
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000271-86.2013.8.18.0095
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO DA APELANTE. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO FRENTE À DESERÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco Bradesco S.A, devidamente qualificado, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE E NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposta por RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA, ora Apelado.
Compulsando os autos, observa-se que o Banco Apelante não juntou o preparo no momento da interposição recursal.
Foi proferido despacho determinando a intimação do Banco Apelante para efetuar o pagamento das custas processuais, dentro do prazo legal de 5 dias (art. 1.007, §2° do CPC), sob pena de deserção (ID 3564471).
O prazo da apelante transcorreu sem que a mesma tenha se manifestado.
É o Relatório.
DECIDO.
O recurso de Apelação Cível é o recurso ordinário cabível contra as sentenças proferidas em primeira instância, conforme previsto no artigo 1.009 do CPC.
Não obstante, para o seu conhecimento, é imprescindível o recolhimento do preparo.
Ocorre que, no caso concreto, a parte não teve o benefício da justiça gratuita deferido, tendo sido intimada para promover o recolhimento do preparo, a teor do art. 1007, §2º, CPC.
Oportunizada a complementação, por força do referido dispositivo legal, c/c art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, o recorrente deixou de adotar as providências exigidas na lei processual civil.
Desta forma, estando o recurso de apelação desacompanhado do respectivo preparo, mesmo tendo sido intimado para tanto, impositivo o reconhecimento da deserção, fulcro no artigo 1007, caput, do CPC.
Assim, a falta de preparo impõe o reconhecimento da deserção, o que impede o seguimento do presente recurso, pois manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, em vista à incumbência que dispõe o relator de negar seguimento ao recurso inadmissível (art. 932, CPC); e tendo em vista a deserção do recurso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POR INADMISSIBILIDADE, em conformidade com os arts. 932, inc. III, c/c art. 1.007, §2º, ambos do CPC
Intimações e notificações necessárias.
Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 20 de setembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000271-86.2013.8.18.0095
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuRAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA
Publicação20/09/2021