Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0800136-85.2019.8.18.0077


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PAGAMENTO DO FGTS. OBRIGATORIEDADE. PAGAMENTO DA MULTA DE QUARENTA POR CENTO. INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. 1. De acordo com a súmula 363, do TST, a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 2. Segundo decisão do STF, o art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. 3. Não há que se falar em pagamento do percentual de 40% do valor dos depósitos do FGTS nos contratos nulos, tendo em vista que não há fundamento jurídico que a embase; eis que inaplicável ao caso o §1°, do art. 18 da Lei 8.036/90. 4. Os honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, será rateados entre requerente/Apelante e requerido/apelado, razão de ambos serem vencidos na presente ação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso veiculado, a fim de reformar a sentença vergastada, tão somente para condenar o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI a pagar à requerente/Apelante os valores relativos ao FGTS do período não prescrito em que laborou para o requerido/apelado. Sobre os valores devidos, deve incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado desde cada vencimento e juros de mora aplicável à caderneta de poupança, a contar da citação, a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, rateados entre requerente/Apelante e requerido/apelado. Não tendo havido recolhimento de custas pela parte autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo o Município isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800136-85.2019.8.18.0077 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800136-85.2019.8.18.0077

APELANTE: EVANEIDE CUSTODIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LAIONARA CORREA MONTEIRO

APELADO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PAGAMENTO DO FGTS. OBRIGATORIEDADE. PAGAMENTO DA MULTA DE QUARENTA POR CENTO.  INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO.

1. De acordo com a súmula 363, do TST, a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

2. Segundo decisão do STF, o art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido.

3. Não há que se falar em pagamento do percentual de 40% do valor dos depósitos do FGTS nos contratos nulos, tendo em vista que não há fundamento jurídico que a embase; eis que inaplicável ao caso o §1°, do art. 18 da Lei 8.036/90.

4. Os honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, será rateados entre requerente/Apelante e requerido/apelado, razão de ambos serem vencidos na presente ação.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso veiculado, a fim de reformar a sentença vergastada, tão somente para condenar o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI a pagar à requerente/Apelante os valores relativos ao FGTS do período não prescrito em que laborou para o requerido/apelado. Sobre os valores devidos, deve incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado desde cada vencimento e juros de mora aplicável à caderneta de poupança, a contar da citação, a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, rateados entre requerente/Apelante e requerido/apelado. Não tendo havido recolhimento de custas pela parte autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo o Município isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVANEIDE CUSTODIA DA SILVA em face de sentença proferida, em 1 de novembro de 2019, pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA – Processo nº 0800136-85.2019.8.18.0077, em que tem como parte requerente EVANEIDE CUSTODIA DA SILVA e parte requerida o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI, na qual foi julgado improcedente os pedidos formulados na exordial.


Na Inicial a requerente alega que:

Foi contratada pelo Município Reclamado para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, laborava de segundas-feiras as sextas-feiras, das 07h às 11h30min, e das 13h às 17h, tendo sido lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, assumindo as funções em abril/2013. Tendo sido contratada de forma precária, sem concurso público e apenas com contrato verbal pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, ora requerido.

Percebia pelo seu trabalho o valor de R$ 678,00 em 2013; R$ 724,00 em 2014; R$ 788,00 em 2015 e R$ 880,00 em 2016, conforme comprovam os holerites que acompanham a presente peça, permanecendo contratado e exercendo referida função até outubro de 2016, quando fora encerrado seu vínculo com uma demissão sem justa causa.

Durante todo o tempo em que prestou serviços ao Requerido, apesar do recebimento normal e mensal de salário e do desconto do INSS junto aos seus vencimentos, não foram recolhidos pelo Requerido os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, ao qual a mesma tem direito, nos termos da Lei nº 8.036/90 em seus artigos 19-A e 20, inc. II.

Os „Extratos das contas vinculadas do FGTS (PIS nº 212.016.280.85) comprovam as afirmações acima e aclaram o direito ora buscado pela Requerente, uma vez que não se observam depósitos por parte do Requerido em ambas as contas.

Com essas considerações requereu:

1. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;

2. O deferimento da Tutela de Evidência Liminarmente, nos termos requeridos, uma vez que preenchidos os requisitos do Art. 311 CPC, por ser medida necessária e imprescindível à garantia do direito do Requerente, com a determinação de expedição de MANDADO DE PAGAMENTO quanto aos valores não recolhidos a título de FGTS ao qual o Requerente faz jus, em razão dos contratos nulos firmados entre o Requerente e o Requerido;

3. fosse ainda, com amparo no Art. 854 do NCPC e visando apenas garantir o resultado útil do processo, realizada a indisponibilidade on-line de ativos financeiros, sem dar ciência prévia ao Requerido, no montante de R$3.701,15 (três mil, setecentos e um reais e quinze centavos), equivalente aos meses da contratualidade sem depósitos e ainda a multa de 40%, sobre os saldos das contas e ou aplicações existentes em nome do MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - CNPJ sob n. 06.985.832/0001-90, pelo sistema BACEN-JUD;

4. O julgamento, totalmente, procedentes dos pedidos constantes da presente exordial, confirmando assim a tutela de evidência, caso deferida liminarmente, DECLARANDO NULOS OS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE A REQUERENTE E O REQUERIDO em razão da ausência de concurso público, sendo assim lhe assegurado de forma definitiva o DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS A TÍTULO DE FGTS, os quais devem ser pagos devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento;

5. A condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios de sucumbência estes no percentual 20% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85 §1º do NCPC;

Citado, o Município de Uruçuí/PI apresentou contestação à ação, Id Num. 1850814 - Pág. 1/15.

