TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000694-96.2015.8.18.0088
APELANTE: MARIA DAS GRACAS MORENA DE FRANCA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA DAS GRACAS MORENA DE FRANCA
Advogado(s) do reclamado: RUBENS GASPAR SERRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26, DO TJPI). NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). NULIDADE DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI) muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI).
2. Revela-se razoável e proporcional, bem como dentro dos parâmetros definidos em processos de igual natureza no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça a manutenção do valor indenizatório fixado na sentença recorrida a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
RECURSO ADESIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFÓ ÚNICO, DO CDC. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000694-96.2015.8.18.0088
Origem:
APELANTE: MARIA DAS GRACAS MORENA DE FRANCA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA DAS GRACAS MORENA DE FRANCA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo VALDEMAR CARDOSO VIEIRA contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0800798-88.2018.8.18.0043 – Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI) ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 2793005), a parte autora assevera que é pessoa idosa e analfabeta, sendo, portanto, hipossuficiente, e vem sofrendo com a diminuição da sua renda mensal em decorrência do contrato de empréstimo (Contrato nº 711300453) firmado com a Instituição Financeira demandada no valor de cinco mil e quinhentos reais (R$ 5.500,00), dividido em cinquenta e oito (58) parcelas de cento e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos (R$ 182,76). Afirma que não foram preenchidos os requisitos para a contratação, razão pela qual a avença deve ser declarada nula.
No mérito, assevera a autora que (1) se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), (2) cabe a inversão do ônus da prova, (3) a responsabilidade do Banco é objetiva, conforme posicionamento jurisprudencial sumulado (Súmula nº 479), (4) não foram obedecidos os princípios da probidade e da boa-fé contratual, (5) a Instituição financeira deve ser condenada a restituir o indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), tendo em vista a inexistência do suposto contrato e a abusividade dos descontos mensais, e, (6) aplicando-se a teoria do valor do desestímulo, a Instituição Bancária demanda deve ser condenada em danos morais. Ao final, requer a condenação integral do Banco requerido.
O r. Juízo singular proferiu decisão (Id 1846536, p. 32/33) deferindo o benefício da justiça gratuita e invertendo o ônus da prova, determinando, ao final, a citação do Banco demandado.
Na contestação (Id 1846536, p. 42/60), o Banco réu sustenta, preliminarmente, a ausência de documento essencial para a propositura da ação, motivo pelo qual requer o indeferimento da inicial.
No mérito, sustenta que (1) agiu no exercício regular de um direito, (2) o contrato questionado fora livremente pactuado pela parte autora, a qual anuiu a todas as cláusulas do financiamento, (3) o Banco requerido somente efetiva contratação de empréstimos consignados depois de verificar os documentos apresentados pelo contratante, observando a validade dos mesmos e a assinatura do cliente, tendo sido, juntamente com a parte autora vítimas da ato ilícito praticado por terceiros, razão pela qual resta caracterizada a excludente de responsabilidade e a boa-fé que permeia a sua conduta, (4) não restou comprovado o dano moral alegado, (5) eventualmente, caso seja caracterizado o dano moral, o valor indenizatório não deve ser desproporcional, (6) é impossível a repetição do indébito, eis que não houve cobrança indevida, e, (7) é incabível a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a improcedência dos pedidos.
Não colacionou aos autos o Contrato bancário questionado, muito menos o comprovante de depósito do valor contratado.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 1846536, p. 87/99).
O r. Juízo de 1º Grau proferiu despacho (Id 1846536, p. 103), determinando a intimação do Banco requerido para apresentar o contrato e o comprovante de transferência bancária em nome da parte autora, o que não fora cumprido pelo mesmo (Certidão Id 1846536, p. 108).
Na sentença (Id 1846536, p. 110/113), o d. Magistrado singular declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, condenando a Instituição financeira demandada a restituir os valores referentes ao empréstimo descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, acrescido de correção monetária a partir de cada parcela e de juros remuneratórios de um por cento (1%) ao mês a contar da citação, bem como a indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido em cinco mil reais (R$ 5.000,00), e a pagar honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Nas razões de apelação (Id 1846536, p. 117/130), o Banco requerido/apelante assevera que o contrato fora formalizado com a apresentação dos documentos pessoais da parte autora, tendo agido com boa-fé em efetuar os descontos referentes ao empréstimo, tendo liberado o crédito em seu favor. Reitera os argumentos lançados na contestação referentes à inexistência de dano material, a inocorrência de danos morais, e, eventualmente, os parâmetros para a fixação do quantum indenizatório. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, ou, subsidiariamente, que seja o recurso parcialmente provido.
Juntou o contrato de empréstimo questionado (Id 1846536, p. 131/138).
Em sede de contrarrazões recursais (Id 1846536, p. 156/169), a parte autora/apelada suscita, preliminarmente, a impossibilidade de juntar documento preexistente em sede de recurso, uma vez que o momento para a prática de tal ato em relação ao réu é a contestação, sob pena de preclusão, consoante o disposto no art. 434 e no art. 336, ambos do CPC. Afirma, ainda, que não se vislumbra justa causa para admitir a juntada do contrato questionado na apelação, eis que não se refere a fatos novos, bem como não houve impedimento para a sua apresentação no momento adequado. No mérito, reitera todos os fundamentos expostos na inicial, e, ao final, requer o improvimento da apelação, mantendo-se a sentença recorrida, condenando o Banco recorrente nas custas e honorários advocatícios.
A parte autora propôs recurso adesivo (Id 1846536, p. 171/180), requerendo a reforma da sentença, tão somente, no que tange à condenação do Banco requerido na repetição em dobro do indébito consistente nos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
Intimado o Banco apelado para contrarrazoar o citado recurso adesivo, o mesmo se manifestou nos autos (Id 3274372) refutando a tese de repetição do indébito em dobro, eis que não comprovada a sua má-fé, pleiteando, por último, o improvimento do apelo adesivo, mantendo a sentença nos pontos atacados pela autora.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 3687813), foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça, a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 4288570).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível e o recurso adesivo merecem ser conhecidos, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O Banco requerido interpôs o recurso de apelação cível inovando nos fundamentos lançados na contestação, haja vista que afirma nas razões do apelo haver sido regularmente formalizado o contrato de empréstimo questionado na inicial, oportunidade em que, inclusive, junta cópia do ajuste contratual supostamente formalizado entre as partes.
Ocorre que, conforme relatado, o Banco apelante tivera, pelo menos, duas oportunidades para se desincumbir do ônus de comprovar a existência do citado contrato, bem como a transferência do valor objeto da avença, pois, ciente da decisão singular que inverteu o ônus da prova (Id 1846536, p. 32/33), na contestação não juntou a prova necessária. Após a apresentação da réplica à contestação, o r. Juízo de 1º Grau proferiu novo despacho determinando a intimação do Banco para a presentar a referida documentação. Contudo, a Instituição financeira demandada permaneceu inerte, descumprindo o seu dever (Certidão Id 1846536, p. 108).
O art. 434, do CPC determina que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
A respeito da juntada de novos documentos, dispõe o art. 435, do CPC, in verbis:
“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .”.
No entanto, no caso em análise, além de o Banco requerido não haver trazido na apelação qualquer motivo que justifique a apresentação do contrato questionado nesta oportunidade, na contestação o mesmo se utiliza de fundamento contrário ao ora defendido nas razões da apelação, eis que na primeira afirma haver sido vítima de ato ilícito praticado por terceiro, tudo a fim de se eximir da responsabilização civil pela prática de ato abusivo, e, agora, sustenta que o contrato fora legalmente formalizado, posição inequivocamente contraditória, o que se revela inadmissível.
Portanto, a apresentação posterior de documento existente exige a comprovação de situação devidamente justificada, o que, reitere-se, não se verifica no caso, não tendo o Banco apelante provado existência de justa causa ou motivo de força maior que tenha impossibilitado a apresentação ou o acesso ao contrato a tempo e modo.
Assim, inexistindo comprovação acerca do motivo que impediu o apelante de juntar o contrato questionado Id 1846536, p. 131/138 e o suposto extrato bancário da parte autora (Id 1846536, p. 123) no momento oportuno, deixo de conhecê-los.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que, inobstante tenha se invertido o ônus da prova, oportunizando-se ao Banco demandado, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, a apresentar a cópia do contrato questionado, o mesmo não se desincumbiu do referido dever.
Neste ponto, o r. Juízo de origem observou corretamente o disposto na Súmula nº 26, deste Eg. Tribunal de Justiça, eis que demonstrada a hipossuficiência da parte autora, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Não bastasse isso, a Instituição financeira também não comprovou a transferência do valor contratado, o que é indispensável para demonstrar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual se aplica a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Na espécie, o Banco demandado, quando da apresentação de sua contestação, não juntou cópia do contrato e nem comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças por ele realizadas se basearam em contrato de empréstimo inexistente, tal como decidira o r. Juízo singular.
Desta monta, a Instituição financeira apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade em indenizar, mormente em se tratando de pessoa beneficiária do INSS que percebe apenas a importância de um salário-mínimo para a sua manutenção e sobrevivência.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste Eg. Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
Em sendo assim, caracterizada está a responsabilidade do Banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, haja vista que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com a sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para manter em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelante à parte apelada, tal como fixado na sentença recorrida, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Do recurso adesivo
Em relação ao pedido de reforma parcial da sentença a fim de que seja reconhecida a repetição do indébito em dobro, o mesmo merece prosperar.
No caso em debate, é inquestionável a ocorrência de má-fé do Banco requerido, ora apelado, na medida em que, apesar de não haver apresentado o contrato questionado, muito menos comprovado que promoveu a transferência do valor objeto do contrato em favor da suposta contratante, realizou descontos de diversas parcelas inerentes ao ajuste contratual declarado nulo, reduzindo, sobremodo, o valor do benefício previdenciário percebido pela parte autora, a priori, utilizado como única fonte de sobrevivência.
Assim, a citada cobrança abusiva revela a má-fé da Instituição financeira demandada a justificar a sua condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora.
Desse modo, aplica-se ao caso em concreto o disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC, haja vista, repita-se, restar caracterizada a má-fé do Banco recorrido quando da cobrança de valor com base em contrato de empréstimo inexistente.
Assim, impõe-se a reforma da sentença atacada para condenar a Instituição demandada à repetição do(s) valor(es) indevida e efetivamente descontado(s) do benefício previdenciário da parte autora/apelante.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Instituição financeira, e quando ao RECURSO ADESIVO pelo seu PROVIMENTO, para, reformando a sentença recorrida, condenar o Banco requerido a devolver em dobro os valores indevida e efetivamente descontados dos proventos da parte autora em decorrência do contrato questionado (Contrato nº 711300453), nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 24/11/2021
0000694-96.2015.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DAS GRACAS MORENA DE FRANCA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação28/11/2021