
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0760104-41.2020.8.18.0000.
(Processo referência: 0009960-48.2015.8.18.0140)
Agravante : BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado(s) : José Arnaldo Janssen Nogueira (MG079757) e outro.
Agravada : SELENE MARIA DE SOUSA COELHO.
Defensoria : Sara Maria Araújo Melo.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II - Processo extinto sem julgamento de mérito.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, n.º 0009960-48.2015.8.18.0140, movida pela Agravante em desfavor do Agravado, que deferiu “a tutela de urgência requerida na exordial consistente na suspensão dos descontos referentes aos instrumentos discriminados na exordial, determinando a incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento da presente determinação (art. 297, do CPC)”.
Em suas razões recursais (id 3046128, p. 2/13), o Agravante sustenta, que “a multa fixada e o prazo para cumprimento não são compatíveis com a obrigação instituída, estando o prazo breve e a multa totalmente elevada e desproporcional a determinação imposta ao réu”.
Em análise inicial (id 3513399), indeferiu-se o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimada, a Agravante deixou transcorrer, in albis, o prazo de apresentação das contrarrazões recursais.
É o relatório.
D E C I D O.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, consta-se que o processo na origem foi julgado improcedente, conforme distribuição da AC 0009960-48.2015.8.18.0140, a este relator no dia 09/09/2021 (id 501392), e, por conseguinte, resta prejudicada a análise meritória deste AI, por superveniência de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI, do CPC, in verbis:
“Art. 485 – O Juiz não resolverá o mérito quando:
I- omissis;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.”
Com efeito, deve ser julgado extinto o processo recursal sem, efetivamente, o exame do mérito, como tem decidido, reiteradamente, este TJPI, in litteris: Apelação Cível Nº 2016.0001.002048-1 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018; Agravo Nº 2017.0001.011445-5 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018”.
Desse modo, resta julgar prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda superveniente do seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de NEGAR-LHE SEGUIMENTO, na forma disposta do art. 932, III, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incube ao relator:
I - (…);
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor dos arts. 485, VI e 932, II, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), 20 de setembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
0760104-41.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuSELENE MARIA DE SOUSA COELHO
Publicação20/09/2021