
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0753796-52.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES, com referência ao processo de origem nº. 0800495-18.2021.8.18.0060, que move em face do BANCO BANRISUL S/A, ora agravado.
Apresenta a parte recorrente irresignação contra decisão do juízo a quo que, em seus dizeres, indeferiu a inversão do ônus da prova, determinando a emenda da inicial com a juntada de cópia do extrato bancário para comprovação do recebimento ou não dos valores discutidos. Com isso, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, pugnando, desde logo, pelo deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I, do CPC/2015, para que seja determinada a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito.
Contudo, verifica-se que o ato proferido no referenciado processo de origem foi sentença, nos termos seguintes: “JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.”
É o relatório. Decido.
O recurso não pode ser conhecido.
O artigo 1.015 do CPC estabelece as hipóteses taxativas de cabimento do recurso de agravo de instrumento, sendo que a decisão proferida nos autos de origem não se insere em nenhuma delas.
É cediço que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a taxatividade do referenciado rol pode ser mitigada nas hipóteses em que se constatar a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Contudo, não é essa a situação dos autos, vez que o magistrado a quo julgou a demanda improcedente, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, sendo a apelação o recurso cabível para impugnar mencionado decisum, nos termos do artigo 1.009 do CPC.
Assim, não versando a decisão proferida em primeira instância sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme rol do artigo 1.015 do CPC, o vertente recurso não deve ser admitido. Logo, de rigor o não conhecimento do presente inconformismo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, arquive-se, com baixa dos autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
0753796-52.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação20/09/2021