TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003130-90.2020.8.18.0140
APELANTE: JOSÉ WILLIANS MAGALHÃES SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROGERIO PEREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL FACE AS ATENUANTES. INVIABILIDADE. SUPERAÇÃO DOS PRECEDENTES VINCULANTES E DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA PROPÓRCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO ACOSTADA AOS AUTOS A DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE AO CORRÉU. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling quando inexistentes indícios de alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, portanto, não há como se aplicar as atenuantes com redução da pena-base aquém do mínimo legal.
2. Inexiste fundamentação idônea que justifique a superação do enunciado sumular nº 231. Ademais, não há comprovação de que os Tribunais Superiores modificaram esse entendimento, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.
3. Crime praticado com violência à pessoa e pena privativa de liberdade superior a quatro anos, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.
4. In casu, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o apelante foi condenado por delito foi praticado mediante o emprego de grave ameaça contra a pessoa a uma pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, inviabilizando o pedido, nos termos do art. 44, inciso I, do CP.
5. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do condenado, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente pela necessidade de garantia da ordem pública, em razão do modus operandi, não há que se falar em constrangimento ilegal.
6. No presente caso, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP, tendo em vista que o MM. Juiz Negou ao condenado o direito de recorrer em liberdade, justificando que a liberdade do mesmo constitui um grave risco a conservação da ordem pública, revelada por meio do modus operandi como foi realizado o crime.
7. Não há que se falar em redução da pena de multa imposta ao condenado, tendo em vista que a mesma deve ser fixada por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção da pena privativa de liberdade.
8. O pedido de parcelamento da pena de multa imposta, deve ser feito ao Juízo das Execuções Penais, a quem cabe analisá-lo, conforme preconizam os artigos 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84.
9. Não há como se analisar o pedido de extensão do benefício de liberdade provisória concedida ao corréu, se a referida decisão não foi acostada aos autos.
10. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, com serventia junto a 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, denunciou FRANCISCO DE SOUSA REIS E JOSÉ WILLIANS MAGALHÃES SILVA, qualificados nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 157, §2°, II e §2°-A, I, do CP, tendo como vítima DAMARYS REBECA RODRIGUES DOS SANTOS.
Consta da denúncia que:
Consta nos autos do incluso inquérito policial que no dia 20 de outubro, por volta de 19h00min, policiais militares realizavam rondas ostensivas pela zona sudeste desta Capital quando avistaram 02 indivíduos em uma motocicleta HONDA CG, 125, DE COR VERMELHA, ocasião em que resolveram abordá-los.
Identificado o piloto da motocicleta HONDA CG, 125 como JOSÉ WILLIANS MAGALHÃES SILVA e o passageiro (carona) como FRANCISCO SOUSA REIS, feita, feita uma revista em ambos, descobriu-se um revólver de fabricação caseira com uma munição calibre 38 intacta.
Continuando os procedimentos de abordagem, os policiais realizaram uma consulta ao sistema e verificaram que a motocicleta HONDA CG, 125, conduzida por JOSÉ WILLIANS MAGALHÃES SILVA possuía restrição de roubo no município de Demerval Lobão/PI.
Logo em seguida, apareceram vários populares informando que havia uma motocicleta modelo BIZ, de cor branca, placa PIC-1267/PI, com o alarme disparando, oportunidade que os militares se dirigiram até o local e constataram a veracidade da informação, identificando a pessoa de DAMARYS REBECA RODRIGUES DOS SANTOS como a responsável pelo veículo.
DAMARYS REBECA RODRIGUES DOS SANTOS relatou que minutos antes, encontrava-se pilotando a motocicleta Honda BIZ quando fora interceptada por 02 (dois) indivíduos em outra motocicleta, onde o piloto estava de capacete e vestia uma camisa branca com a imagem do falecido cantor Bob Marley, ao passo que o cúmplice/passageiro não usava capacete, tendo este mediante grave ameaça, tomado de assalto sua motocicleta, evadindo-se do local, sendo seguido por seu comparsa na outra motocicleta.
Como sua motocicleta possuía alarme, Damarys imediatamente o acionou e poucos metros adiante o dito veículo parou no meio da via pública, momento em que o criminoso abandonou a res furtiva, tendo sido auxiliado por seu comparsa na outra moto.
A vítima DAMARYS REBECA RODRIGUES DOS SANTOS reconheceu os acusados FRANCISCO DE SOUSA REIS e JOSÉ WILLIANS MAGALHÃES SILVA como os autores do crime de roubo contra sua pessoa.
Levados à Central de Flagrantes para os procedimentos legais, JOSÉ WILLIANS MAGALHÃES SILVA, diante da autoridade policial, acabou por confessar a prática do crime de roubo acima narrado em companhia de seu comparsa FRANCISCO DE SOUSA REIS, tendo como vítima Damarys Rebeca Rodrigues dos Santos, bem como a prática do crime de roubo ocorrido na cidade de Demerval Lobão, da motocicleta HONDA FAN 125 KS, placa OED-5375, Vermelha, utilizada neste assalto, cabendo o processamento deste último no Juízo daquela cidade.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 21/11/2018, Id Num. 4167266 - