Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801388-15.2020.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO DA AUTORA COMPROVANDO O DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2. In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. O banco recorrido, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado, bem como comprovou a transferência com as informações da operação bancária, onde se verifica o depósito do numerário contratado junto à instituição financeira apelada. 4. No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo. Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 5. Em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 6. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Precedentes. 7. Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801388-15.2020.8.18.0037 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801388-15.2020.8.18.0037

APELANTE: OSMAR LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO DA AUTORA COMPROVANDO O DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2. In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. O banco recorrido, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado, bem como comprovou a transferência com as informações da operação bancária, onde se verifica o depósito do numerário contratado junto à instituição financeira apelada. 4. No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo. Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 5. Em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 6. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Precedentes. 7. Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante. 8. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por OSMAR LOPES DA SILVA, devidamente qualificada, contra Sentença do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, proferido nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado, ora apelado.

A referida Sentença julgou improcedente a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 355, Inciso I e artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para afastar a responsabilidade da parte ré.

Em síntese, relata o apelante que no contrato anexado pelo Apelado a Declaração de Residência do Apelante se encontra em branco, não constando as informações pertinentes ao endereço declarado; que o contrato não possui os dados do correspondente contratado, nem do responsável pela conferência; que estão ausentes o comprovante de endereço e os documentos pessoais da apelante, mesmo sendo esses documentos essenciais para a celebração de um contrato de empréstimo bancário; que o Apelado também não anexa aos autos o comprovante de TED – transferência para o autor, o que comprovaria a relação financeira entre as partes, conforme a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí; que os documentos apresentados em que o requerido afirma que foi realizado pagamento para a parte autora, não possui qualquer validade, por se tratar de uma tela sistêmica de um computador manuseado por um funcionário seu e uma vez que, sendo o requerido detentor do programa, ele pode a qualquer instante colocar os valores mais favoráveis para ele e assim tentar distorcer as realidades dos fatos.

Argumenta ainda a necessidade de responsabilização da instituição e consequente indenização por danos morais, ante o sofrimento ocasionado que gerou forte abalo financeiro e emocional.

Ante o exposto, requer que seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença e declarar a nulidade do negócio jurídico, assim, havendo a reparação do dano causado pelo Banco Réu.

Em suas contrarrazões, o banco apelado pugna pela manutenção da sentença, em sua totalidade, alegando a regularidade da contratação, requerendo, ao final, o improvimento do presente recurso.

Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO

 

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.


II. PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas.


III. MÉRITO 

A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida.

In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

O banco recorrido, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado (ID  3882238 Pág. 1/6).

Ademais, consta Extrato para Simples Conferência com as informações da operação bancária, onde se verifica o depósito do numerário contratado junto à instituição financeira apelada (ID 3882239 Pág. 1).

No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo. Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação.

Em momento algum o demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, litteris:


DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADA BENEFICIÁRIA DO INSS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO ASSINADO. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Doralice Francisca de Araújo Silva, contra decisão oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Quixelô/CE, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S/A. II. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). III. Todavia, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. IV. De outra banda, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato com o aceite e duas assinaturas a rogo (fls. 64/71), cópias de documentos pessoais da contratante (fls. 72/73), comprovante de endereço (fls. 74/75), autorização para descontos (fl.77), comprovante do seu benefício (fl. 78), além do comprovante de repasse do valor negociado com a promovente às fls. 49/50. V. A demandante não nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo é de sua titularidade, tampouco anexa extratos de sua conta poupança, a fim de provar que não obteve proveito econômico com a transação. VI. Desta forma, as provas carreadas aos autos comprovam a contratação do empréstimo de forma regular. Assim, impõe-se como corolário a improcedência da ação, mantendo-se incólume a sentença vergastada. VII. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora. (TJ-CE - APL: 00042926120138060153 CE 0004292-61.2013.8.06.0153, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 20/11/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2019). Destaquei.


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO INEXISTENTE SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS. EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, PARTE A PARTE, AGITADOS, NÃO FOI EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIR OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES. PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado ou da ausência de prova da transferência do numerário para a mutuária. A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2 - Validade da contratação. Alega a parte autora que não contratou o empréstimo ora questionado. No entanto, a promovida, em sede de contestação, apresentou toda a documentação que estava em seu poder, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe foi imposto. A parte autora, por outro lado, não conseguiu afastar a legitimidade da contratação que na inicial alegou inexistente. 3. – Em sede apelatória, a promovente sustenta a tese de  ausência de prova da transferência do numerário. Cópia de documento em sentido contrário. Inexistência de elemento probante para infirmar o indicativo de transferência dos valores. 4 - Apelação cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de maio de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator. (TJ-CE - AC: 00237372920188060173 CE 0023737-29.2018.8.06.0173, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021). 

 

Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante.

Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido e comprovado nos autos que os valores foram disponibilizados na conta bancária da recorrente, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.

Isto posto, CONHEÇO do apelo interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada inalterada.

Por fim, fixo os honorários advocatícios devidos pelo recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, com execução suspensa, a teor do art. 98, §3º, também do CPC.

É como voto. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 



Teresina, 10/10/2021

Detalhes

Processo

0801388-15.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OSMAR LOPES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

13/10/2021