TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701081-67.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EVA DO CARMO MOURA
Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON MOURA COSTA
AGRAVADO: MARIA DA PAIXAO MOURA RUFINO
Advogado(s) do reclamado: MANUEL ANTONIO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. TEMAS DECIDIDOS. PRECLUSÃO. PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE ALUSIVO A PROCESSO DIVERSO COM DECISÃO LIMINAR RECURSAL DE INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS BENS DO ESPÓLIO FORMULADA PELA AGRAVANTE (HERDEIRA) DE FORMA GENÉRICA. IMPROCEDÊNCIA. CONCORDÂNCIA DAS FAZENDAS PÚBLICAS COM O VALOR ATRIBUÍDO AOS BENS DO ESPÓLIO EM PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. DISPENSA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL (ART. 633 DO NCPC). RITO PROCESSUAL REGULAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Relativamente às impugnações apresentadas pela agravante durante o trâmite processual (sonegação de bens, simulação de venda entre ascendentes e descentes, pagamento de despesas e venda de bens), o d. juízo de 1º grau considerou que tais questões encontravam-se preclusas, não merecendo nova apreciação. Fato é que as referidas matérias realmente foram resolvidas na origem em momento anterior, tendo sido inclusive objeto do Agravo de Instrumento nº 0709259-73.2018.8.18.0000 - Id. 192767 (Ação de Inventário e Partilha – Proc. nº 0000042-53.2015.8.18.0032), recurso este não conhecido por força de suas razões encontrarem-se dissociadas do decisum guerreado (princípio da dialeticidade) (Id. 387647 e Id. 574516) (trânsito em julgado: Id. 1286568) (Agravo Interno nº 0711555-34.2019.8.18.0000 – Acórdão: Id. 1099992). As respectivas questões, portanto, restaram preclusas, conforme consignado pelo d. juízo a quo, em observância ao disposto nos arts. 505 e 507 do NCPC. Ademais, as matérias então perscrutadas não são representativas de temas atinentes à ordem pública, que poderiam ser examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ainda que o fossem, não se sustenta a tese de impossibilidade/inexistência de preclusão. Questões de ordem pública, outrossim, sujeitam-se à preclusão. Doutrina e Precedentes do STJ.
2 - No que se refere ao pedido de remoção da inventariante, a matéria encontra-se sob julgamento em processo diverso (Incidente de Remoção de Inventariante - Proc. nº 0000755-23.2018.8.18.0032). Como bem informado pelo d. juízo de 1º grau, denegada a pretensão formulada pela recorrente naqueles autos, a questão veio ao exame deste tribunal por meio do Agravo de Instrumento nº 0709260-58.2018.8.18.0000, também interposto pela agravante, momento em que indeferiu-se a medida liminar requestada (Id. 384475), decisão esta confirmada nos autos do Agravo Interno nº 0713020-78.2019.8.18.0000 (Acórdão: Id. 1745584).
3 - Quanto ao pedido de impugnação ao valor dos bens do espólio e da alegada necessidade de avaliação judicial, verifica-se que a herdeira agravante contestou os respectivos montantes “sem especificar quais bens pretende impugnar o valor, sugerir novos valores, ou apresentar qualquer prova que embase sua alegação” (pedido genérico) (Id. 1236316). É dizer, ainda, que a aludida omissão persistiu neste segundo grau de jurisdição, não tendo a recorrente destacado em suas razões quais bens do espólio pretende controverter ou os valores que entende devidos.
4 - Consoante orienta o Exmo. Sr. Des. Jorge Luís Dall'Agnol do e. TJRS, é “inviável a pretensão de avaliação judicial dos bens” quando “a impugnação do agravante, em relação aos valores indicados pelo meeiro é genérica e desprovida de elementos de prova” (TJ-RS - AI: 70064527393 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 27/08/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2015).
5 - A ordem de avaliação judicial depende da ciência do juízo dos bens sobre os quais pende a discordância entre os herdeiros, a fim de que possa definir aqueles que se submeterão à referida medida e aqueles que dela serão dispensados. Doutrina e Precedentes.
6 - Neste contexto, manifestando-se as fazendas públicas nacional, estadual e municipal de acordo com os valores dos bens apresentados em primeiras declarações (decisão: Id. 1236316), e inexistente impugnação específica da agravante, correta a decisão de improcedência da impugnação, com a dispensa da avaliação judicial dos bens que compõem o espólio, na forma do art. 633 do NCPC.
