
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0714067-87.2019.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (244)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECLAMANTE: BANCO ORIGINAL S/A
RECLAMADO: JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
DECISÃO
Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por BANCO ORIGINAL S/A em face de ato do Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Raimundo Nonato-PI nos autos do processo nº. 111.2011.022.834-8.
Alega que a decisão proferida no julgamento do recurso inominado interposto nos autos da citada ação nº. 111.2011.022.834-8 encontra-se em confronto com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Verificada a necessidade de emenda da inicial, determinou-se a intimação da parte reclamante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo a reclamação com a prova documental pertinente, com demonstração do que fora alegado, além da juntada de documentação apta para o cumprimento da citação do beneficiário da decisão impugnada (art. 989, III, CPC) e para a aferição do cabimento deste instituto (art. 988, §5º, I, CPC), sob pena de extinção do feito.
Denota-se que a parte reclamante, apesar de intimada, deixou de se manifestar.
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, o reclamante foi intimado para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de instruir a presente reclamação com a prova documental pertinente, com demonstração do que fora alegado, além da juntada de documentação apta para o cumprimento da citação do beneficiário da decisão impugnada (art. 989, III, CPC) e para a aferição do cabimento deste instituto (art. 988, §5º, I, CPC), sob pena de extinção do feito. Apesar disso, deixou decorrer o prazo in albis.
Assim, considerando a postura ociosa do reclamante, que deixou de cumprir a determinação judicial para sanar as irregularidades verificadas quando do exame da petição inicial, impõe-se a extinção prematura da ação.
Desta feita, não atendida a intimação, na forma do disposto no parágrafo único, do art. 321, e art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
0714067-87.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ORIGINAL S/A
RéuJUIZADO ESPECIAL CIVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
Publicação20/09/2021