TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001581-89.2017.8.18.0030
APELANTE: WILLIAM LEAL DE SOUSA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- 1ª PROMOTORIA DE OEIRAS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO AO DELITO DE ROUBO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
I – In casu, aduz o embargante que o acórdão impugnado padece de obscuridade, porquanto não teria analisado devidamente a tese defensiva acerca da absolvição, fundamentada no princípio do in dubio pro reo.
II - A alegação de que não houve o devido enfrentamento da tese absolutória não prospera. Como visto, a tese da absolvição restou desprovida, pois os elementos probatórios produzidos nos autos, sob o crivo do contraditório, revelaram-se suficientes para sustentar a decisão de primeiro grau nos seus exatos termos.
III - O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
IV - Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001581-89.2017.8.18.0030
Origem:
APELANTE: WILLIAM LEAL DE SOUSA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- 1ª PROMOTORIA DE OEIRAS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
WILLIAM LEAL DE SOUSA, inconformado com o acórdão (ID – 3946955) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu apelo, opôs, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, objetivando suprir equívoco do aresto impugnado.
Em razões (ID – 4141187), sustenta, em síntese, que o acórdão padece de obscuridade, porquanto não teria analisado devidamente a tese defensiva acerca da absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID – 4535852), apresentou parecer devidamente fundamentado, opinando pelo desprovimento dos presentes aclaratórios.
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto.
Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).
No caso em análise, sustenta o embargante que o acórdão padece de obscuridade, porquanto não teria analisado devidamente a tese defensiva acerca da absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
Sem razão.
Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, os aclaratórios servem para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da CF, e se apresente "devidamente fundamentado".
Assim, por serem os embargos um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado.
Tal aspecto, porém, não foi observado pelo embargante, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.
Ora, de uma simples leitura de techo da decisão embargada, fica claro que não há qualquer mácula a ser remediada, pois esta egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal dirimiu as questões levantadas, motivando o aresto suficientemente. Vejamos:
“Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por WILLIAM LEAL DE SOUSA, visando a reforma da sentença que o condenou a pena 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por violação ao 157, caput, do Código Penal.
No caso, a materialidade resta demonstrada pelo auto de apreensão e apresentação do aparelho celular MOTO G5 plus, MARCA MOTOROLA, COR DOURADA, pertencente à vítima que foi recuperado em poder de terceiro.
A autoria delitiva, igualmente, restou demonstrada de forma indubitável do contexto probatório, não obstante a negativa do recorrente, senão vejamos:
Em depoimento prestado em juízo a vítima, Perpétua Maria Dantas Cavalcante Mariano, relatou que estava calçada, utilizando o seu aparelho celular, quando foi surpreendida por uma pessoa que chegou e anunciou o assalto; que a pessoa estava com a cabeça coberta por um pano; que após tomar-lhe o aparelho celular, correu e ela começou a gritar; que o vigia da rua se aproximou e disse saber quem era o assaltante; que não reconheceu a pessoa que praticou o roubo, pois estava com uma camisa encobrindo o rosto.
Para definir de forma clara a autoria do delito tem-se o depoimento da testemunha Carlos Eduardo Quadros, pessoa identificada pela vítima como o vigia, o qual relatou: que quando estava no seu trabalho, viu uma pessoa se deslocando próximo à residência da vítima e que essa pessoa tirou a camisa e a embrulhou no rosto; que em seguida viu a pessoa correndo em direção à Câmara dos Vereadores, e percebeu que a vítima foi roubada; que reconheceu o autor do fato como William Leal de Sousa.
Corroborando com os depoimentos, tem-se as declarações do réu ALBERDAN KELLISON FERREIRA BARBOSA que afirmou, em juízo, que comprou um celular oferecido pelo outro réu, William, pela quantia de R$ 100,00 (cem reais), tendo sido o celular apreendido em seu poder.
Assim, diante das declarações prestadas pela vítima e testemunhas, resta demonstrada a autoria do delito, que em casos desta natureza, constituem-se importante elemento de convicção, especialmente quando em confronto com a versão apresentada pelo réu que, obviamente, busca eximir-se da culpa.
É preciso destacar, por oportuno, que no caso examinado, não há nenhum indício a colocar em dúvida a idoneidade da vítima e testemunhas para, falsamente, imputar a prática do delito ao recorrente.
Quanto à aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, com exclusão da culpabilidade e isenção da pena, tem-se que a sua aplicação inadvertida, tal qual requerido, apenas serviria como estímulo para a reiteração da prática de crimes pelo acusado, com o que não compactua o sistema jurídico penal.
Por conseguinte, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, restando provadas a autoria e a materialidade do delito e presente o elemento subjetivo do tipo, no caso, o dolo, não há que se falar em princípio da irrelevância penal do fato.”
Com efeito, confrontando o julgado com os argumentos expendidos nestes embargos de declaração, observa-se, indene de dúvida, que as matérias trazidas nas razões do recurso de apelação foram devidamente debatidas, havendo manifestação judicial suficiente, de tal sorte que não há qualquer irregularidade a ser sanada.
Assim sendo, em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de equívoco no julgado embargado, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, 30/11/2021
0001581-89.2017.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorWILLIAM LEAL DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- 1ª PROMOTORIA DE OEIRAS
Publicação30/11/2021