7 - No que diz respeito à ofensa ao devido processo legal (inadequação do rito processual), constata-se dos autos, especialmente dos termos da decisão hostilizada (Id. 1236316), que o d. juízo de 1º grau observa fielmente o rito da ação de inventário e partilha (arts. 610 e seguintes do NCPC) e não o do “arrolamento” (art. 659 e seguintes do NCPC), como afirma a agravante, de modo que a mencionada alegação mostra-se descabida. Acrescente-se não haver quaisquer provas de atos judiciais proferidos na origem em dissonância com o regramento processual dado à ação de inventário e partilha.
8 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EVA DO CARMO MOURA contra decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Comarca de Picos nos autos da Ação de Inventário e Partilha (Proc. nº 000042-53.2015.8.18.0032) (inventariante: MARIA DA PAIXÃO MOURA RUFINO).
A decisão atacada fora proferida nos seguintes termos (Id. 1236316):
DECISÃO
Cuida-se de ação de inventário em que prestadas as primeiras declarações levantaram-se diversas impugnações.
Da preclusão das impugnações apresentadas pela herdeira Eva do Carmo Moura:
A decisão de id- 6559743- pág. 18-27, já declarou improcedente os pedidos de sonegação de bens, simulação de venda entra ascendentes e descentes, pagamento de despesas efetuadas pela referida herdeira, bem como concedeu o pleito da venda de bens.
Oposto agravo de instrumento contra a deferida decisão, fora proferida decisão de não conhecimento dos embargos. Assim, declaro estes pedidos preclusos, pois já foram apreciados.
Do pedido de impugnação ao valor dos bens:
Os herdeiros apresentaram o rol de bens do espólio, atribuindo-lhe valores apurados em avaliação que por si promoveram.
Intimadas as Fazendas Públicas Municipais, Estadual e Nacional manifestaram-se concordes aos valores apresentados, não tendo sido determinada avaliação judicial, em conformidade ao que dispõe o art. 633 do CPC.
A referida herdeira impugna os valores dos bens apresentando nas primeiras declarações, sem especificar quais bens pretende impugnar o valor, sugerir novos valores, ou apresentar qualquer prova que embase sua alegação, assim declaro improcedente a impugnação da herdeira Eva do Carmo Moura.
Do requerimento de prestação de contas:
No que se refere ao pedido de prestação de contas, o CPC prevê, acaso de interesse de qualquer dos herdeiros, a abertura de ação de exigir contas que correrá em apenso aos autos de inventário, assim, os autos de inventário não constituiu meio adequado para tanto.
Do incidente de remoção de inventariante
Proferiu-se decisão nos autos do processo 0000755-23.2018.8.18.0032, ao tempo em que me refiro, julgando o pleito de remoção improcedente.
Por meio da petição de id-7719099 a inventariante, bem como demais herdeiros efetuaram pedidos de reconsideração da gratuidade da justiça e condenação a litigância de má-fé quanto a herdeira Eva do Carmo Moura.
No tocante ao pedido de reconsideração da gratuidade da justiça anteriormente deferida à herdeira Eva do Carmo Moura:
Não existindo elementos probatórios a indicar que a referida herdeira não possa auferir o benefício da gratuidade, considerar-se-á o disposto no § 3° do art. 99 do CPC.
Por outro lado, constam nos autos comprovantes de renda da referida herdeira que apontam condição financeira compatível para beneficiar-se da gratuidade da justiça, assim indefiro.
Quanto a condenação em litigância de má-fé:
A inventariante reclama pela condenação da herdeira Eva do Carmo Moura em litigância de má-fé, contudo, sequer justifica qual conduta praticada pela autora justificaria tal condenação.
A conduta da herdeira referida, na lide, tem sido consoante com o Ordenamento Jurídico Pátrio e não se adequa a quaisquer hipóteses do art. 80, do CPC. Portanto, não havendo fato típico hábil a penalizá-la por litigância de má-fé, indefiro.
Resolvidas todas as impugnações levantadas, DETERMINO que intime-se a inventariante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar últimas declarações.
Intimem-se as partes.
Picos-PI, 15 de janeiro de 2020.
Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz de Direito
Em suas razões (Id. 1236213), a herdeira EVA DO CARMO MOURA, ora agravante, afirma que não há falar em preclusão das matérias então decididas. Reclama da inventariança do espólio pela Sra. MARIA DA PAIXÃO MOURA RUFINO (ausência de boa-fé e infringência ao art. 618 do NCPC). Sustenta que a ação tramita irregularmente sob o rito do “arrolamento”, quando deveria seguir o procedimento da “ação de inventário e partilha”. Pugna pela avaliação judicial dos bens imóveis componentes do espólio. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para determinar “a nulidade dos atos desde que foi suscitado o pedido de avaliação judicial dos bens de modo a transformar o rito processual em inventário”.
Antes do exame da medida de urgência, determinei a intimação da parte adversária para apresentação as contrarrazões (Id. 1370202). Sem resposta, contudo.
Em decisão monocrática (Id. 2720650), indeferi o efeito suspensivo pretendido.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Do juízo de admissibilidade
Cumpridos os requisitos legais, CONHEÇO do agravo de instrumento.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa a questão acerca de decisão proferida em sede de procedimento de inventário. Da decisão que se examina, transcrevo os trechos impugnados nesta via recursal (Id. 1236316):
DECISÃO
Cuida-se de ação de inventário em que prestadas as primeiras declarações levantaram-se diversas impugnações.
Da preclusão das impugnações apresentadas pela herdeira Eva do Carmo Moura:
A decisão de id- 6559743- pág. 18-27, já declarou improcedente os pedidos de sonegação de bens, simulação de venda entra ascendentes e descentes, pagamento de despesas efetuadas pela referida herdeira, bem como concedeu o pleito da venda de bens.
Oposto agravo de instrumento contra a deferida decisão, fora proferida decisão de não conhecimento dos embargos. Assim, declaro estes pedidos preclusos, pois já foram apreciados.
Do pedido de impugnação ao valor dos bens:
Os herdeiros apresentaram o rol de bens do espólio, atribuindo-lhe valores apurados em avaliação que por si promoveram.
Intimadas as Fazendas Públicas Municipais, Estadual e Nacional manifestaram-se concordes aos valores apresentados, não tendo sido determinada avaliação judicial, em conformidade ao que dispõe o art. 633 do CPC.
A referida herdeira impugna os valores dos bens apresentando nas primeiras declarações, sem especificar quais bens pretende impugnar o valor, sugerir novos valores, ou apresentar qualquer prova que embase sua alegação, assim declaro improcedente a impugnação da herdeira Eva do Carmo Moura.
(...)
Do incidente de remoção de inventariante
Proferiu-se decisão nos autos do processo 0000755-23.2018.8.18.0032, ao tempo em que me refiro, julgando o pleito de remoção improcedente.
(...)
Impõe-se, portanto, analisar ponto a ponto as irresignações da recorrente.
Relativamente às impugnações apresentadas pela agravante durante o trâmite processual (sonegação de bens, simulação de venda entre ascendentes e descentes, pagamento de despesas e venda de bens), o d. juízo de 1º grau considerou que tais questões encontravam-se preclusas, não merecendo nova apreciação.
Fato é que as referidas matérias realmente foram resolvidas na origem em momento anterior, tendo sido inclusive objeto do Agravo de Instrumento nº 0709259-73.2018.8.18.0000 - Id. 192767 (Ação de Inventário e Partilha – Proc. nº 0000042-53.2015.8.18.0032), recurso este não conhecido por força de suas razões encontrarem-se dissociadas do decisum guerreado (princípio da dialeticidade) (Id. 387647 e Id. 574516) (trânsito em julgado: Id. 1286568) (Agravo Interno nº 0711555-34.2019.8.18.0000 – Acórdão: Id. 1099992).
As respectivas questões, portanto, restaram preclusas, conforme consignado pelo d. juízo a quo, em observância ao disposto nos arts. 505 e 507 do NCPC, in verbis:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
(...)
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. - grifou-se.
Ademais, as matérias então perscrutadas não são representativas de temas atinentes à ordem pública, que poderiam ser examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ainda que o fossem, não se sustenta a tese de impossibilidade/inexistência de preclusão. Questões de ordem pública, outrossim, sujeitam-se à preclusão. Segundo a melhor a doutrina, “o processo, para atingir sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza das situações processuais e também a estabilidade das mesmas, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas, principalmente, a majestade da atividade jurisdicional” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Ed. JusPodivm. Salvador, 2016. p. 853).
No mesmo sentido, colho os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. 1. Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a mesma questão, quais sejam, as teses afetas à ilegitimidade passiva, impede a sua reapreciação, no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando assim preclusa sua revisão. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1424168 RJ 2013/0403193-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2017) – grifou-se.
