Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0714067-87.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0714067-87.2019.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (244)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECLAMANTE: BANCO ORIGINAL S/A
RECLAMADO: JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO

 

DECISÃO


Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por BANCO ORIGINAL S/A em face de ato do Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Raimundo Nonato-PI nos autos do processo nº. 111.2011.022.834-8.

Alega que a decisão proferida no julgamento do recurso inominado interposto nos autos da citada ação nº. 111.2011.022.834-8 encontra-se em confronto com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Verificada a necessidade de emenda da inicial, determinou-se a intimação da parte reclamante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo a reclamação com a prova documental pertinente, com demonstração do que fora alegado, além da juntada de documentação apta para o cumprimento da citação do beneficiário da decisão impugnada (art. 989, III, CPC) e para a aferição do cabimento deste instituto (art. 988, §5º, I, CPC), sob pena de extinção do feito.

Denota-se que a parte reclamante, apesar de intimada, deixou de se manifestar.

É o relatório. DECIDO.

Conforme relatado, o reclamante foi intimado para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de instruir a presente reclamação com a prova documental pertinente, com demonstração do que fora alegado, além da juntada de documentação apta para o cumprimento da citação do beneficiário da decisão impugnada (art. 989, III, CPC) e para a aferição do cabimento deste instituto (art. 988, §5º, I, CPC), sob pena de extinção do feito. Apesar disso, deixou decorrer o prazo in albis.

Assim, considerando a postura ociosa do reclamante, que deixou de cumprir a determinação judicial para sanar as irregularidades verificadas quando do exame da petição inicial, impõe-se a extinção prematura da ação.

Desta feita, não atendida a intimação, na forma do disposto no parágrafo único, do art. 321, e art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.

Intime-se.

Preclusas as vias recursais, arquive-se. 

Expedientes necessários.

Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada em sistema.


Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas


(TJPI - RECLAMAÇÃO 0714067-87.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 20/09/2021 )

Detalhes

Processo

0714067-87.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ORIGINAL S/A

Réu

JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO

Publicação

20/09/2021