TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000524-18.2017.8.18.0036
APELANTE: BRENDO HENRIQUE DE ANDRADE PEREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS TOMAZ CRUZ, HUGO SANTOS DE OLIVEIRA, JOSE RENAN PEREIRA DE MOURA BARROSO
Advogado(s) do reclamante: EZEQUIAS PORTELA PEREIRA, FRANCISCO DA SILVA FILHO, DANIELA CARLA GOMES FREITAS, DEYSE DA SILVA BRITO, MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLIVIÇÃO. INCABÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSÍVEL. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PENA RESTRITIVA DIREITOS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente demonstradas nos autos.
2. Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório.
3. A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Sendo assim, basta o cometimento do delito em concurso com o menor de idade para caracterizar o crime. Súmula nº 500 do STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que para configurar a causa de aumento do emprego de arma de fogo é prescindível a apreensão e a perícia desta, quando sua utilização for comprovada por outras provas.
5. A culpabilidade é a maior ou menor reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime. Pois bem, o crime de roubo é um crime complexo constituído pelo furto, mais o constrangimento ilegal, e, por mais que o constrangimento ilegal faça parte da elementar do crime, nada impede que este sirva como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade quando ultrapassa-se o tipo penal.
6. As circunstâncias do crime são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Assim, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena base o elevado números de agentes para a pratica do crime de roubo, pois, demonstra maior reprovabilidade da conduta.
7. A defesa dos apelantes requer a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Ocorre que se trata de pedido subsidiário, que apenas seria possível caso o delito de roubo fosse desclassificado, o que não ocorreu no presente caso, assim, não é possível a conversão da pena privativa liberdade pela restritiva de direito.
8. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Brendo Henrique de Andrade Pereira, Francisco das Chagas Tomaz Cruz, Hugo Santos de Oliveira e José Renan Pereira de Moura Barroso, devidamente qualificados e representados, irresignados com a sentença proferida pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Altos-PI.
A denúncia (ID nº 1000134, págs. 01/03) narra que no dia 02 de maio de 2017, por volta das 00h0, nas proximidades do rodoanel, na cidade de Altos-PI.
A guarnição da Polícia Militar foi informada através das vítimas acerca do roubo e que os assaltantes estariam em um veículo Fiat Stilo Prata. Os militares saíram em busca e os localizaram, ocasião em que todos foram conduzidos para a Central de Flagrantes em Teresina-PI.
Isto posto, o Ministério Público denunciou Brendo Henrique de Andrade Pereira, Francisco das Chagas Tomaz Cruz, Hugo Santos de Oliveira e José Renan Pereira de Moura Barroso, atribuindo-lhes a autoria dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, do CP; art. 288, do CP; art. 155, § 4º, IV, do CP e art. 244-B, do ECA.
Devidamente processado o feito, a MM. Juíza julgou parcialmente procedente a exordial acusatória, com a decisão de (Id. 1000134. Págs. 276/292), condenando Francisco das Chagas Tomaz Cruz, nas sanções do art. 157 § 2º, I e II, do Código Penal e art. 244-B, do ECA, à pena de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, no patamar mínimo legal; condenando Brendo Henrique de Andrade Pereira, nas sanções do art. 157 § 2º, I e II, do Código Penal e art. 244-B, do ECA, à pena de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no patamar mínimo legal; condenando José Renan Pereira de Moura Barroso, nas sanções do art. 157 § 2º, I e II, do Código Penal e art. 244-B, do ECA, à pena de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no patamar mínimo legal; condenando Hugo Santos de Oliveira, nas sanções do art. 157 § 2º, I e II, do Código Penal e art. 244-B, do ECA, à pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, no patamar mínimo legal.
Inconformado com a decisão, Francisco das Chagas Tomaz Cruz interpôs recurso de apelação (Id. 1000134. Págs. 311/328), em que pugna: pela absolvição, por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do CPP; pela desclassificação para o delito de furto simples; e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme art. 44, do CP.
Inconformado com a decisão, Brendo Henrique de Andrade Pereira interpôs recurso de apelação (Id. 1000134. Págs. 331/343), em que pugna: pela absolvição, por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do CPP; pela desclassificação para o delito de furto simples; e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme art. 44, do CP.
Inconformado com a decisão, José Renan Pereira de Moura Barroso interpôs recurso de apelação (Id. 1000134. Págs. 348/366), em que pugna: pela absolvição, por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do CPP; pela desclassificação para o delito de furto simples; pela fixação da pena-base no patamar mínimo legal; e pela desconsideração da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo.