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese defendida no recurso especial de que o "débito originário, que é o executado, diante da informação da própria recorrida, Fazenda Nacional, foi alterado por força de parcelamento efetivado, com pagamentos, amortizações e juros diferenciados, que não vieram aos autos, tornando ilíquidas as CDAs apresentadas", daí por que seria ilíquida a CDA que lastreia o executivo fiscal. Incidência da Súmula 282/STF.
2. Inviável analisar-se novamente a prescrição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, quando reconhecida a existência de coisa julgada sobre o tema, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1061148 RS 2017/0041728-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/05/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2017) – grifou-se.
No que se refere ao pedido de remoção da inventariante, a matéria encontra-se sob julgamento em processo diverso (Incidente de Remoção de Inventariante - Proc. nº 0000755-23.2018.8.18.0032). Como bem informado pelo d. juízo de 1º grau, denegada a pretensão formulada pela recorrente naqueles autos, a questão veio ao exame deste tribunal por meio do Agravo de Instrumento nº 0709260-58.2018.8.18.0000, também interposto pela agravante, momento em que indeferiu-se a medida liminar requestada (Id. 384475), decisão esta confirmada nos autos do Agravo Interno nº 0713020-78.2019.8.18.0000 (Acórdão: Id. 1745584).
Quanto ao pedido de impugnação ao valor dos bens do espólio e da alegada necessidade de avaliação judicial, verifico que a herdeira agravante contestou os respectivos montantes “sem especificar quais bens pretende impugnar o valor, sugerir novos valores, ou apresentar qualquer prova que embase sua alegação” (pedido genérico) (Id. 1236316). É dizer, ainda, que a aludida omissão persistiu neste segundo grau de jurisdição, não tendo a recorrente destacado em suas razões quais bens do espólio pretende controverter ou os valores que entende devidos.
Consoante orienta o Exmo. Sr. Des. Jorge Luís Dall'Agnol do e. TJRS, é “inviável a pretensão de avaliação judicial dos bens” quando “a impugnação do agravante, em relação aos valores indicados pelo meeiro é genérica e desprovida de elementos de prova” (TJ-RS - AI: 70064527393 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 27/08/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2015). Outros precedentes: TJ-RS - AGR: 70066446568 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 02/12/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2015; e TJ-RS - AI: 70063760201 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 27/05/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2015.
Ora, se a recorrente não declina - nem mesmo em suas razões recursais - os bens que deseja impugnar, não há alternativa ao magistrado senão denegar o pedido de avaliação judicial. A ordem de avaliação judicial, por óbvio, depende da ciência do juízo dos bens sobre os quais pende a discordância entre os herdeiros, a fim de que possa definir aqueles que se submeterão à referida medida e aqueles que dela serão dispensados. Ensina, para tanto, Assumpção Neves:
Sendo todas as partes capazes e havendo concordância expressa da Fazenda Pública com os valores indicados nas primeiras declarações após sua intimação pessoal, será dispensada a avaliação dos bens do espólio. Se a concordância for parcial, também parcial será a dispensa da avaliação. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Ed. JusPodivm. Salvador, 2016. p. 1045) – grifou-se.
Neste contexto, manifestando-se as fazendas públicas nacional, estadual e municipal de acordo com os valores dos bens apresentados em primeiras declarações (decisão: Id. 1236316), e inexistente impugnação específica da agravante, correta a decisão de improcedência da impugnação, com a dispensa da avaliação judicial dos bens que compõem o espólio, na forma do art. 633 do NCPC, in verbis: “Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio”.
No que diz respeito à ofensa ao devido processo legal (inadequação do rito processual), constato dos autos, especialmente dos termos da decisão hostilizada (Id. 1236316), que o d. juízo de 1º grau observa fielmente o rito da ação de inventário e partilha (arts. 610 e seguintes do NCPC) e não o do “arrolamento” (art. 659 e seguintes do NCPC), como afirma a agravante, de modo que a mencionada alegação mostra-se descabida. Acrescente-se não haver quaisquer provas de atos judiciais proferidos na origem em dissonância com o regramento processual dado à ação de inventário e partilha.
Por conseguinte, não há fundamento fático/jurídico a amparar as pretensões da recorrente, merece o presente agravo de instrumento ser desprovido.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina, 22/10/2021
0701081-67.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorEVA DO CARMO MOURA
RéuMARIA DA PAIXAO MOURA RUFINO
Publicação25/10/2021