Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0755606-62.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 se verifica pelo Laudo de Exame de Constatação Preliminar e Laudo Definitivo. A autoria se verifica pelo próprio flagrante e pelo depoimento da testemunha ouvida em juízo. 2. Verificado que foi juntado laudo prévio de constatação da substância e Laudo Pericial definitivo, identificando o material apreendido como cocaína e maconha, a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada. 3.É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que: “Fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitem concluir que o agente se dedica a atividades criminosas. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755606-62.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/11/2021 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 se verifica pelo Laudo de Exame de Constatação Preliminar e no Laudo Definitivo. A autoria se verifica pelo próprio flagrante e pelo depoimento da testemunha ouvida em juízo.

2. Verificado que foi juntado laudo prévio de constatação da substância e Laudo Pericial definitivo, identificando o material apreendido como cocaína e maconha, a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada.

3.É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que: “Fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitem concluir que o agente se dedica a atividades criminosas.

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recuso, mas, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MOISÉS PEREIRA SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou a pena de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.

Segundo a denúncia consta que, no dia 19 de julho de 2014, por volta das 11:00 horas, policiais militares faziam ronda ostensiva, quando avistaram um indivíduo saindo da referida residência, que já vinha sendo investigada como “boca de fumo.”

Ao abordarem o indivíduo que saíra da casa encontraram em sua posse 04 (quatro) pedras de crack e 01 (uma) porção de maconha. Em seguida, os policiais bateram na porta da casa, porém ninguém abriu. Neste momento, os militares viram que uma pessoa jogou um pacote para cima do telhado.

Após, um dos soldados subiu no telhado, e encontrou um saco contendo pedaços de crack embaladas, aproveitando o ensejo adentrou na casa pelo telhado e abriu a porta para os demais policiais.

Dentro da residência, foram encontrados mais porções de crack dolado, 20 (vinte) trouxas de substância semelhante a maconha, 06 (seis) aparelhos celulares, 02 (duas) câmeras digitais, 01 (um) relógio dourado e prateado e 01 (um) cachimbo em PVC.

O proprietário da residência se identificou como Moisés Pereira Santos, sendo que no quarto onde este dormia foi encontrada a quantia de R$ 1.519,60 (hum mil e quinhentos e dezenove reais e sessenta centavos), sendo R$ 1489,00 (hum mil e quatrocentos e oitenta e nove reais) em cédulas e R$ 30,60 (trinta reais e sessenta centavos em moedas) e mais 04 pessoas no interior da residência.

À vista destes fatos, havendo indícios do crime de tráfico de drogas, Moisés recebeu voz de prisão em flagrante delito.

Em suas razões recursais ID 4342264, o apelante suscita as seguintes teses basilares, a saber: 1) A absolvição por ausência de provas. 2) Reconhecimento do Tráfico privilegiado por ser réu primário e ter bons antecedentes e 3) subsidiariamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer a improcedência total da apelação, mantendo-se na íntegra os termos da sentença condenatória.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça ID 4869274, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento total do recurso interposto, para que seja mantida incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido de reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Cumprida a determinação regimental, o Revisor pediu pauta para julgamento.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O apelante suscita as seguintes teses basilares, a saber: 1) A absolvição por ausência de provas. 2) Reconhecimento do Tráfico privilegiado por ser réu primário e ter bons antecedentes e 3) subsidiariamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.

1) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.

O Apelante alega que as provas constantes dos autos são insuficientes para a condenação, requerendo, portanto, a sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Ocorre que, o argumento da Apelante de que a sentença merece ser reformada não merece prosperar, visto o conjunto probatório carreado aos autos. A materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 se verifica pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo de Exame de Constatação Preliminar. A autoria se verifica pelo próprio flagrante e pelos depoimentos das testemunhas ouvida em juízo. Senão vejamos:

O Auto de Apresentação e Apreensão de fl.108 comprovou a apreensão de:

“ 07 papelotes de substância sólida aparentando crack”; 04 (quatro) papelotes de substâncias em pó branco aparentando cocaína e 04 (quatro) papelotes de substância vegetal aparentando maconha, apreendido em poder de Moisés Pereira dos Santos.”

O Laudo de Exame de Constatação Preliminar de ID 4261718, fls. 15 comprovou tratar-se de " positivo para cannabis sativa, na quantidade de 112g (cento e doze gramas) e 15g (quinze gramas) respectivamente, considerada como substância entorpecentes e prejudicial à saúde.”

O Laudo de Exame Pericial em Substâncias Entorpecentes Definitivo de fls.81/84 comprovou a apreensão de substância entorpecente concluindo que: 

"a) 15,0 (quinze gramas), massa bruta, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, que se encontram acondicionada em 20 (vinte) invólucros em plástico.

b) 112,0 (cento e doe gramas), massa bruta, de substância petriforme, de coloração amarela, acondicionada em 35 invólucros em plástico, e certa porção distribuída de forma avulsa

(...)

