TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712181-87.2018.8.18.0000
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, FRANCISCA MARIA TORRES SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, ELIANE MARIA DE SOUSA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, FRANCISCA MARIA TORRES SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INVIABILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
A
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0712181-87.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, FRANCISCA MARIA TORRES SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, ELIANE MARIA DE SOUSA - PI12439-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, FRANCISCA MARIA TORRES SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
FRANCISCA MARIA TORRES SILVA, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora embargada, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que não teria se pronunciado sobre o pedido de indenização por danos morais em favor da parte na importância de 20.000,00 (vinte mil reais). Pede, assim, a procedência dos embargos.
Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.
A embargada, devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando):
Muito não se precisa dizer a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
Já a irresignação da segunda apelante/apelada, contrariamente ao entendimento do douto magistrado sentenciante, procede porque, vendo o que acontecera com alguns dos seus eletrodomésticos, certamente ficara muito abalada, como qualquer um ficaria, naturalmente. Não é o caso, portanto, de se achar que constrangimentos dessa ordem devam ser tidos como simples aborrecimento.
Logo, comprovado o fato do qual se origina a dor moral e sendo esta inequívoca e fortemente constrangedora, impõe-se a correspondente indenização. (…)
De resto, não custa dizer que, por força do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, o dano moral puro deixou de ser uma atraente tese acadêmica, para tornar iniludível a obrigatoriedade do ressarcimento pecuniário pelo mal de natureza psíquica que se possa causar a uma pessoa, independentemente de consequências de ordem patrimonial. Como se vê, mesmo que não haja o prejuízo material, diferentemente do que se passa aqui, o constrangimento moral, por si só, já é indenizável.
A despeito disso, nada justifica que a indenização reclamada fique na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A um, porque os prejuízos materiais, ocasionadores do dano moral, foram de apenas R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais), permitindo se supor que os eletrodomésticos atingidos puderam ser recuperados sem maiores consequências. A dois, porque, em razão disso, indenizar a segunda apelante/apelada com quantia quase vinte vezes maior seria locupletá-la indevidamente, contrariando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ora, é de fácil percepção que a decisão vergastada esclareceu e resolveu a questão levantada pela parte, no tocante ao valor da indenização por dano moral. Nesse diapasão, o montante requerido pela parte não foi concedido em sua integralidade, pois a importância era descomunal, tendo em vista o valor concedido - diga-se de passagem, não questionado - pelo dano material. Outrossim, caso fosse atendida, em sua totalidade, a aspiração da parte, ela seria locupletada de modo descabido, fato que iria de encontro aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como bem ressaltou a decisão objurgada.
Destarte, constata-se que as alegações da parte não prosperam, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 20/10/2021
0712181-87.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/10/2021