Em petição acostada aos autos, Id Num. 1850868 - Pág. 1/6, a requerente se manifestou sobre a contestação apresentada pelo Município de Uruçuí/PI.  

Concluída a instrução processual, o Magistrado a quo, em sentença acostada aos autos, Id Num. 1850869 - Pág. 1/2, julgou improcedente o pedido, e extinguiu o processo, com resolução de mérito, o que fez com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condenou o requerente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignada, a requerente, EVANEIDE CUSTODIA DA SILVA, interpôs recurso de Apelação, Id Num. 1850875 - Pág. 1/8, ocasião em requereu o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença, haja vista o error in judicando, julgando improcedente o pedido deduzido na exordial, pedindo-se ainda os benefícios da justiça gratuita. A correção monetária pelo índice TR, a contar do último dia útil para o recolhimento do FGTS, referente a cada parcela individualmente, os juros de mora calculados pelos índices da poupança, desde a citação e a fixação de honorários advocatícios.

As contrarrazões do MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 1850881 - Pág. 1/12, ocasião em que requereu o improvimento do presente recurso.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação acostada aos autos, Id Num. 3250287 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório


VOTO 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, defiro o pedido dos benefícios da justiça gratuita.  

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

II – MÉRITO

Conforme os autos, o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido deduzido na exordial, e extinguindo o processo, com resolução de mérito, o que fez com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil e condenou a requerente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Do pedido de reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente procedente

O pedido do apelante de que a sentença deve ser reformada para que seja julgada totalmente procedente o pedido feito na inicial da ação de cobrança interposta contra o Município de Uruçuí/PI, sob a alegação de que, embora, o contrato da requerente com o Município seja nulo, a requerente faz jus aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS.

 

III. Do pedido do pagamento do FGTS do período trabalhado

De acordo com decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3127/DF. Relator do Ministro TEORI ZAVASCKI. “Não convence o argumento segundo o qual a nulidade dos contratos de trabalho não pode gerar direito ao FGTS, tendo em vista que tal raciocínio parte de um pressuposto absolutamente inadmissível, segundo o qual as consequências da nulidade devem ser inteiramente carregadas ao trabalhador, não ao tomador do trabalho. A falta de juridicidade de tal pressuposto se mostra ainda mais manifesta quando se tem presente que a nulidade do contrato, por ausência de concurso, foi causada fundamentalmente pelo contratante, não pelo empregado. É de se considerar, ademais, o inafastável fato da realidade, de que, embora fundada em ato jurídico formalmente ilegítimo, houve a efetiva prestação do trabalho, da qual tirou proveito a Administração contratante”.

Não está em causa, assim, a nulidade da contratação, que não é infirmada por qualquer dos dispositivos legais atacados. O que a norma disciplinou foram somente os efeitos daí decorrentes, especialmente em face de ter havido, por parte do trabalhador, o cumprimento da sua prestação contratual, que, não podendo ser desfeita, há de ser de alguma forma considerada, sob pena de comprometimento da relação sinalagmática e o consequente enriquecimento ilícito do tomador à custa do trabalho alheio.

Veja o que prescreve o art. 19-A, da Lei Nº 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01:

 

Art. 19-A.  É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Parágrafo único.  O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.            (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

 

Portanto, a norma não operou a criação de um novo dever de recolhimento para a Administração, pois essa obrigação já existia anteriormente.

Inclusive o assunto já se encontra sumulado, no sentido de que, mesmo o contrato sendo considerado nulo, em razão do servidor ter sido contratado sem ter sido aprovado em concurso público, o contrato gera efeitos, tais como o pagamento dos dias trabalhados e do recolhimento do FGTS, tendo em vista, que o trabalhador prestou o serviço, desprendeu energia, que não há mais como retornar ao corpo do servidor.

Veja o que prescreve a súmula 363, TST. Verbis: 

 

363 - Contrato nulo. Efeitos (Res. 97/2000, DJ 18.09.2000 - Rep. DJ 13.10.2000 e DJ 10.11.2000.  Redação alterada pela Res. 111/2002, DJ 11.04.2002. Nova redação - Res. nº 121/2003 - DJ 19.11.2003)

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

 

Ficou reconhecido também no julgamento da referida Ação Direta de inconstitucionalidade, pela maioria dos membros do STF que o art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido.

