TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706067-98.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: MARIA DE DEUS AMORIM
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INVIABILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
C
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0706067-98.2019.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: MARIA DE DEUS AMORIM
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
MARIA DE DEUS AMORIM, inconformada com o desfecho do julgamento do mandado de segurança cível versado nestes autos, nos quais contende com o ESTADO DO PIAUÍ, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que não teria apreciado adequadamente as provas colacionadas aos autos, as quais comprovariam o preenchimento dos requisitos necessários para o fornecimento, pelo poder público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Ao final, pede a procedência dos embargos.
Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, na medida em que não teria apreciado adequadamente as provas colacionadas aos autos, as quais comprovariam o preenchimento dos requisitos necessários para o fornecimento, pelo poder público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
Contudo, não assiste-lhe razão. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“Diga-se de logo que não há mesmo, salvo melhor juízo, muito a se examinar e dizer aqui, para se concluir que a impetrante não logrou êxito em demonstrar a adequação e necessidade do medicamento pretendido, não adotando, deveras, a via adequada, a fim de reclamar o bem da vida que pretende, razão pela qual se impõe o acolhimento da preliminar, neste sentido, suscitada na contestação.
Basta relembrar, como dito alhures, que o Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado – NATJUS, em nota técnica, constatou que o fármaco requerido não poderia ser visto como adequado e necessário, por não existir nos autos evidências científicas suficientemente sólidas que servissem de embasamento ao pedido.
Resta evidente, desta maneira, a falta de prova pré-constituída no caso destes autos, a qual, em se tratando de mandado de segurança e em estando ausente, não pode levar a outro desiderato, que não seja o de se denegar a ordem.”
Desse modo, ante os argumentos alhures colacionados, repisa-se a incompletude de provas quanto aos requisitos cumulativos necessários para autorizar o fornecimento de medicamentos alheios à listagem do SUS (Resp. Nº 1.657.156-RJ - STJ).
Certamente, a parte embargante comprovou sua incapacidade financeira de arcar com os custos do tratamento e a existência de registro na ANVISA, quanto ao medicamento necessitado. Contudo, os documentos de id 486276 – págs. 12 e 13 – são exíguos quanto aos fatores de ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. Por fim, corrobora-se o parecer fornecido pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado – NATJUS, que, em nota técnica id 886284 – pág. 3, averiguou irregularidades quanto à adequação dos remédios pleiteados, em razão de escassa evidência científica relacionada à interação destes com a moléstia apontada.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 08/10/2021
0706067-98.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorMARIA DE DEUS AMORIM
RéuSecretário de Saúde do Estado do Piauí
Publicação08/10/2021