Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0706067-98.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INVIABILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0706067-98.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706067-98.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: MARIA DE DEUS AMORIM

 

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INVIABILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

C

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0706067-98.2019.8.18.0000
Origem: 
IMPETRANTE: MARIA DE DEUS AMORIM
 

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


MARIA DE DEUS AMORIM, inconformada com o desfecho do julgamento do mandado de segurança cível versado nestes autos, nos quais contende com o ESTADO DO PIAUÍ, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que não teria apreciado adequadamente as provas colacionadas aos autos, as quais comprovariam o preenchimento dos requisitos necessários para o fornecimento, pelo poder público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Ao final, pede a procedência dos embargos.

Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, na medida em que não teria apreciado adequadamente as provas colacionadas aos autos, as quais comprovariam o preenchimento dos requisitos necessários para o fornecimento, pelo poder público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.

Contudo, não assiste-lhe razão. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

Diga-se de logo que não há mesmo, salvo melhor juízo, muito a se examinar e dizer aqui, para se concluir que a impetrante não logrou êxito em demonstrar a adequação e necessidade do medicamento pretendido, não adotando, deveras, a via adequada, a fim de reclamar o bem da vida que pretende, razão pela qual se impõe o acolhimento da preliminar, neste sentido, suscitada na contestação.

Basta relembrar, como dito alhures, que o Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado – NATJUS, em nota técnica, constatou que o fármaco requerido não poderia ser visto como adequado e necessário, por não existir nos autos evidências científicas suficientemente sólidas que servissem de embasamento ao pedido.

Resta evidente, desta maneira, a falta de prova pré-constituída no caso destes autos, a qual, em se tratando de mandado de segurança e em estando ausente, não pode levar a outro desiderato, que não seja o de se denegar a ordem.”

 

Desse modo, ante os argumentos alhures colacionados, repisa-se a incompletude de provas quanto aos requisitos cumulativos necessários para autorizar o fornecimento de medicamentos alheios à listagem do SUS (Resp. Nº 1.657.156-RJ - STJ).

Certamente, a parte embargante comprovou sua incapacidade financeira de arcar com os custos do tratamento e a existência de registro na ANVISA, quanto ao medicamento necessitado. Contudo, os documentos de id 486276 – págs. 12 e 13 – são exíguos quanto aos fatores de ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. Por fim, corrobora-se o parecer fornecido pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado – NATJUS, que, em nota técnica id 886284 – pág. 3, averiguou irregularidades quanto à adequação dos remédios pleiteados, em razão de escassa evidência científica relacionada à interação destes com a moléstia apontada.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 



Teresina, 08/10/2021

Detalhes

Processo

0706067-98.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

MARIA DE DEUS AMORIM

Réu

Secretário de Saúde do Estado do Piauí

Publicação

08/10/2021