TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800060-03.2018.8.18.0140
APELANTE: JOSE DEUSIMAR RODRIGUES JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, CARLOS MARCIO GOMES AVELINO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RICARDO NEGRAO, OLAVO ARAUJO OLIVER CRUZ, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO CONTRATUAL - RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando ressarcimento de valores referente a contrato de financiamento de imóvel.
2. Atraso na liberação do valor financiado por culpa exclusiva do autor, que não cumpriu cláusula prevista no contrato.
3. O princípio da força obrigatória dos contratos é decorrência de uma necessidade social, qual seja, a de trazer segurança jurídica às pessoas, constituindo verdadeira pedra angular da segurança do comércio.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800060-03.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOSE DEUSIMAR RODRIGUES JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS MARCIO GOMES AVELINO - PI3507-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353-A, OLAVO ARAUJO OLIVER CRUZ - PE39412-A, RICARDO NEGRAO - SP138723-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DEUSIMAR RODRIGUES JÚNIOR para reformar a sentença exarada na “Ação de Ressarcimento de Dano Material com pedido de Tutela Provisória”, ajuizada contra o ITAÚ UNIBANCO S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que solicitou junto ao banco réu financiamento para aquisição do apartamento no Edifício Mount Paradise, Rua Jornalista Cesar Magalhães, nº 655, CEP: 60.810-140, Guararapes, em Fortaleza-CE. Alega que o valor financiado foi de quinhentos e sete mil, trezentos e sessenta e cinco reais (R$ 507,365,00), e que o referido contrato foi assinado no dia 06.12.2013, com o valor da primeira prestação de nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos (R$ 9.444,40) e as demais no valor de doze mil, duzentos e um reais e cinquenta e dois centavos (R$ 12.201,52).
O requerente sustenta que o débito das prestações do financiamento tiveram início em janeiro/2013 e continuou a ser realizado pelo banco diretamente na sua conta nos meses subsequentes.
Afirma o requerente, que o valor contratado pelo autor ainda não tinha sido creditado em sua conta, que o banco réu se apropriou indevidamente de valores constantes da sua conta no período de 07.01.2013 a 17.02.2014, causando lesão de ordem material.
Sustenta que somente em 18.02.2014 o crédito foi liberado pelo banco, a partir desta data se podendo falar em realização de cobranças legitimas mediante débito direto em conta-corrente.
O autor afirma que, por diversas vezes, tentou junto ao banco a suspensão dos descontos realizados mensalmente, no entanto sem êxito.
O requerente sustenta que os valores indevidamente pagos chegam à soma de duzentos e doze mil, quinhentos e trinta e sete reais e setena e quatro centavos (R$ 212.537,74), que em razão da devolução em dobro, resulta no valor de quatrocentos e vinte mil, setena e cinco reais e quarenta e oito centavos (R$ 425.075,48). Considerando o valor total financiado em quinhentos e sete mil, trezentos e sessenta e cinco reais (R$ 507.365,00), resta um saldo a pagar para o banco de oitenta e dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos (R$ 82.289,52).
Assim, ajuizou esta demanda pleiteando liminarmente a autorização para efetuar o depósito mensal em juízo da importância de um mil, cento e dezoito reais e cinquenta e um centavos (R$ 1.118,51), para fazer cumprir o financiamento contraído com o banco réu, bem como, que o banco requerido se abstenha de promover qualquer apontamento restritivo no nome do autor, em razão dos fatos discutidos nessa ação. No mérito, requereu que o banco réu seja condenado na devolução da quantia de quatrocentos e vinte e cinco mil, setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos (R$ 425.075,48), mediante compensação, resultante do valor corrigido em dobro do que foi pago indevidamente, por débito em conta; que seja declarado como restante da dívida o valor de oitenta e dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos (R$ 82.289,52) em sessenta em cinco (65) parcelas de um mil, cento e dezoito reais e cinquenta e um centavos (R$ 1.118,51). Por fim, requer indenização por danos morais no valor de duzentos e doze mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos (R$ 212.537,74).
Juntou aos autos documentos (Num. 3172689 - Pág. 1 a Num. 3172710 - Pág. 1).
Por decisão (Num. 3172825 - Pág. 1/2), o MM. Juiz concedeu medida liminar, para autorizar o depósito mensal em juízo da importância de um mil, cento e dezoito reais e cinquenta e um centavos (R$ 1.118,51), para fazer jus ao financiamento contraído pelo autor com o banco réu, bem como, determinar que o banco se abstenha de promover qualquer apontamento restritivo em nome do autor, sob pena de multa diária.
