato, comprovação de que a mesma tenha efetivamente praticado o ato supostamente lesivo. Não bastasse isso, também não há indícios de prova de que o consumo sofreu inequívoca redução em decorrência do suposto desvio, pois a Empresa requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que após a suposta normalização do fornecimento de energia ocorrida no ato da inspeção (09.09.2016), conforme informado no item “12” do “Termo de Ocorrência e Inspeção” (Id 278420, p. 04/05), o consumo sofrera aumento significativo nos meses seguintes.
Ao contrário, conforme se pode notar através do documento juntado à inicial (“Diferença de Faturamento” – Id 2784619, p. 19) o consumo faturado nos meses subsequentes à data da inspeção ocorrida na unidade consumidora supracitada é bem inferior à média do consumo estimado pela própria Empresa requerida.
É de se constatar, ainda, que a parte autora comprova na inicial que, após recorrer administrativamente, a Empresa demandada acolheu parcialmente seu pedido (“Parecer nº 596/2017” – Id 2784619, p. 17) e reduziu drasticamente o valor cobrado pelo consumo estimado, correspondente, inicialmente, a quatorze mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos (R$ 14.865,66), para três mil e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos (R$ 3.059,79). É digno de nota que, apesar da inequívoca redução do valor que afirma ser devido a Concessionária insiste na contestação e nas razões recursais que o débito originário ainda persiste, o que deve ser refutado.
Assim, à míngua de comprovação de que houve efetivo desvio de energia elétrica praticada pela parte autora capaz de lesar a Empresa requerida/apelante, não cabe presumir a legalidade da cobrança com base em consumo estimado, especialmente quando a própria Concessionária, detentora de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo e de corpo técnico-funcional capacitado para inspecionar periodicamente os equipamentos, emite faturas de consumo posteriores à suposta normalização do fornecimento com valores equivalentes à dos períodos de consumo durante o suposto desvio, tal como afirmado acima.
Desse modo, não é razoável que se admita que a Empresa requerida deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção da prova se inverta em desfavor do cidadão, conforme entendimento firmado no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO.
1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da consumidora.
2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica.
3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção da prova inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ.
4. Agravo em Recurso Especial conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda a nova instrução processual, considerando-se a inversão do ônus da prova em prol do consumidor.
(AREsp 1477427/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019)”.
Indevida, pois, a cobrança de diferença de consumo exigida pela Empresa requerida/apelante, por mais que se alegue consonância com as normas expendidas pela ANEEL, eis que a mesma não se desincumbiu do ônus de comprovar que o suposto desvio de energia importou em efetiva lesão, motivo pelo qual não há que se falar em dever do consumidor em arcar com o débito discutido nesta ação.
Finalmente, não custa registrar que se o problema é de inexistência de prova idônea da fraude e da efetiva lesão, resta prejudicada a análise de todo e qualquer outro questionamento, como, por exemplo, a possibilidade de corte no fornecimento.
Nessa perspectiva, impõe-se a manutenção da sentença, com a desconstituição do débito de energia elétrica na unidade consumidora titulada pela parte autora/apelada.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 24/11/2021
0000335-86.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuDOMINGAS MARIA DA SILVA COSTA
Publicação28/11/2021