TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0752031-46.2021.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DANIEL PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFIAÇÃO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVE A TRAFICÂNICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme a fundamentação do juízo, não há elementos suficientes para a condenação do apelado pelo crime de tráfico de drogas.
2. A busca na residência do acusado apenas ocorreu por indicação de um adolescente que foi abordado anteriormente pelos policiais, contudo, este adolescente não foi ouvido em juízo, muito menos consta nos autos qualquer declaração sua.
3. Diante da ausência de elementos que comprovem a traficância e da quantidade de droga apreendida em posse do réu, não seria outra a conclusão do juízo a quo em classificar a conduta do recorrido à tipo legal do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença de fls. 01/09 (Documento nº 3520101), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que desclassificou a acusação de tráfico de drogas contra Francisco Daniel Pereira para a conduta prevista no Art. 28 da Lei nº 11.343/06, bem como absolveu sumariamente, pois reconheceu a prescrição punitiva estatal.
A denúncia (ID nº3520096, págs. 01/06) narra que no dia 28 de setembro de 2015, por volta da 10:30 horas, policiais militares estavam realizando rondas ostensivas no bairro Anita Ferraz quando depararam-se com dois indivíduos em uma motocicleta Honda Fan 125 cor cinza, placa NHY-5071, ANO 2008/2008 em situação suspeita, o condutor foi identificado por José Carlos Mascarenhas Araújo e com ele estava Eryc da Silva Costa, adolescente que tinha em seu poder 04 (quatro) trouxinhas de substância aparentemente maconha e um aparelho celular.
Ao ser questionado sobre a droga encontrada, o adolescente informou que havia comprado de um traficante em uma casa de porta de cor vermelha cujo o endereço não sabia informar, apenas indicando a direção.
Os policiais se dirigiram até o local indicado, onde se depararam com o indivíduo posteriormente identificado por Francisco Daniel Pereira, com sua permissão, entraram na residência onde foram encontradas sobre uma cama de casal, 07 (sete) trouxinhas de substâncias vegetal aparentemente Maconha, embaladas em plástico verde e a quantia de R$ 339,25 (trezentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos).
Isto posto, o Ministério Público denunciou Francisco Daniel Pereira como incurso no delito previsto no art. 33 da Lei nº11.343/2006.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença ora impugnada.
Irresignado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID nº 3520102, págs. 23/28). O Parquet alega que a sentença guerreada deve ser totalmente reformada, no sentido de corretamente condenar o apelado pelo crime de tráfico de drogas.
O apelado aduz, por meio da Defensoria Pública, em contrarrazões de fls. 40/44 (Documento nº 3520102), em síntese, que a sentença monocrática deve ser mantida em todos os seus termos, tendo em vista que a droga apreendida em poder do apelado seria apenas para uso pessoal. Alega também que o conjunto probatório dos autos não tem força suficiente para ensejar uma possível condenação pelo crime de tráfico de drogas. Por fim, requer a manutenção na íntegra da decisão prolatada.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 3773606) pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.
Da manutenção da decisão, elementos que não demonstram o delito de tráfico de drogas
O Ministério Público alega que a sentença monocrática realmente equivocou-se ao absolver o recorrido pelo crime de narcotraficância.
A interpretação feita pelo magistrado de primeiro grau foi no sentido de que as circunstâncias de apreensão da droga, bem como sua quantidade, não teriam o condão de caracterizar a intenção comercial, mas tão somente o consumo próprio.
Assim, requer a condenação do apelado pelo crime de tráfico de drogas.
Sem razão.
Ao decidir sobre a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o uso de drogas para consumo próprio, o juízo a quo assim decidiu:
(...) Da análise da degravação supra, nota-se que em juízo, quando interrogado por este Magistrado, o Réu negou a autoria do crime de tráfico de drogas, afirmando a posse da droga identificada como maconha para uso próprio. Declarou, porém, diversamente do que informaram as testemunhas de acusação, que o dinheiro apreendido em sua residência se encontrava embaixo da cama, e não em cima desta, e que o mesmo é fruto do Benefício Bolsa Família percebido por sua companheira. Observo, contudo, que além dos invólucros contendo maconha, os quais totalizavam 09 (nove) porções, não foram encontrados na residência de Francisco Daniel Pereira qualquer petrecho relacionado ao tráfico de entorpecentes tais como pinos para armazenar drogas, pequenos retalhos plásticos e/ou de papel para embalar porções de entorpecente, balança de precisão, arma de fogo e outros, de modo que não há qualquer outra circunstância que indique ser o mesmo dedicado à narcotraficância (...)
