
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0713071-89.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: LUCIMAR FERNANDES DA COSTA E SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc...
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S/A, pessoa jurídica de direito privado, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, visando afastar os efeitos de decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, ajuizada em face de LUCIMAR FERNANDES COSTA SILVA, ora agravada.
Nos termos de despacho de ID Num. 1570724, determinou-se a citação da agravada para manifestação antes de decidir sobre os pedidos pleiteados, com intuito de proferir decisão arrimada em maiores informações. Contudo, a recorrida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. O Ministério Público, em ID Num. 3980520, devolveu os autos sem exarar parecer meritório, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Os autos foram inclusos em pauta de julgamento.
É um breve relatório. Decido.
Como consta o agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.
Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo em sua origem não fica sobrestado. Como consta da autuação, este recurso o feito foi distribuído em 06.09.2019, chamando a atenção para que se observe a fase em que se acha o processo de origem.
Prescrutando esse fato, em consulta realizada no site oficial deste Tribunal (www.tjpi.jus.br), constatou-se que a ação originária foi sentenciada em 24 de julho de 2020, sendo que nessa decisão o juiz a quo julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência da parte autora, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Constatou-se, ainda, certidão de arquivamento em 22.03.2021.
Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória.
Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência em nossos Tribunais, como ilustra o aresto seguinte:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. 3 - O Embargante tenta em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma e desvirtuando assim a natureza do recurso do art. 535 do CPC. Inconformado com o julgado, deve o Embargante manejar o recurso de reforma cabível. 4 - Não se prestam os Embargos de Declaração ao pré-questionamento de matéria para interposição de recursos aos tribunais superiores se não há qualquer vício no julgamento embargado; 5. Não se admite efeito infringente aos embargos de declaração, se a análise dos argumentos expendidos no recurso consta do julgado. Se os aclaratórios não indicam a existência de vícios no julgamento, mas demonstram apenas a irresignação com o julgamento proferido, não procede o recurso 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ED 1467609 PE.Relator(a):Adalberto de Oliveira Melo. Julgamento:25/03/2015. Órgão Julgador:2ª Câmara Cível.Publicação:06/04/2015).
Evidenciada, pois, a perda do objeto, resta prejudicado o objeto do presente recurso.
Assim, em vista à incumbência que dispõe o relator de negar seguimento ao recurso manifestamente prejudicado (art. 932, CPC); e tendo em vista a sentença definitiva prolatada na origem, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0713071-89.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuLUCIMAR FERNANDES DA COSTA E SILVA
Publicação10/10/2021