Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0707465-17.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0707465-17.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar]
APELANTE: CLEITON RAFAEL DE MORAES RUFINO - ME, ELZIMEIRE COELHO DE SA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Cleiton Rafael de Morais Rufino insurgindo-se contra sentença, do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca Teresina-PI, que julgou improcedente os pedidos da ação.

É em síntese o relatório.

Compulsando os autos, verifica-se que, para o regular andamento do presente recurso se faz necessário o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade impostos pelo Código de Processo Civil.

É cediço que a tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, enquanto matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição, uma vez que não se sujeita à preclusão.

O artigo 1.003 do § 5º CPC, unificou os prazos recursais em 15 (quinze) dias. Com efeito, a tempestividade estar incluída entre os requisitos objetivos para a admissão desta modalidade de recurso, e, portanto, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão.

Analisando o prazo de impetração do presente recurso de apelação, entendemos ser INTEMPESTIVO, tendo em vista que a sentença foi publicada no diário no dia 10.10.2017 ID 156858 e apelação foi juntada aos autos no dia 09.11.2017, ou seja, depois de ter transcorrido o prazo de 15 dias, determinado pelo Código de Processo Civil, portanto, intempestivo

Do exposto, e considerando o mais que dos autos constam, acolho a intempestividade, para, em consequência, negar seguimento ao recurso.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

 


Des. José James Gomes Pereira

 

Relator


 -PI, 20 de setembro de 2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707465-17.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2021 )

Detalhes

Processo

0707465-17.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CLEITON RAFAEL DE MORAES RUFINO - ME

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

20/09/2021