Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800866-85.2020.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, aplicável as normas do CDC para impor a instituição financeira o ônus de provar. Observa-se que restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado. 3. Tendo comprovado o crédito na conta da autora, justificando a origem da dívida, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 4. Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800866-85.2020.8.18.0037 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800866-85.2020.8.18.0037

APELANTE: MARIA FRANCISCA ALVES

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, aplicável as normas do CDC para impor a instituição financeira o ônus de provar. Observa-se que restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado. 3. Tendo comprovado o crédito na conta da autora, justificando a origem da dívida, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 4. Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA ALVES, devidamente qualificada, contra Sentença do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, proferido nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO CETELEM S.A., igualmente qualificado, ora apelado.

A referida Sentença julgou improcedente a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I e artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para afastar a responsabilidade da parte ré.

Em síntese, relata a apelante que o contrato anexado pelo requerido não traz a anuência da apelante em todas as páginas, principalmente nas que se referem as características do empréstimo, valores, descontos, taxas de juros, forma de pagamento etc.; que é de se registrar, a principal do contrato, eis que consta tudo que foi objeto do negócio; que o Apelado não anexa comprovante de endereço, documento essencial para a celebração de um contrato de empréstimo consignado; que quanto aos documentos apresentados em que o apelado afirma que foi realizado o pagamento para a autora, o mesmo não possui qualquer validade, por se tratar de uma tela sistêmica de um computador manuseado por um funcionário seu e uma vez que, sendo o requerido detentor do programa, ele pode a qualquer instante colocar os valores mais favoráveis para ele e assim tentar distorcer as realidades dos fatos.

Argumenta ainda a necessidade de responsabilização da instituição e consequente indenização por danos morais, ante o sofrimento ocasionado que gerou forte abalo financeiro e emocional.

Ante o exposto, requer que seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença e declarar a nulidade do negócio jurídico, assim, havendo a reparação do dano causado pelo Banco Réu.

Em suas contrarrazões, o banco apelado pugna pela manutenção da sentença, em sua totalidade, alegando a regularidade da contratação, requerendo, ao final, o improvimento do presente recurso.

Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

 VOTO

 

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):

 

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.      

Defiro, ainda, o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais.

No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade de suposto contrato de crédito consignado firmado entre as partes.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Pois bem, de fato, o contrato preencheu os requisitos necessários para sua validade, tendo em vista que o banco demandado, juntou na contestação o contrato devidamente assinado (ID 3870761 - Pág. 5/9), há igualmente o comprovante da transferência do numerário para a conta da parte autora (ID 3870763 - Pág. 1), conforme os documentos pessoais da autora, acostados aos autos. (ID 3870761 - Pág. 11/12).

No caso, não há que se falar em ausência de transferência dos valores contratados posto que o TED é nominal, conforme disposição contratual e documentos pessoais da beneficiário juntado aos autos.

Assim, tendo comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado não merece prosperar a pretensão da ora apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte, embora “analfabeta”, tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.

Outrossim, não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrado, visto que ausente a má-fé do Banco, ora Apelante. Precedentes do STJ:

 

“Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).”

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013).”

 

Por fim, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, mesmo ausente a procuração pública, pois a parte apelante/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a instituição financeira. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.

 



Teresina, 10/10/2021

Detalhes

Processo

0800866-85.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA ALVES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/10/2021