O presente Laudo conclui afirmando que as substâncias analisadas, apresentaram resultado para Cannabus sativa L. e cocaína.”

Por sua vez, provas testemunhais corroboram a existência do delito em apreço, tornando inequívoca a materialidade e existência do ilícito criminal.

Neste sentido, a testemunha MARLON ALVES DE SOUSA, Policial Militar, em juízo (DVD em anexo), declarou que estavam em ronda e quando viram uma pessoa saindo da casa do acusado a abordaram, pois, já tinham informações que lá vendia muitas drogas.... que encontraram as drogas com a pessoa que abordaram na frente da casa do acusado e que um policial ficou na viatura viu quando foi jogado um envelope em cima do telhado; que o policial encontrou a droga, que já tinham informações que na residência do acusado havia venda de drogas e que foi encontrada mais drogas dentro da residência.

A testemunha de acusação João Francisco Lopes da Cruz, Policial Militar, declarou que, várias pessoas haviam informado que na residência havia venda de drogas e que tinha uma grande movimentação de usuário de drogas; que quando chegou no local uma pessoa jogou um saco em cima do telhado, então o policial Galvão subiu no telhado, desceu e abriu o portão para eles entrarem e que encontraram drogas dentro de um quarto e que o dono da casa era o acusado e que as informações relatavam que a “boca de fumo” era do acusado.

A testemunha de acusação Francisco Wanderson Silva, declarou que não morava com o acusado e que fazia serviço de pedreiro para ele, que os entorpecentes estavam dentro da casa e que na época do fato era usuário de drogas e que às vezes trabalhava para o acusado e ele o pagava com drogas e que ganhava a entorpecentes e os vendia dentro da casa do acusado, que já viu o acusado vender drogas e que a droga não era sua que foi pego drogas com sua pessoa, mas era apenas para seu uso.

Por fim, o réu Moisés Pereira Santos, declarou em juízo que, foi a primeira vez que foi preso e que a acusação é falsa; que foi Wanderson que jogou o entorpecente em cima da casa e que muito usuários usavam droga em sua casa e depois soube que eles estavam vendendo drogas la e que nem o dinheiro nem a droga eram suas.

Logo, não prospera a alegação de ausência de provas aptas a ensejar a condenação do Apelante, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu”.

Com relação aos depoimentos consignados por policiais, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

Nesse mesmo sentido, traz-se à baila a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DELAÇÃO DO CORRÉU CORROBORADA PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL - DEPOIMENTO DE POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - INOCORRÊNCIA - DELITO CONSUMADO - OCORRÊNCIA DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM, SENDO PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA, PACÍFICA E PROLONGADA DA "RES FURTIVA" - MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - COMPROVAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - ABRANDAMENTO PRO SEMIABERTO - POSSIBILIDADE - ACUSADOS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES. - Não há que se falar em absolvição de um dos acusados em face da insuficiência de provas, se nos autos restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, notadamente pela delação do corréu, corroborada pela prova oral colhida. - A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - (…)

(TJ-MG - APR: 10109150001187001 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 10/03/2016, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/03/2016) 

Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação da Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.

2) RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E SUBSIDIARIAMENTE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.

Quanto ao pedido subsidiário da aplicação do disposto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, em razão da sua, o artigo citado dispõe que:

Art. 33 § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

Embora condenações penais não transitadas em julgado não sirvam para valorar negativamente os antecedentes criminais do acusado, podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado desde que permitem concluir que o agente se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa.

In casu, a autoria e materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 restou claramente comprovada, como explicitado acima. Além disso, a quantidade de droga trazida com o acusado evidencia o objetivo da comercialização da droga apreendida. Ademais, em consulta ao sistema processual eletrônico constatou-se que o acusado MOISÉS PEREIRA SANTOS responde a outro processo criminal, também pelo crime de tráfico de drogas, Processo nº 0003013-02.2020.8.18.0140, em trâmite na 7ª Vara Criminal de Teresina/PI.

Tais dados se afiguram idôneos para expurgar a possibilidade de configuração do tráfico privilegiado, pois existem indicativos de que o réu se dedica a atividades criminosas, afastando assim o reconhecimento do privilégio. Nesse mesmo sentido, traz-se à baila a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ERESP 1.431.091/SP. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) III - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.

(...) V - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, firmou orientação no sentido de que inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 638.848/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Se as instâncias ordinárias asseveram que os depoimentos prestados em juízo pelos policiais estão em consonância com as demais provas colhidas, não é dado a esta Corte contrariar tal conclusão, sob pena de desrespeito ao enunciado da Súmula 7/STJ.

Precedentes.

2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que os inquéritos policiais e as ações penais em curso podem ser utilizados como fundamento para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 1784892/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021)

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0755606-62.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MOISES PEREIRA SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/11/2021