Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0760104-41.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0760104-41.2020.8.18.0000.

(Processo referência: 0009960-48.2015.8.18.0140)

 

Agravante : BANCO DO BRASIL S/A.

Advogado(s) : José Arnaldo Janssen Nogueira (MG079757) e outro.

Agravada : SELENE MARIA DE SOUSA COELHO.

Defensoria : Sara Maria Araújo Melo.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.

II - Processo extinto sem julgamento de mérito.

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, n.º 0009960-48.2015.8.18.0140, movida pela Agravante em desfavor do Agravado, que deferiu “a tutela de urgência requerida na exordial consistente na suspensão dos descontos referentes aos instrumentos discriminados na exordial, determinando a incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento da presente determinação (art. 297, do CPC)”.

Em suas razões recursais (id 3046128, p. 2/13), o Agravante sustenta, quea multa fixada e o prazo para cumprimento não são compatíveis com a obrigação instituída, estando o prazo breve e a multa totalmente elevada e desproporcional a determinação imposta ao réu”.

Em análise inicial (id 3513399), indeferiu-se o efeito suspensivo pleiteado.

Devidamente intimada, a Agravante deixou transcorrer, in albis, o prazo de apresentação das contrarrazões recursais.

É o relatório.

 

D E C I D O.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Ab initio, consta-se que o processo na origem foi julgado improcedente, conforme distribuição da AC 0009960-48.2015.8.18.0140, a este relator no dia 09/09/2021 (id 501392), e, por conseguinte, resta prejudicada a análise meritória deste AI, por superveniência de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI, do CPC, in verbis:

 

Art. 485 – O Juiz não resolverá o mérito quando:

I- omissis;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

 

Com efeito, deve ser julgado extinto o processo recursal sem, efetivamente, o exame do mérito, como tem decidido, reiteradamente, este TJPI, in litteris: Apelação Cível Nº 2016.0001.002048-1 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018; Agravo Nº 2017.0001.011445-5 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018”.

Desse modo, resta julgar prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda superveniente do seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de NEGAR-LHE SEGUIMENTO, na forma disposta do art. 932, III, do CPC, verbis:

Art. 932. Incube ao relator:

I - (…);

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor dos arts. 485, VI e 932, II, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), 20 de setembro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760104-41.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2021 )

Detalhes

Processo

0760104-41.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

SELENE MARIA DE SOUSA COELHO

Publicação

20/09/2021