Inconformado com a decisão, Hugo Santos de Oliveira interpôs recurso de apelação (Id. 3019494. Págs. 01/03), em que pugna pela absolvição, por insuficiência de provas.
O Ministério Público de Primeiro Grau, por sua vez, em sede de contrarrazões (Id. 1000135. Págs. 59/67; Id. 1000135. Págs. 69/77; Id. 1000135. Págs. 79/87 e Id. 3396206. Págs. 01/08), ressalta que não existe mácula na sentença guerreada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Ao final, requer o improvimento do apelo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 3602367) pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.
Da manutenção da decisão, provas suficientes para a condenação
Em atenção ao princípio da economia processual e a fim de evitar repetições desnecessárias, procederei análise conjunta dos recursos interpostos pelos réus, esclarecendo, por oportuno, que essa medida não acarretará qualquer prejuízo às partes, uma vez que, havendo qualquer peculiaridade em relação a um dos réus efetuar-se-á o devido exame de tais circunstâncias.
A defesa dos recorrentes alega que não há provas suficientes para a condenação, assim, requer que absolvição, por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do CPP.
Sem razão.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos através das provas documentais, quais sejam, o auto de prisão em flagrante (ID nº 1000134, pág.12), o auto de apresentação e apreensão (ID nº 1000134, pág. 22), o auto de restituição (ID nº 1000134, pág. 28).
Consta ainda nos autos os depoimentos das vítimas prestados em juízo:
Depoimento da vítima Allan Carlos Soares de Araújo:
“(...) que estava distraído conversando em frente a uma loja da Sra. Paixão, quando chegaram uns caras num carro prata, os quais desceram, mandaram que levantassem as mãos e que não olhassem para eles. Informou que havia cinco pessoas no carro, alguns dos quais ficaram no carro. Relatou que os agentes alternavam a arma entre as cabeças do declarante, de Paulo Henrique e Kaio, acrescentando que os elementos foram grosseiros, gritavam no momento do fato e retiraram uma pulseira de seu braço (...)”.
Depoimento da vítima Kaio Gabriel Pereira de Abreu:
“(...) que estava na companhia de Paulo e Allan quando chegou um Fiat Stillo prata com cinco ocupantes, dois dos quais desceram do carro, um do lado direito do banco de trás e o passageiro da frente. Somente um deles, o do banco de trás, estava armado, havendo apontado o revólver ainda de longe para o depoente e ao se aproximar empurrou o revólver na cabeça de Allan. Os assaltantes levaram o celular do depoente e uma pulserinha do Allan, no formato de terço. Depois, saíram arrancando o carro. Afirmou que os agentes foram presos e foram recuperados seu celular e a pulseira de Allan (...)”.
Depoimento da vítima Paulo Henrique Lima de Moura:
“(...) que por volta das 23h00 a 00h00, estava sentado em frente da casa de sua tia quando um carro se aproximou. O veículo estava com os vidros abaixados e os agentes colocaram a arma para fora do carro, ordenando que levantassem e ficassem de costas. O motorista ficou dentro do veículo, enquanto dois ou três desceram, sendo um deles o passageiro do banco da frente. A ação durou cerca de três minutos e o motorista aguardou os outros retornarem para depois sair (...)”.
Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (grifo)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se o Colegiado a quo, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 5. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o réu cometeu o delito enquanto descontava pena em regime prisional semiaberto, o que evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal, restando justificada a valoração negativa da conduta social. Precedentes. 6. Writ não conhecido. (HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020) (grifo)
Neste mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E POR USO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DECOTE DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACOLHIDO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443/STJ. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que, em delitos contra o patrimônio, quase sempre cometidos na clandestinidade, confere-se essencial importância à palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção. A testemunha e a vítima têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza. 2. Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo; 3. No pertinente à causa de aumento de pena do uso de arma, é pacífico na jurisprudência do STJ ser desnecessária a apreensão e perícia sobre o objeto, sendo suficiente a utilização de outros meios de prova que amparam a sua potencialidade lesiva. 4. Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, entende-se por inidônea a negativa com apoio em expressões genéricas e abstratas, ou em fatos inexistentes. 5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ). 6. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus. 7. Recursos conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0023674-75.2015.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DOS ANTECEDENTES. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. COMPARSARIA COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REFAZIMENTO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM DEFINITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere à circunstância judicial da culpabilidade, verifico que a violência empregada pelo acusado não constitui, por si só, fundamento idôneo para agravar a circunstância judicial em comento, uma vez que o emprego de violência constitui elementar do tipo penal, sendo inerente ao crime de roubo. 2. Quanto à circunstância judicial dos antecedentes, a sentença condenatória não merece reparo, porquanto o acusado possui condenação transitada em julgado em seu desfavor na Ação Penal n.º 0019587-47.2013.8.18.0140, conforme consulta ao sistema Themis. 3. No que toca às circunstâncias do crime, verifica-se que o fato de o roubo ter sido praticado durante o período noturno não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias do crime. Segundo a jurisprudência do STJ, ?o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria?(HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 4. No tocante aos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa não extrapola os limites da norma penal incriminadora. Isso, porque o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. 5. O perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita ao crime de roubo. Assim, para agravar a circunstância judicial das consequências do crime, deveriam ter sido sopesadas eventuais consequências que excedam o fato típico, sob pena de incorrer em dupla valoração, o que não se verificou nos autos. 6. Na espécie, não há como desconsiderar a incidência da majorante do concurso de pessoas (§2º, II, do art. 157, do CP), notadamente porque o depoimento da vítima foi firme no sentido de que estava trabalhando no posto de gasolina quando foi surpreendida por dois indivíduos que subtraíram o dinheiro que tinha no bolso. 7. Nos crimes de roubo a palavra da vítima se reveste de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados na clandestinidade, e, em geral, apenas as vítimas mantém contato visual e verbal com os autores do delito. Precedentes do STJ. 8. Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena. 9. Redimensionamento da pena em definitivo para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0751705-23.2020.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 16/04/2021)
Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo majorado (artigo 157, § 2º, I, II e V do Código Penal), portanto, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, sendo assim, não acolho a tese de absolvição levantadas pela defesa e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.
As defesas dos recorrentes ainda alegam insuficiência de provas para a condenação pelo delito de corrupção de menores previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Igualmente não assiste razão à defesa.
Conforme demonstrado nos autos, os apelantes praticaram o delito na companhia do adolescente Djailson Cruz Marques Oliveira, que assim, declarou em juízo:
Depoimento do adolescente Djailson Cruz Marques Oliveira:
“(...) que estava com os réus no momento do crime e ficou responsável por realizar a vigília durante o assalto, para ver se alguém se aproximava. Disse que ao descer do veículo, já sabia que praticariam um assalto e esclareceu que saíram do carro, além dele, Breno, Francisco e Renan. Informou que Francisco apenas ficou na porta do carro, enquanto o declarante permaneceu vigiando, próximo ao veículo, para observar se alguém se aproximava. O adolescente não indicou quem apontou as armas e pegou os pertences, mas resulta evidente do relatório das vítimas que a arma foi empunhada por Brendo Henrique, inferindo-se, por conseguinte, que o outro dos réus que se aproximou das vítimas juntamente com Brendo Henrique e recolheu os pertences foi José Renan, vez que Francisco das Chagas desceu, mas permaneceu ao lado da porta do veículo (...)”.
Ocorre que, conforme a Súmula nº 500 do STJ, a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Sendo assim, basta o cometimento do delito em concurso com o menor de idade para caracterizar o crime. Nesse Sentido, a jurisprudência, in verbis:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas pela apreensão da substância entorpecente mantida, em comunhão de esforços e vontades, pelo réu e pelo adolescente infrator (4g de cocaína, fracionada em 20 petecas), pronta para a venda, em local de tráfico, quantidade incompatível com destinação para mero consumo próprio e com as condições econômicas do réu e do adolescente, que não demonstraram exercer qualquer atividade laboral, ainda com quantias em dinheiro, sem comprovação de origem lícita. Assim, plenamente demonstrado que a substância entorpecente se destinava ao tráfico ilícito, sendo o dinheiro apreendido proveniente dessa atividade criminosa. Além disso, manter droga em quantidade maior do que aquela admissível para pronto ou breve consumo, configura, por si só, o crime de tráfico de entorpecentes, na forma do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não importando a condição econômica do réu. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. Corrupção de menores. Basta o cometimento do delito em concurso com menor de idade para a caracterização do crime de corrupção de menores, que é delito formal (Súmula nº 500 do STJ). Crimes configurados. Condenação decretada. Apelo provido. (TJ-RS - ACR: 70071707228 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 29/06/2017, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/08/2017). (grifo).
Conforme demonstrado nos autos, o adolescente participou ativamente na prática do delito. Assim, não há que se falar em absolvição.
