Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0827885-48.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. MÉDICA ANESTESISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0827885-48.2020.8.18.0140, que a Apelada, propôs em face do Apente, visando o recebimento de Adicional de Insalubridade no montante de 40%, ao qual claramente tem direito, pagando-se, ademais, os valores já vencidos de tal verba. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, concedendo a segurança, determinando à autoridade coatora que realize a implantação no contracheque da impetrante ANNE CAROLINA ROCHA DE CARVALHO do Adicional de Insalubridade no montante de 40% (quarenta por cento), conforme determinado na Portaria FMS nº 87/2020, a partir do momento em que foi impetrada a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC. III. A Fundação Municipal de Saúde interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença, alegando: 3.1 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO; 3.2 NÃO-ENQUADRAMENTO DA APELADA AOS TERMOS DA PORTARIA 87/2020. IV. Entende-se que a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade. V. O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada. VI. No caso dos autos, se trata de Médica Anestesista, que exerce suas atribuições no Hospital de Urgência de Teresina – HUT, podendo haver, claro, contato direto com pacientes com doenças infecto-contagiosas, não se podendo afastar da parte autora o direito ao adicional pleiteado. VII. Nos termos da sentença atacada, deve-se considerar que a Portaria nº 87/2020, dispõe sobre o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores que estejam exercendo atividades vinculadas ao atendimento de pacientes suspeitos e/ou infectados pelo Coronavírus (COVID-19) possui plena validade, sendo enquadrado nela a situação da impetrante, sendo desnecessária a produção de perícia técnica. VIII. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada. IX. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827885-48.2020.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827885-48.2020.8.18.0140

APELANTE: ANNE CAROLINE ROCHA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: EMANUEL FEITOSA DA SILVA

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO. MÉDICA ANESTESISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0827885-48.2020.8.18.0140, que a Apelada, propôs em face do Apelante, visando o recebimento de Adicional de Insalubridade no montante de 40%, ao qual claramente tem direito, pagando-se, ademais, os valores já vencidos de tal verba. 

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, concedendo a segurança, determinando à autoridade coatora que realize a implantação no contracheque da impetrante ANNE CAROLINA ROCHA DE CARVALHO do Adicional de Insalubridade no montante de 40% (quarenta por cento), conforme determinado na Portaria FMS nº 87/2020, a partir do momento em que foi impetrada a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

III. A Fundação Municipal de Saúde interpôs recurso de Apelação, em que requer a reforma da sentença, alegando: 3.1 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO; 3.2 NÃO-ENQUADRAMENTO DA APELADA AOS TERMOS DA PORTARIA 87/2020.  

IV. Entende-se que a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade.

V. O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada.

VI. No caso dos autos, se trata de Médica Anestesista, que exerce suas atribuições no Hospital de Urgência de Teresina – HUT, podendo haver, claro, contato direto com pacientes com doenças infecto-contagiosas, não se podendo afastar da parte autora o direito ao adicional pleiteado.

VII. Nos termos da sentença atacada, deve-se considerar que a Portaria nº 87/2020, dispõe sobre o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores que estejam exercendo atividades vinculadas ao atendimento de pacientes suspeitos e/ou infectados pelo Coronavírus (COVID-19) possui plena validade, sendo enquadrado nela a situação da impetrante, sendo desnecessária a produção de perícia técnica.

VIII. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada.

IX. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0827885-48.2020.8.18.0140, que a Apelada, propôs em face do Apelante, visando o recebimento de Adicional de Insalubridade no montante de 40%, ao qual claramente tem direito, pagando-se, ademais, os valores já vencidos de tal verba.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, concedendo a segurança, determinando à autoridade coatora que realize a implantação no contracheque da impetrante ANNE CAROLINA ROCHA DE CARVALHO do Adicional de Insalubridade no montante de 40% (quarenta por cento), conforme determinado na Portaria FMS nº 87/2020, a partir do momento em que foi impetrada a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

A Fundação Municipal de Saúde interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença, alegando: 3.1 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO; 3.2 NÃO-ENQUADRAMENTO DA APELADA AOS TERMOS DA PORTARIA 87/2020.  

A parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É o relatório.

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0827885-48.2020.8.18.0140, que a Apelada, propôs em face do Apelante, visando o recebimento de Adicional de Insalubridade no montante de 40%, ao qual claramente tem direito, pagando-se, ademais, os valores já vencidos de tal verba.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, concedendo a segurança, determinando à autoridade coatora que realize a implantação no contracheque da impetrante ANNE CAROLINA ROCHA DE CARVALHO do Adicional de Insalubridade no montante de 40% (quarenta por cento), conforme determinado na Portaria FMS nº 87/2020, a partir do momento em que foi impetrada a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

A Fundação Municipal de Saúde interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença, alegando: 3.1 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO; 3.2 NÃO-ENQUADRAMENTO DA APELADA AOS TERMOS DA PORTARIA 87/2020.  

O MM. Juiz de Direito a quo fundamenta a sentença nos seguintes termos:

O cerne da questão se trata da possibilidade do recebimento de Adicional de Insalubridade no montante de 40%, nos termos da Portaria FMS nº 87/2020, bem como os valores retroativos acrescidos de juros e correção monetária.

É sabido que a Pandemia ocasionada pelo Covid-19 alterou completamente o cotidiano das pessoas, assim, não seria diferente com os profissionais da saúde.

Estes estão na linha de frente do combate ao vírus, portanto, devem receber atenção especial por parte do Poder Público, não somente no que tange a preservação de sua saúde como também da garantia de receber sua devida remuneração.

Fica caracterizada a vulnerabilidade da impetrante, se considerado o ambiente de trabalho dos servidores vinculados à Fundação Municipal de Saúde, em sua maioria exercendo suas atividades nos estabelecimentos de saúde, em contato direto com pacientes contaminados pelo Coronavírus, como é o caso da demandante, a qual trabalha no Hospital de Urgência de Teresina.

Ressalto que o Ofício Circular do Superintendente da SUPAS/SESAPI (ID 9929050), enuncia que os pacientes que apresentarem quadro de síndrome respiratória aguda grave – SRAG, com indicação de suporte de ventilação mecânica, o procedimento de entubação orotraqueral, deverá, preferencialmente, ser realizado pelo profissional médico anestesiologista de plantão.

Assim, como a impetrante se trata de médica anestesista, deve-se rejeitar os argumentos do impetrado em contestação, o qual afirma que aquela não exerce atividades diretamente vinculadas ao COVID-19, não se enquadrando na Portaria FMS nº 87/2020.

Ainda, o impetrado afirma que a majoração do adicional de insalubridade é devida aos profissionais da saúde que já recebem o referido benefício, o que não seria o caso da impetrante; novamente deve ser rejeitada tal alegação, pois como consta de informação da próprio órgão de saúde do município, os médicos anestesistas da FMS já recebem a insalubridade média (ID 14190249).

A Portaria nº 87/2020, que dispõe sobre o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores que estejam exercendo atividades vinculadas ao atendimento de pacientes suspeitos e/ou infectados pelo Coronavírus (COVID-19) possui plena validade, sendo enquadrado nela a situação da impetrante.

Necessário enfatizar que, inclusive em suas considerações, a Portaria supracitada expõe a necessidade de compensar financeiramente as equipes multiprofissionais na atuação frente à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19). Referida Portaria em seu artigo 1º, caput, assim dispõe:

“Art. 1º. Aos servidores das unidades de saúde da Fundação Municipal de Saúde (FMS), que independentemente da natureza de seu vínculo funcional, estejam exercendo atividades diretamente vinculadas ao atendimento de pacientes suspeitos e/ou infectados pelo novo coronavírus (COVID-19), será devido o pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento básico de seu cargo.”

Ademais, a portaria em comento fez questão de diferenciar, em seu artigo 2º, os servidores que já percebam adicional de insalubridade daqueles que ainda não (artigo 1º), de modo que se conclui que todos os servidores da FMS que estejam exercendo atividades diretamente vinculadas ao COVID-19 possuem direito ao referido adicional.