Eis a Jurisprudência do STF. Decisão in verbis:

 

Ementa: TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2. A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa – tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada – não compromete a essência constitucional do fundo. 3. A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4. Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

(ADI 3127, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015). (Sem grifo no original).

 

Na mesma linha de entendimento é a posição do STJ. Decisão in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. EFETIVAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DO PACTO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. TEMA JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Discute-se o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS dos servidores do Estado de Minas Gerais, efetivados pela Lei Complementar n. 100/2007, diante da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal.

III - O efeito prospectivo de parte da decisão proferida na ADI 4876/DF, para definir que a sua eficácia só começasse a surtir efeitos a partir daquele momento específico (dezembro de 2015), nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99, não retirou o caráter retroativo da decisão (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão na necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos.

IV - A declaração de inconstitucionalidade retroagiu desde o nascimento da lei, tornando nula a efetivação de todos os servidores não concursados e, por consequência, consideram-se nulos os contratos por eles firmados com o Estado de Minas Gerais, porquanto não se subsumem às hipóteses de contratação temporária (art. 37, IX, da CR), uma vez que firmados com nítido caráter de definitividade.

V - O Supremo Tribunal Federal, acompanhado por esta Corte, reconhece o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS aos servidores que tiveram o contrato de trabalho declarado nulo em razão da inobservância das regras constitucionais de contratação temporária.

VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.

1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1740992/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018). (Sem grifo no original).

 

O STJ também já tem entendimento pacificado no mesmo sentido decisão in verbis:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DIREITO.

1. No julgamento do RE 596.478/RR, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo.

2. Também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, (RE 705.140/RS), firmou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS".

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.876/DF, declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7º, da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais n. 100/2007, sob o fundamento de que o referido diploma legal tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem a observância do preceito do art. 37, II, da CF/1988.

4. O efeito prospectivo de parte da decisão proferida no julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade - definindo que a sua eficácia só começaria a surtir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata daquele julgamento - não retirou o caráter retroativo do julgado (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão da necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos. Precedentes do STJ.

5. A nulidade da efetivação dos servidores em cargo público alcançou todo o período regido pelos dispositivos declarados inconstitucionais, pois tal declaração de inconstitucionalidade, ao tornar nulo o provimento indevido em cargo efetivo, ensejou a nulidade da relação contratual jurídico-administrativa.

6. O fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor com o Estado de Minas Gerais por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, já que, uma vez declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, nulo está o contrato firmado com o ente federativo.

7. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado." 8. Hipótese em que o acórdão do Tribunal de origem se encontra em dissonância do entendimento ora estabelecido, merecendo amparo a pretensão formulada, com o reconhecimento do direito ao depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente.

9. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1878315/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020)

 

Este entendimento já está ratificado pelas Súmulas nºs. 09 e 12 do TJ-PI, que assim dispõem:

 

SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

 

SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.

 

IV. Do pedido de pagamento do percentual de 40% do valor dos depósitos do FGTS

Quanto à pretensão de condenação do Município de Uruçuí/PI ao pagamento do percentual de 40% do valor dos depósitos do FGTS, não há fundamento jurídico que a embase; eis que inaplicável ao caso o §1°, do art. 18 da Lei 8.036/90. No caso, é cristalino que o reconhecimento do direito às parcelas relativas ao FGTS decorre da desnaturação do contrato administrativo, de sua nulidade frente a Administração Pública. A multa de 40% do valor dos depósitos, de outro lado, é devida em caso de dispensa sem justa causa do trabalhador celetista. Logo, ou o vínculo é nulo gerando o direito à aplicação do art. 19-A da Lei 8036/90 ou é regular e houve dispensa sem justa causa, gerando direito ao previsto no §1°, do art. 18 da mencionada lei. Não há como cumular as duas condenações em uma mesma situação fático-jurídica. Portanto, no caso, a requerente não tem direito ao pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS por ausência de previsão legal.   

Assim, conclui-se pela viabilidade de provimento parcial da apelação interposta pela requerente, EVANEIDE CUSTODIA DA SILVA, ante o pacifico entendimento de que, mesmo nulo o contrato, em razão do servidor ter sido contratado sem aprovação em concurso Público, gera o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, havendo, portanto, a necessidade de se reforma da sentença apelada nesta parte.

 

V. Dispositivo

Nos termos da fundamentação expendida, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso veiculado, a fim de reformar a sentença vergastada, tão somente para condenar o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI a pagar à requerente/Apelante os valores relativos ao FGTS do período não prescrito em que laborou para o requerido/apelado. Sobre os valores devidos, deve incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado desde cada vencimento e juros de mora aplicável à caderneta de poupança, a contar da citação, a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, rateados entre requerente/Apelante e requerido/apelado. Não tendo havido recolhimento de custas pela parte autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo o Município isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido.

É como o voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 17/10/2021

Detalhes

Processo

0800136-85.2019.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

EVANEIDE CUSTODIA DA SILVA

Réu

MUNICÍPIO DE URUÇUÍ

Publicação

17/10/2021