Portanto, mantenho a condenação dos recorrentes pelo delito de corrupção de menores previstos no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Da impossibilidade de desclassificação do delito de roubo majorado para furto
As defesas dos apelantes sustentam, como tese subsidiária, que os réus não agiram mediante grave ameaça ou violência. Requerendo assim, que a conduta dos réus seja desclassificada para o delito de furto.
Sem razão.
O art. 157, caput, do Código Penal prevê que constitui crime subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
O crime de roubo é um crime complexo constituído pelo furto + constrangimento ilegal + lesão corporal leve, quando houver (as vias de fato ficam absorvidas pelo constrangimento ilegal), conforme leciona Fernando Capez (2019, p. 614). A grave ameaça é prenúncio de um acontecimento desagradável, que contem força intimidativa suficiente para provocar na vítima um constrangimento físico ou moral.
Pois bem, a ameaça pode ser praticada mediante o emprego de palavras, gestos, ou mediante o porte ostensivo de arma. O que caracteriza a ameaça é a promessa da prática de mal grave e iminente. Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. ANÚNCIO DO ASSALTO. EXIGÊNCIA DE ENTREGA DO BEM. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INCABÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, é cediço que a palavra das vítimas assume especial relevância, principalmente quando o relato se mostra harmônico e coerente entre si, corroborado pelo conjunto fático-probatório produzido, sem qualquer elemento de convicção em sentido contrário. 2. A grave ameaça, elementar do crime de roubo, pode se manifestar, inclusive, sem que haja a verbalização de uma ameaça, sendo suficiente o anúncio do assalto ou a exigência do bem visado, apto a viciar a vontade e impossibilitar qualquer tipo de resistência. 2.1. Caso se afirme que não há grave ameaça em tal situação, mas somente um pedido, chegar-se-ia à teratológica conclusão de que a vítima, após abordagem repentina por homem desconhecido que exigiu seus pertences, atendeu a ordem por mera liberalidade. 3. Configurado o emprego da grave ameaça, não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00019803720198070004 DF 0001980-37.2019.8.07.0004, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 26/11/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo).
ROUBO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – IMPOSSIBILIDADE. Se a vítima declara, de forma firma e segura de que sofreu grave ameaça, correta a imputação pelo crime de roubo. COERÊNCIA ENTRE CONJUNTO PROBATÓRIO E DEPOIMENTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA IMPASSÍVEL DE ABRANDAMENTO – REGIEM PRISIONAL ADEQUADO – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APR: 15006384820198260533 SP 1500638-48.2019.8.26.0533, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/07/2020, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/07/2020). (grifo).
Em seus depoimentos colhidos em Juízo, as vítimas são uníssonas em afirmar a violência com emprego de arma de fogo pelos acusados.
Sendo assim, caracterizado a grave ameaça é incabível o pleito das defesas dos apelantes para desclassificar a conduta dos réus para furto tentado.
Da manutenção da majorante do emprego de arma de fogo
A defesa dos recorrentes requer o afastamento da majorante descrita no § 2º-A, I, do Código Penal. Aduz que o laudo de perícia em arma de fogo é imprescindível.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que para configurar a causa de aumento do emprego de arma de fogo é prescindível a apreensão e a perícia desta, quando sua utilização for comprovada por outras provas, tal qual se deu no caso concreto, conforme a sua jurisprudência, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. POSTERIOR ANÁLISE PELA TURMA. DOSIMETRIA. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL APREENSÃO E PERÍCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental. 2. Esta Corte Especial já se manifestou no sentido de que, para caracterizar a causa de aumento do uso de arma, é prescindível a apreensão e a perícia desta, quando sua utilização for comprovada por outras provas, tal qual se deu no caso concreto. 3. O regime prisional mais gravoso fixado diante da gravidade concreta do delito, posicionamento cabível diante do entendimento deste Sodalício. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 634.452/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021)
Neste mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL EM ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DA MINORIDADE RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É pacífico na doutrina e jurisprudência pátria o entendimento de que é prescindível, para a caracterização da majorante do emprego de arma no crime de roubo, a apreensão da arma e a juntada do laudo pericial, desde que haja nos autos outras provas que corroborem com o alegado. 2. O recorrente contava com menos de 21 anos de idade, à época do fato, conforme documento de identidade do apelante, de forma que faz jus, à atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, I, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reconhecer a atenuante da menoridade relativa. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0000402-35.2017.8.18.0026 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 19/06/2020 )
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA APREENDIDA. DESNECESSIDADE. É dispensável a apreensão da arma ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento prevista no inciso I, § 2º do art. 157 do CPB, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005469-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento 14/11/2018)
Portanto, cabível a incidência da causa de aumento, ainda que não tenha sido realizada perícia para atestar o potencial lesivo da arma. Ante o exposto, mantenho a condenação do apelante como incurso no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Da dosimetria imposta
A defesa do recorrente José Renan Pereira de Moura Barroso afirma que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do delito foram valoradas negativamente de maneira equivocada.