Citada, a parte ré apresentou contestação, Num. 3172839 - Pág. 1/31, sustentando, preliminarmente, a incompetência territorial - cláusula da eleição de foro, inépcia da petição inicial. No mérito, alega o cumprimento do contrato legalmente firmado entre as partes, inexistência de ato ilícito, legalidade do procedimento adotado, ausência de dano material, impossibilidade de devolução em dobro do valor pago, ausência de danos morais, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, Num. 3172842 - Pág. 118.
Réplica à contestação, Num. 3172858 - Pág. 1/49.
Por sentença, Num. 3172976 - Pág. 1/6, o d. Magistrado singular julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, CPC. Revogou a tutela provisória anteriormente concedida. Condenou a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no percentual de dez por cento (10%).
Inconformada com a referida, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 3172979 - Pág. 1/13, ratificando as alegações trazidas na petição inicial, pugnando pela procedência dos pedidos.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 3172988 - Pág. 1/9, pleiteando pelo não provimento do apelo.
Recebido o recurso no efeito devolutivo, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4021429 - Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,
O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.
O cerne da questão gira em torno de ressarcimento de valores decorrentes de contrato de financiamento de imóvel.
O autor alega na inicial em que firmou contrato de financiamento de imóvel com o banco requerido/apelado em 07.01.2013, que desde esta data até 17.02.2014 foram, realizados descontos mensalmente da conta do autor, de parcelas referente ao pagamento do financiamento. Contudo, afirma que o banco somente efetivou o pagamento do imóvel no dia 18.02.2014. Assim, alega que o banco realizou descontos mensais referentes ao pagamento das parcelas do financiamento indevidamente, haja vista, que ainda não havia liberado a quantia financiada.
Assim, requer a devolução em dobro dos valores pagos durante esse período, bem como, indenização por danos morais.
O MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos.
Em seu recurso, o apelante alega a impossibilidade de cobrança de parcelas de um financiamento que não foi efetivado ao consumidor, bem como, pleiteia a condenação do autor em danos morais.
Aduz que assinou o contrato em 07.01.2013, desda a referida data, o banco passou a debitar mensalmente o valor da parcela acordada, contudo, somente em 18.02.2014 que o banco cumpriu sua parte no contrato. Alega que, durante esses meses pagou as parcelas de acordo com o contrato.
Analisando detidamente os autos, verifico que o as partes firmaram contrato de instrumento particular de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia.
Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
No contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pelo autor, contem nas suas cláusulas:
“4. Prestações Mensais: O Comprador deverá quitar suas obrigações decorrentes deste Contrato por meio de prestações mensais, que incluirão: a) o valor, se financiado, das tarifas, dos custos e das despesas previstas neste Contrato; b) o valor relativo aos prêmios de seguros; c) o valor relativo aos juros devidos naquele mês; e d) o valor relativo à cota de amortização do saldo devedor. A primeira prestação mensal vencerá na data especificada no item 5-G do quadro Resumo. As demais prestações vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes.”
“5 – CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO
(…)
G – Data do vencimento da primeira prestação 06/01/2013” (Num. 3172842-2)
Como podemos observar, no contrato celebrado entre as partes, anexo nestes autos, informa nas suas cláusulas 4 e 5-G a data de início de pagamento das parcelas, data esta a qual teve incio os descontos.
Ainda quanto aos descontos na conta-corrente do autor, das parcelas referentes ao contrato, para que possam ser descontadas as parcelas em débito diretamente da conta-corrente do autor, este, deverá autorizar essa operação junto ao banco que possui sua conta, ou seja, os descontos se deram com permissão do autor.
Da mesma forma, verifico que no referido contrato prevê condições para liberação do valor financiado, vejamos:
“1.2. O valor do financiamento destinado ao pagamento do preço de compra dos Imóveis, indicado no item 4-A, será liberado ao Vendedor por meio de crédito na conta-corrente ou poupança, conforme mencionado no item 7 do Quadro Resumo, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da recepção deste contrato pelo Itaú, devidamente registrado no Serviço de Registro de Imóveis competente, acompanhado de ficha original de matrícula atualizada dos Imóveis, comprovando o efetivo e perfeito registro da garantia de alienação fiduciária aqui constituída.”