Como já existe Portaria disciplinando a situação dos servidores da saúde no âmbito da FMS, desnecessária a produção de perícia técnica.

Ademais, em relação ao pedido dos valores retroativos este não pode ser concedido vez que o Mandado de Segurança não pode ser substituto de ação ordinária de cobrança, conforme súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, verbis:

“Súmula 269 O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271 Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”

Não resta mais o que se discutir.

ANTE O EXPOSTO, de conformidade com a fundamentação, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, determinando à autoridade coatora que realize a implantação no contracheque da impetrante ANNE CAROLINA ROCHA DE CARVALHO do Adicional de Insalubridade no montante de 40% (quarenta por cento), conforme determinado na Portaria FMS nº 87/2020, a partir do momento em que foi impetrada a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Indefiro o pedido de pagamento de valores retroativos vez que a ação mandamental não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 

Entende-se que a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade. Vejamos:

Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada.

Segundo FERNANDA MARINELA, terão direito à percepção de adicional de insalubridade "os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco dê vida (definido em lei específica)". (.in Direito Administrativo. 4a ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2010. p703)

No caso dos autos, se trata de Médica Anestesista, que exerce suas atribuições no Hospital de Urgência de Teresina – HUT, podendo haver, claro, contato direto com pacientes com doenças infecto-contagiosas, não se podendo afastar da parte autora o direito ao adicional pleiteado.

Nos termos da sentença atacada, deve-se considerar que a Portaria nº 87/2020, dispõe sobre o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores que estejam exercendo atividades vinculadas ao atendimento de pacientes suspeitos e/ou infectados pelo Coronavírus (COVID-19) possui plena validade, sendo enquadrado nela a situação da impetrante, sendo desnecessária a produção de perícia técnica.

Ademais a jurisprudência pátria, na análise da insalubridade no laboro do médico anestesista reconhece que este é devido em seu grau máximo. Vejamos:

TRF4. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. MÉDICO ANESTESISTA. HOSPITAL DE CLÍNICAS. UNIVERSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO CONFIGURADA. É devido o adicional de insalubridade ao empregado que está exposto ao contato direto com agentes insalubres químicos e biológicos, de forma habitual e permanente, fazendo jus ao adicional em grau máximo. (TRF4, AC 5045158-68.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 18/09/2017)

Registre-se o precedente nesta e. Corte no julgamento da Apelação nº 2016.0001.003568-0 pela 1ª Câmara de Direito Público, da Relatoria do Desembargador Fernando Carvalho Mendes, com Ementa nos seguintes termos: Validade de prova pericial produzida em demanda idêntica, corroborada pela sua imprescindibilidade quando as provas já colacionadas nos autos são suficientes para se entender pelo direito à concessão do adicional de insalubridade pleiteado. Vejamos:

TJPI. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Ação de Cobrança para recebimento de adicionais de insalubridade devidos pelo Município a servidores públicos no cargo de cirurgiões-dentistas.

A percepção de adicional de insalubridade por servidor público que exerce função considerada perigosa e/ou insalubre pela Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério Público do Trabalho constitui direito fundamental, insculpido no art. 70, XXIII, da CF, razão-porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade.

Validade de prova pericial produzida em demanda idêntica, corroborada pela sua imprescindibilidade quando as provas já colacionadas nos autos são suficientes para se entender pelo direito à concessão do adicional de insalubridade pleiteado.

Inaplicabilidade das Súmulas 219 e 329 do TST às demandas da Justiça Comum, as quais são regidas pelo Código de Processo Civil.

Apelação Cível conhecida e não provida.

(TJPI. Apelação nº 2016.0001.003568-0. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Julgado em 07/06/2018)

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelante, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento.

É como voto.

Teresina, 10/11/2021

Detalhes

Processo

0827885-48.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

ANNE CAROLINE ROCHA DE CARVALHO

Publicação

11/11/2021