TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706598-24.2018.8.18.0000
APELANTE: MARIA HELENA BARROS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INVIABILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
a
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0706598-24.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MARIA HELENA BARROS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
MARIA HELENA BARROS, inconformada com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com BANCO BMG S.A., ora embargado, vem de interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inc. II, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto não teria indicado o local onde se encontra, nos autos, o suposto contrato único. Defende, ainda, que não há identidade entre o contrato discutido na exordial (n.º 047579584900102012) e o contrato em que há suposta litispendência (n.º 092688779300112011). Ao final, pede a procedência dos embargos.
O embargado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido no acórdão vergastado. Ademais, aduz que é devida a aplicação da sanção do art. 1.026, §2° do CPC à embargante, por entender que a oposição desses embargos foram atos meramente protelatórios.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando):
Muito não se precisa dizer, também, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
Realmente, conforme entendeu o magistrado sentenciante, a apelante impugnou as cláusulas de um só contrato revisional em duas ações distintas, por sinal, tramitando num único juízo. Portanto, o fez sabedor de que ambas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto.
Destarte, restando caracterizada a litispendência, com restou, outra medida não poderia ser tomada, senão a de se extinguir o feito, sem resolução de mérito.
A embargante aduz em suas razões, que a litispendência não seria aplicável ao caso, pois as ações se refeririam a contratos diferentes. Entretanto, como bem decidiu o juízo a quo (ID 139734) e asseverou a decisão rechaçada, a parte traz à baila dos autos numerações que não se referem ao contrato que deu origem aos descontos do seu benefício. Essas numerações se originam de um mesmo contrato, são relativas às várias prestações dos descontos efetuados no benefício da parte. Elas recebem numeração diferente a cada novo pagamento, devido à natureza da obrigação contraída.
Destarte, constata-se que as alegações da parte não prosperam, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender sem efeito a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 20/10/2021
0706598-24.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA HELENA BARROS
RéuBANCO BMG SA
Publicação20/10/2021