Como podemos observar, cabia, exclusivamente, ao autor/apelante levar ao banco apelado o contrato devidamente registrado em cartório, conforme prevê o contrato.
O banco recorrido, demonstra em sua contestação que o apelante somente entregou o contrato registrado em cartório no dia 17.02.2014. Sendo o crédito do financiamento liberado no dia 18.02.2014, ou seja, após cumpria a clausula contratual, a liberação do valor dou efetivada.
Importante ressaltar, que as cláusulas contratuais foram estabelecidas e livremente pactuadas. Conclui-se, diante desse contexto, que pretende a parte autora discutir operação livremente pactuada.
A autonomia da vontade se fez presente, até porque, ao que consta dos autos, a iniciativa de contratar partiu da parte requerente/apelante. E que analisando os documentos anexados com a contestação, percebe-se que o banco cumpriu devidamente todas as cláusulas contratuais, logo seu argumento perde o objeto.
Evidente que, se abusivas eram as cláusulas, cumpria à parte autora não consumar o ajuste, mas, se a elas anuiu, impossível se torna o seu reexame, sob o pretexto apontado.
A propósito, colaciono entendimentos jurisprudenciais:
“CONTRATO – Compromisso de compra e venda de imóvel – Atraso na entrega das chaves – Culpa exclusiva das rés não demonstrada nos autos – Previsão contratual de entrega das chaves após assinatura do financiamento bancário – Responsabilidade pela obtenção integral e tempestiva do financiamento era única e exclusiva dos compradores - Expedido o Habite-se em setembro de 2012, no prazo de tolerância de 180 dias, não esclareceram os autores os motivos para a tardia liberação do financiamento bancário – Autores não provaram o fato constitutivo de seu direito – Ação declaratória c.c. indenização por danos morais e materiais improcedente – Sentença mantida – Honorários recursais majorados - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10073863120188260100 SP 1007386-31.2018.8.26.0100, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 28/10/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2020)”
“RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA LIBERAÇÃO DO VALOR AO VENDEDOR. AUTOR QUE DEMOROU EM PROCEDER COM A AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CULPA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. AFIRMAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE, SENDO INTUITIVO QUE O BANCO APENAS DISPONIBILIZARIA OS VALORES DEPOIS DE COMPROVADA A GARANTIA. DESCONTO DE PARCELAS REALIZADO ANTES DA LIBERAÇÃO DO VALOR DO FINANCIAMENTO. AUSENTE PREJUÍZO POR PARTE DO DEMANDANTE AUSENTES ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005174826, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 03/06/2016).(TJ-RS - Recurso Cível: 71005174826 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 03/06/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/06/2016)”
De acordo com os fatos alegados e documentos anexos nesta demanda, conclui-se que o banco recorrido não praticou qualquer ato ilícito contra o apelante, capaz de gerar indenização por dano material ou moral.
Quanto ao fato do autor aduzir que não tinha ciência das suas obrigações, não é razoável que alguém firme um contrato de financiamento no valor de quinhentos e sete mil, trezentos e sessenta e cinco reais (R$ 500.365,00), sem ter conhecimento do seu inteiro teor, devendo tomar todas as precauções cabíveis a fim de saber o que estava assinando. Destaca-se que se trata de pessoa afeita aos ‘negócios’, vez que se qualifica como empresário.
Ora, não se comprovou que as exigências da instituição financeira tenham sido desarrazoadas, mas, ao contrário, guardavam estrito nexo com as garantias inerentes ao financiamento que concedeu.
Ressalte-se que o princípio da força obrigatória dos contratos é decorrência de uma necessidade social, qual seja, a de trazer segurança jurídica às pessoas, constituindo verdadeira pedra angular da segurança do comércio.
Assim, restando comprovado nos autos a demora na liberação do valor financiado decorreu por culpa exclusiva do autor/apelante, bem como, que os descontos mensais foram estipulados no contrato firmado entre as partes, não há como responsabilizar a instituição financeira com a devolução de valores em dobro e danos morais.
Por fim, inexistem outros argumentos capazes de, em tese, infirmar as conclusões adotadas, de forma que é devido o desacolhimento da pretensão inicial.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 14/01/2022
0800060-03.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSE DEUSIMAR RODRIGUES JUNIOR
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação14/01/2022