TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002785-32.2017.8.18.0140
APELANTE: PEDRO AUGUSTINHO DE SALES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: AUREO GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR. TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL. MULTA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não consta nos autos qualquer informação concreta sobre a forma em que o negócio fora celebrado, ou pelo menos em que tempo. 2. O apelante alega que efetuou a venda da moto, mas não informa sequer se fora entregue ao Apelado o Certificado de Registro do Veículo - CRV, requisito necessário para que o adquirente conseguisse cumprir com a determinação constante no § 1º, do artigo 123 do CTB. 3. Assim sendo, não tendo o Apelante feito a devida comunicação ao órgão competente, e não se logrando provar, em Juízo, que o bem foi vendido, não há como prover a apelação, sendo o caso de se confirmar a r. sentença, por seus fundamentos. 4. Conhecido o recurso e, no mérito, provimento negado.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO AUGUSTINHO DE SALES contra sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR ajuizada em face de Aureo Gomes da Silva, ora Apelado.
O Autor informa na exordial que vendeu sua motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, 2010/2010, cor preta, placa NIR 4898, C2JC4110AR716465, contudo, o comprador não transferiu a titularidade da moto junto ao Detran.
Sustenta que foi surpreendido com cobrança de uma multa no valor de R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais, sessenta e nove centavos) e que com receio de ter seu nome inscrito no Serasa pagou a referida multa.
Aduz que está sendo cobrado por dívida que não possui e requer, ao final, a procedência dos pleitos aduzidos para: i) condenar o réu na obrigação de efetuar a transferência do registro da moto junto ao Detran; ii) a condenação ao pagamento das dívidas constantes, bem como por danos morais.
O réu fora citado por Edital, sendo-lhe nomeado Curador que apresentou Contestação por negativa geral.
O magistrado de origem, considerando que não consta nos autos qualquer documento comprobatório do alegado, julgou improcedente o pedido do Autor.
Irresignado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação sustentando, em síntese, que cumpre ao Apelado proceder com a transferência do móvel, uma vez que o recorrente cumpriu com suas obrigações estabelecidas no negócio.
Assevera que o recorrido não se portou com vistas a atender a boa-fé objetiva, haja vista que não levou em consideração os deveres de conduta, mas, ao contrário, traiu a confiança e a lealdade esperadas, pois incorreu em falta gravosa quando se aproveitou do domínio para não cumprir as determinações da legislação de trânsito e assim ocasionar sérios danos ao apelante.
Requer assim a reforma da sentença para que seja julgado totalmente procedente a ação acatando todos os pedidos da inicial, inclusive com a condenação do apelado nos pedidos da exordial e a inversão do ônus de sucumbência.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do apelo por absoluta ausência de prova do direito material requestado e manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início conheço do presente recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, insurge-se o Apelante contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Liminar proposta em face de Aureo Gomes da Silva, ora apelado.
Dos fatos narrados na petição inicial e dos documentos acostados se observa que o nome do apelante consta, no registro de trânsito, como proprietário de motocicleta de marca HONDA/CG 125 FAN KS, 2010/2010, cor preta, placa NIR 4898, C2JC4110AR716465, e que, segundo afirma, vendeu-a ao apelado Aureo Gomes da Silva, contra quem direciona a pretensão de impor a obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade em cadastro do Departamento de Trânsito.
Pois bem. Com efeito, as provas produzidas são frágeis e não se logrou elucidar em que termos se deu a venda da motocicleta.
Como salientado pelo magistrado a quo, não consta nos autos qualquer informação concreta sobre a forma em que o negócio fora celebrado, ou pelo menos em que tempo.
O apelante alega que efetuou a venda da moto, mas não informa sequer se fora entregue ao Apelado o Certificado de Registro do Veículo - CRV, requisito necessário para que o adquirente conseguisse cumprir com a determinação constante no § 1º, do artigo 123 do CTB, in verbis:
“Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas”.
Ademais, não há notícia de que o apelante tenha cumprido com o disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, dando notícia da transferência do bem à autoridade de trânsito, como se determina:
“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
Nesse sentido também a jurisprudência pátria:
COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO EFETIVADA. INCIDÊNCIA DE DÉBITOS EM NOME DO AUTOR. PRETENSÃO DE QUE O RÉU PROMOVA A TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA SEU NOME. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE NÃO CUMPRIU COM O DISPOSTO NO ART. 134 DO CTB. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. - Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00033007420108260242 SP 0003300-74.2010.8.26.0242, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 20/08/2014, 11ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2014)
Assim sendo, não tendo o Apelante feito a devida comunicação ao órgão competente, e não se logrando provar, em Juízo, que o bem foi vendido, não há como prover a apelação, sendo o caso de se confirmar a r. sentença, por seus fundamentos.
DECISÃO
Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0002785-32.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorPEDRO AUGUSTINHO DE SALES
RéuAUREO GOMES DA SILVA
Publicação21/09/2021