
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0701803-04.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Medicamentos]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
AGRAVADO: SENHORINHA PEREIRA LOPES
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso. 2. Tendo em vista que já houve julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ante a perda superveniente do objeto. 3. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Como visto, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE visando combater a decisão proferida nos autos da Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada (Processo nº 0834994-50.2019.8.18.0140), proposta por SENHORINHA PEREIRA LOPES, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, consistente no deferimento do pedido tutela de urgência, para que a ora agravante que forneça, adote as medidas necessárias para a realização, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do exame de Ressonância Magnética de Coração/aorta c/cine, nominado no SIGTAP RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE CORAÇÃO / AORTA C/ CINE, conforme prescrição médica (Id. 7684382 - Ação 1º Grau).
A agravante suscita a preliminar de vedação à concessão da liminar contra a fazenda Pública e, no mérito, sustenta que a decisão agravada ofende o princípio constitucional da separação entre os poderes e dos limites ao dever de promover ações de saúde: a reserva do possível. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, pugnando pelo provimento integral do presente recurso.
Em decisão de ID nº 1318735, o Relator denegou a antecipação da tutela recursal vindicada e manteve a decisão em todos os seus termos.
Nas Contrarrazões (ID nº 1674425), a Agravada requer a manutenção da decisão que deferiu a antecipação de tutela, determinando que o agravante proceda a concessão do tratamento vindicado, com total indeferimento do Agravo interposto.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este opinou pelo reconhecimento da perda do objeto do presente instrumental, em razão da superveniência de sentença de mérito (ID nº 4184928).
Em síntese, é o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Pois bem, em observância ao parecer ministerial, compulsando os autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar nº 0834994-50.2019.8.18.0140 através do Sistema Processual Eletrônico PJE deste E. TJPI, constatei que em 08 de junho de 2020, o douto Magistrado a quo proferiu sentença de mérito, julgando procedentes os pedidos iniciais e tornando definitiva a liminar concedida ora aqui recorrida.
Desse modo, observa-se que já houve o julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo de Instrumento, esgotando, portanto, a finalidade da antecipação de tutela recursal e por conseguinte, acarretando na prejudicialidade do recurso, ante a perda superveniente do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
-PI, 20 de setembro de 2021.
0701803-04.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
RéuSENHORINHA PEREIRA LOPES
Publicação03/10/2021