Conforme a fundamentação do juízo, não há elementos suficientes para a condenação do apelado pelo crime de tráfico de drogas. Ao fazer busca domiciliar os policiais encontraram 07 (sete) trouxinhas de substâncias vegetal aparentemente Maconha, embaladas em plástico verde e a quantia de R$ 339,25 (trezentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos).
A busca na residência do acusado apenas ocorreu por indicação de um adolescente que foi abordado anteriormente pelos policiais, contudo, este adolescente não foi ouvido em juízo, muito menos consta nos autos qualquer declaração sua.
Assim, os elementos probatórios existentes apenas indicam que a droga na residência do recorrente era para seu consumo próprio.
Neste sentido, a jurisprudência, in verbis:
APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - NECESSIDADE. 1. Necessária é a desclassificação para o delito de posse ilegal de drogas para consumo próprio quando inexistente qualquer indício de que a droga possuía destinação diversa do consumo próprio. 2. Recurso parcialmente provido. V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS NA DILIGÊNCIA ISOLADAS E NÃO CORROBORADAS POR OUTRAS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. V.V. É inviável a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal por ter sido fixada a competência da Justiça Comum para a apreciação e julgamento do feito, a partir da capitulação descrita na denúncia, a qual foi recebida nos termos em que foi oferecida, exatamente por existirem indícios que justificavam a manutenção inicial da imputação do delito ao acusado. APR 0111445-03.2012.8.13.0313 Ipatinga Órgão Julgador Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL Publicação 14/04/2021 Julgamento 9 de Março de 2021 Relator Alexandre Victor de Carvalho.
APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - ACERTO DA DECISÃO. Ao Ministério Público cabe provar todos os elementos típicos, incluindo o aspecto doloso do crime que, no art. 33, volta-se para a finalidade distinta do uso próprio, numa interpretação sistêmica. A literalidade não está lá, no enunciado do art. 33, mas a compreensão de seu sentido revela-se ao intérprete que ler todo o texto legal, incluindo o art. 28. APR 10112190002033001 MG Publicação 14/10/2019 Julgamento 8 de Outubro de 2019 Relator Alexandre Victor de Carvalho.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - NECESSIDADE. Ao Ministério Público cabe provar todos os elementos típicos, incluindo o aspecto doloso do crime que, no art. 33, volta-se para a finalidade distinta do uso próprio, numa interpretação sistêmica. A literalidade não está lá, no enunciado do art. 33, mas a compreensão de seu sentido revela-se ao intérprete que ler todo o texto legal, incluindo o art. 28da Lei 11.343/2006. Remessa ao Juizado Especial. V.V. TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE - É inviável a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal por ter sido fixada a competência da Justiça Comum para a apreciação e julgamento do feito, a partir da capitulação descrita na denúncia, a qual foi recebida nos termos em que foi oferecida, exatamente por existirem indícios que justificavam a manutenção inicial da imputação do delito ao acusado. APR 10317190001261001 MG Publicação 20/05/2020 Julgamento 12 de Maio de 2020 Relator Alexandre Victor de Carvalho.
Assim, diante da ausência de elementos que comprovem a traficância e da quantidade de droga apreendida em posse do réu, não seria outra a conclusão do juízo a quo em classificar a conduta do recorrido à tipo legal do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Portanto, mantenho a decisão que desclassificou a acusação de tráfico de drogas contra Francisco Daniel Pereira para a conduta prevista no Art. 28 da Lei nº 11.343/06, bem como absolveu sumariamente, pois reconheceu a prescrição punitiva estatal.
Dispositivo
Com estas considerações, e em contrário ao parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (08 a 15/10/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 21/10/2021
0752031-46.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DANIEL PEREIRA
Publicação21/10/2021