Assim, pugna pela fixação da pena-base no patamar próximo ao mínimo legal.
Ao fundamentar a dosimetria imposta, o juízo a quo assim decidiu, in verbis:
“(...) A culpabilidade excede o ordinariamente esperado para o delito, considerando que, apesar de atingido apenas um patrimônio, foram abordadas três pessoas, as quais tiveram uma arma de fogo apontada contra suas cabeças (...) As circunstâncias do crime excedem o esperado para o delito, considerando o concurso de cinco agentes, submetendo as vítimas a maior vulnerabilidade, além de favorecer a execução do crime e a fuga (...)”.
A culpabilidade é a maior ou menor reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime. Pois bem, o crime de roubo é um crime complexo constituído pelo furto, mais o constrangimento ilegal, e, por mais que o constrangimento ilegal faça parte da elementar do crime, nada impede que este sirva como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade quando ultrapassa-se o tipo penal.
No presente caso, a grave ameaça exercida pela arma de fogo que passou de mão em mão dos recorrentes demonstra uma maior reprovabilidade da conduta. Assim, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.
As circunstâncias do crime são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Assim, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena base o elevado números de agentes para a pratica do crime de roubo, pois, demonstra maior reprovabilidade da conduta.
Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I, IIE V, CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. SUJEITO PASSIVO. PROPRIETÁRIO, POSSUIDOR OU PESSOA QUE SOFRE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. TUTELA DO PATRIMÔNIO, BEM COMO DA LIBERDADE E DA INTEGRIDADE FÍSICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288, PÁR. ÚNICO, CP. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVADO NÚMERO DE AGENTES. ALTO GRAU DE ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE. ATUAÇÃO EM DIVERSAS CIDADES. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Roubo planejado com o fim de subtrair dois caminhões e suas respectivas cargas de combustível de empresa transportadora. No curso da ação, foram roubados, também, pertences e valores dos funcionários da empresa, que dirigiam os veículos. 2. O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que, sendo subtraídos bens pertencentes a várias vítimas distintas, nada obstante a ação acontecer no mesmo contexto fático, caracteriza-se a pluralidade de delitos, em concurso formal, nos moldes do art. 70 do Código Penal. 3. Levando-se em consideração que dois bens jurídicos são tutelados pelo tipo penal do artigo 157, CP, a saber, o patrimônio do proprietário da coisa e a integridade física do que sofre a violência ou a grave ameaça, não há ilegalidade em se considerar como vítimas do crime de roubo tanto o proprietário do bem como o seu detentor (quando a ação delitiva se dirige diretamente contra este último e não contra aquele). 4. Tendo em vista que o patrimônio (de valor considerável, enfatize-se) da transportadora foi subtraído, mediante grave ameaça dirigida contra o detentor da coisa, não há como excluí-la do rol de vítimas do crime sem que se incorra em grave erro. Por esse motivo, conclui-se que, inegavelmente, três foram as vítimas da única ação do réu. 5. Constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do crime de associação criminosa a menção a circunstâncias concretas do crime, como o grande número de integrantes, alto grau de organização e complexidade, atuação em diversas cidades e rodovias por longo período de tempo e movimentação de cargas e valores elevados. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Processo AgRg no AREsp 0175790-23.2008.8.26.0000 SP 2017/0272646-4. Órgão Julgador. T5 - QUINTA TURMA. Publicação DJe 28/02/2018 Julgamento 20 de Fevereiro de 2018. Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Por fim, a defesa dos apelantes requer a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Ocorre que se trata de pedido subsidiário, que apenas seria possível caso o delito de roubo fosse desclassificado, o que não ocorreu no presente caso, assim, não é possível a conversão da pena privativa liberdade pela restritiva de direito.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (08 a 15/10/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Teresina, 27/10/2021
0000524-18.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalQuadrilha ou Bando (art. 288)
AutorBRENDO HENRIQUE DE ANDRADE PEREIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação28/10/2021