Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000456-56.2014.8.18.0074


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2 - Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação. 4 - Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, impõe-se fixar o valor indenizatório em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o qual deve ser pago à parte autora/apelante a título de dano moral. 5 - A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000456-56.2014.8.18.0074 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000456-56.2014.8.18.0074

APELANTE: EVA ERNESTINA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS LEITAO BARROSO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).

2 - Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação.

4 - Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, impõe-se fixar o valor indenizatório em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o qual deve ser pago à parte autora/apelante a título de dano moral.

5 - A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVA ENERSTINA DE CARVALHO contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO/OU NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo 0000456-56.2014.8.18.0074 – Vara Única da Comarca de Simões/PI) ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelante.

Na ação originária (Id 2904630, p. 01/39), a parte autora/apelada alega, em síntese, que tomou conhecimento, através do histórico de consignações do benefício previdenciário, de que fora gerado junto ao Banco requerido um o Contrato de empréstimo nº 777743027, no valor de quatrocentos e quarenta e cinco reais (R$ 445,00), dividido em sessenta parcelas de treze reais e cinquenta e nove centavos (R$ 13,59). Afirma que: (1) não efetuou o contrato com a parte requerida; (2) é pessoa analfabeta e idosa, e (3) não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.

Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.

Na contestação (Id 2904630, p. 84/130), o Banco demandado sustenta que (1) a operação contratual fora formalizada corretamente e o crédito liberado em favor da parte contratante através de “TED(2) agiu com absoluta boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo (3) agiu dentro do exercício regular de um direito (4) o não cabimento da inversão do ônus da prova, (5) é válido o contrato, (6) é impossível a repetição do indébito em dobro, eis que não houve má-fé nos descontos realizados, e, (7) ausente a comprovação do dano moral e do nexo de causalidade. Com fundamento no princípio da eventualidade, caso haja condenação por dano moral, pleiteia que o montante indenizatório observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como que a parte autora seja condenada por litigância de má-fé. Por último, requer a improcedência da ação.

Juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada (Id 2904630, p. 132/146), porém não juntou o comprovante da “TED cujo meio afirmou haver transferido o valor objeto do suposto ajuste contratual.

Encaminhado Ofício ao Banco mantenedor da conta bancária da parte autora pelo r. Juízo singular, solicitando “extrato bancário”, o mesmo manifestou-se nos autos (Id 2904630, p. 300/301).

Intimada para se manifestar acerca do referido documento, a parte requerente peticionou nos autos (Id 2904631, p. 01/12).

Na sentença recorrida (Id 2904630, p. 313/315), o MM. Juiz singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, cuja cobrança, em razão da justiça gratuita, fora suspensa.

Nas razões da apelação (Id 2904631, p. 14/74), a parte requerente reitera todos os fundamentos lançados na inicial, e, ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando procedente os pedidos iniciais.

Intimada, o Banco demandado apresentou suas contrarrazões ao recurso (Id 2904631, p. 105/124), pugnando pelo seu improvimento e manutenção da sentença.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 2933190) e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 3971423).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

É digo de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve-se aplicar a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

Desta forma, inobstante o r. Juízo originário tenha considerado que houve a comprovação da transferência do valor supostamente contratado, apreciando a documentação acostada aos autos, evidencia-se, ao contrário, que não houve tal comprovação.

O r. Juízo singular determinou que se oficiasse ao Banco mantenedor da conta bancária pertencente à parte autora/apelante (Banco Bradesco S.A.), solicitando-lhe a apresentação de “extrato bancário (...) correspondente à época em que houve a suposta transferência bancária do valor emprestado (31/01/2014) (...)”. Ocorre que, visando o cumprimento do referido ofício (Ofício nº 345/2015 – Id 2904630), o Banco Bradesco S.A., em conjunto com o Banco Bradesco Financiamentos S.A., peticionou nos autos apresentando, tão somente, um “print” de tela de computador (Id 2904630, p. 300/301) a fim de comprovar a citada transferência, o que não se revela suficiente para demonstrar o efetivo depósito, muito menos substitui o extrato bancário solicitado.

É de se notar, ainda, que o próprio Banco demandado afirma haver realizado a transferência do valor supostamente contratado através de “TED”, o que, também, não fora comprovado.

Portanto, em razão da não comprovação da transferência da quantia objeto do contrato questionado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato nº 777743027.

A repetição do indébito pretendida na inicial deve igualmente prosperar, ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte apelante, a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, ora apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável a fixação do valor correspondente a cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais, ora imposto ao Banco apelado.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada.

Inverto o ônus da sucumbência, devendo o Banco apelado arcar com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). (Destaques nossos)

É o voto.

 



Teresina, 24/11/2021

Detalhes

Processo

0000456-56.2014.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

EVA ERNESTINA DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

28/11/2021