TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000667-92.2014.8.18.0074
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CARLOS MANOEL DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
I - A alegação de que não houve o devido enfrentamento da tese absolutória com arrimo no princípio da consunção não prospera.
II - O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III - Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000667-92.2014.8.18.0074
Origem:
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CARLOS MANOEL DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
CARLOS MANOEL DA SILVA, inconformado com o acórdão (Núm. 4097233 – Págs. 01/04) que, por unanimidade de votos, deu provimento ao apelo Ministerial, para condenar o acusado, ora embargante, por infração ao art 15 da Lei nº 10.826/03, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, opôs, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, embargos de declaração, objetivando suprir equívoco do aresto impugnado.
Em razões (Núm. 4263634 – Págs. 01/06), busca a defesa, em síntese, o saneamento do voto, alegando a ocorrência de obscuridade, uma vez que “(…) deve prevalecer a sentença de piso que absolveu o embargante, tendo em vista ser aplicável ao presente caso o princípio da consunção, vez que o crime de disparo de arma de fogo fora o crime-meio para atingir o crime-fim, qual seja o crime de ameaça.”
Assim, pugnou pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que o embargante seja absolvido, nos termos supramencionados.
Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça defendeu que as matérias suscitadas na via aclaratória foram devidamente debatidas no acórdão vergastado, não se vislumbrando nenhuma obscuridade (Núm. 4552139 – Págs. 01/04). Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto.
Por força do preceituado no artigo 619 do Código de Processo Penal, a parte pode opor embargos de declaração contra os acórdãos que incorrerem em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Como se extrai da doutrina de Guilherme de Souza Nucci:
"Os embargos de declaração não tem o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão" (Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.1270).
E, acerca dos pressupostos essenciais à possibilidade jurídica dos aclaratórios, leciona Renato Brasileiro de Lima:
“Funcionam os embargos de declaração como instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações […] b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si […] d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia.” (Manual de Processo Penal. 4. ed. JusPodivm, 2016, p. 1714).
Pois bem.
Na espécie, sustenta a defesa a ocorrência de obscuridade no acórdão impugnado, alegando que não foi analisada devidamente a tese referente ao princípio da consunção. Aduz, em síntese, que“(…) deve prevalecer a sentença de piso que absolveu o embargante, tendo em vista ser aplicável ao presente caso o princípio da consunção, vez que o crime de disparo de arma de fogo fora o crime-meio para atingir o crime-fim, qual seja o crime de ameaça.”
Razão não lhe assiste.
Ao analisar o acórdão embargado, verifica-se que a matéria fora devidamente analisada. Vejamos:
“O representante ministerial pugna pela condenação do denunciado pela prática do delito de disparo de arma de fogo, sendo inaplicável o princípio da consunção para absolve-lo.
Incorre nas sanções do art. 15, caput, da Lei 10.826/03, aquele que disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. Leia-se:
"Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."
Pela leitura do dispositivo alhures transcrito, constata-se que o delito em tela é de perigo abstrato, ou seja, consuma-se com o mero disparo da arma ou acionamento da munição nos lugares elencados, sendo, inclusive, irrelevante a inexistência de pessoas no local no momento dos disparos, ou que o agente tenha finalidade ou um alvo específico. Feitas tais considerações, no caso dos autos, entendo que não há que se falar em aplicação do princípio da consunção, haja vista que sequer ficou comprovado a prática do delito de ameaça, ou seja, a conduta de disparo de arma de fogo não foi meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de ameaça, tratando-se de delito autônomo.
Ademais, incabível o reconhecimento da absorção de um crime mais grave pelo mais leve.
"(...) PENAL PROCESSUAL PENAL RECURSO ESPECIAL DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. APUCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROIAÍDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo, sendo, portanto, incabível o reconhecimento da absorção de um crime mais grave pelo mais leve. Precedentes do ST]. 2. Recurso especial conhecido e provido para afastar o princípio da consunção e manter a condenação do delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03" (STJ, 5" Turma, REsp 1084877/SP, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, j 23.06.2009;pub. DJe de 03.08.2009).
Com efeito, tenho que a materialidade e a autoria do delito disparo de arma de fogo restou devidamente comprovado por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 1000156 – Pág. 15); do Auto de Exibição e Apreensão de 01 (uma) espingarda cartucheira de calibre 36, marca Rossi, e 05 (cinco) cartuchos de calibre 36, estando 02 (dois) deles deflagrados e 03 (três) intactos; do Anexo Fotográfico com os disparo efetuados pelo recorrido (ID nº 1000156 – Pág. 41); do Auto de Exame Pericial (Potencialidade Lesiva de Arma de Fogo)-(ID nº 1000156 – Págs. 43/45); da Confissão do apelado durante interrogatório judicial (ID nº 1000156 – Págs. 133/135); bem como dos Depoimentos de testemunhas, em juízo, sob o crivo do contraditório (ID nº 1000156 – Págs. 133/139).
Assim, tudo demonstra a prática delitiva referente ao disparo de arma de fogo atribuído ao recorrido, sendo clara, inclusive o apelado confessou a autoria delitiva.”
Com efeito, confrontando o julgado com os argumentos expendidos nestes embargos de declaração, observa-se, indene de dúvida, que as matérias trazidas nas razões do recurso de apelação foram devidamente debatidas, havendo manifestação judicial suficiente, de tal sorte que não há qualquer irregularidade a ser sanada.
Assim sendo, em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de equívoco no julgado embargado, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, 30/11/2021
0000667-92.2014.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuCARLOS MANOEL DA SILVA
Publicação30/11/2021