TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024224-75.2012.8.18.0140
APELANTE: WELTON FREITA DE LIMA, OLAVO FERREIRA DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI n° 5.142)
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI n° 9.016)
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO SOMENTE EM SEGUNDO GRAU. NÃO RETROAÇÃO. DISPENSA DO PREPARO, MAS NÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EFETIVAR O RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O deferimento do pedido de justiça gratuita, realizado novamente em segundo grau, não poderá implicar em dispensa do pagamento das custas iniciais, pois, conforme o entendimento do STJ, construído ainda sob a égide do CPC/1973, “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores” (STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019).
2. Assim, deferido o pedido de justiça gratuita, em grau de recurso, dispensa-se o Recorrente do recolhimento de preparo, porém, não do pagamento das custas iniciais.
3. Consoante a jurisprudência pátria, “o indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte” (STJ, AgInt no AREsp 1229628/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018).
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por WELTON FREITAS DE LIMA e OLAVO FERREIRA DE LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato, movida em face de BV FINANCEIRA S.A., ora Apelada, indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Apelação cível (id. 589614, pp. 172-178): em suas razões recursais, o Autor argumentou que: i) deve-lhe ser concedida a gratuidade da justiça, que foi indeferida pelo juízo de primeiro grau; ii) o juízo de primeiro grau determinou a emenda à inicial, a fim de que o valor da causa fosse corrigido e passasse a corresponder ao valor do proveito econômico; iii) antes da extinção do feito pelo não recolhimento das custas, deveria ter ocorrido a prévia intimação pessoal.
Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
CONTRARRAZÕES (id. 589614 – pp. 310/313): em sede de contrarrazões, o Banco Réu defendeu que sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Pelo exposto, requereu o improvimento da apelação e a manutenção da sentença.
PARECER MINISTERIAL (id. 1449462): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
DECISÃO (id. 3451294): homologa acordo entre o Apelante Olavo Ferreira de Lima e o Banco Apelado, determinando o prosseguimento do feito somente em relação ao Recorrente Welton Freitas de Lima.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, no presente recurso: i) a gratuidade da justiça; ii) a possibilidade de extinção do feito por não recolhimento das custas sem a prévia intimação pessoal da parte Autora.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, já vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.
Ademais, não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, a parte Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais. Com efeito, permite-se a formulação do pedido de gratuidade no próprio recurso, conforme prevê o art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:
CPC/1973
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
[…]
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Na espécie dos autos, incide a presunção de hipossuficiência, a qual não restou afastada por nenhum dos elementos dos autos. Diante disso, defiro a gratuidade de justiça para o processamento do recurso.
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009, do CPC/2015); b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo, visto que é parte sucumbente da demanda.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da recusa do Autor, ora Apelante, em efetuar o pagamento das custas processuais.
Em sua insurgência recursal, o Autor afirmou que não poderia ter sido extinto o feito por esse motivo, porque, a um, o juízo a quo deveria lhe ter deferido a gratuidade da justiça e, a dois, deveria ter havido a prévia intimação pessoal.
Todavia, entendo que a sentença deve ser mantida, como passo a expor.
Primeiro, observa-se, em análise dos autos, que o Autor jamais requereu a gratuidade da justiça antes da sentença, somente o tendo feito em grau recursal. E, embora tenha sido deferido esse pedido agora na apelação, tal não o dispensa do pagamento das custas iniciais, tendo em vista que a sua concessão não é retroativa.
Nessa seara, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, construído ainda sob a égide do CPC/1973, é de que “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores”, consoante se observa nos seguintes arestos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem delineou a controvérsia dentro do universo probatório dos autos e, analisando as peculiaridades do caso concreto, concluiu pela ausência de comprovação da situação de miserabilidade da agravante. Dessa forma, deve ser confirmada a incidência da Súmula n. 7 do STJ à hipótese, tendo em vista que qualquer alteração nesse quadro demandaria o inevitável revolvimento do conteúdo fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial.
2. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. NÃO APRESENTADO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. 2. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1193426/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 19/12/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. ALEGADA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (STJ, REsp 655.418/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJU de 30/05/2005). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 904.304/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2017; AgInt no AREsp 534.925/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/12/2016; STJ, AgRg no AREsp 505.039/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014.
III. Segundo o disposto no art. 511 do CPC/73 – então vigente -, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária, pelas instâncias de origem. Na hipótese, não consta dos autos a comprovação do pagamento do preparo ou da concessão do benefício da justiça gratuita, nem mesmo no presente Agravo interno, impondo-se, portanto, o reconhecimento da deserção.
No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 760.738/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 698.479/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/05/2017.
IV. Na forma da jurisprudência, "o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ, AgRg no REsp 1.144.627/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 29/05/2012). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 868.815/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe De 28/06/2016.
V. Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp 505.395/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017)
É certo que o CPC/2015, em mitigação ao entendimento do STJ, previu, no art. 99, §7º, que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Contudo, tal dispositivo fixa efeitos retroativos ao pedido de justiça gratuita apenas quanto à apresentação do preparo recursal, permitindo que este seja recolhido somente após a análise do pleito de gratuidade. Como se nota, referido parágrafo nada disse a respeito dos atos anteriores à interposição do recurso, pelo que, quanto a estes, mantém-se hígida a jurisprudência do STJ, segundo a qual o benefício da gratuidade da justiça não retroage para alcançar os encargos processuais anteriores.
Por tal razão, considero também que foi correta a sentença aqui vergastada, a qual, diante da inércia do Autor, ora Recorrente, em recolher as primeiras custas, mesmo após ter sido intimado para tanto, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Ora, como já afirmado, a obrigação de recolhimento das custas iniciais permanece hígida, mesmo com a concessão do benefício da gratuidade nesse momento processual.
Segundo, não prospera o argumento do Apelante de que deveria ter sido intimado pessoalmente para efetivar o recolhimento.
Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, “tendo o advogado sido intimado para a complementação das custas, e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito” (STJ, AgInt no AREsp 1301215/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018).
No mesmo sentido, são os seguintes arestos daquela Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. ANULAÇÃO. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO. PRAZO TRANSCORRIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL PRESCINDÍVEL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido da desnecessidade de intimação pessoal na hipótese em que não se trata de extinção do processo por falta de andamento processual encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. A divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
4. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no AREsp: 1186357 SP 2017/0247067-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte.
3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
4. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1229628/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Dessa forma, a sentença deve ser mantida, dado que: a um, a obrigação de recolher as custas iniciais se mantém, tendo em vista que o pedido de justiça gratuita deferido somente no segundo grau não tem efeito retroativo; a dois, não há necessidade de intimação pessoal da parte para recolher as custas processuais, consoante o firme entendimento do STJ.
Isto posto, nego provimento ao presente recurso, para manter a sentença extintiva.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que não houve sua fixação na origem.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, concedo o benefício da justiça gratuita para o processamento da Apelação e conheço do presente recurso, porém, nego-lhe provimento, para manter, in totum, a sentença vergastada.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que não houve sua fixação na origem.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0024224-75.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorWELTON FREITA DE LIMA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação13/10/2021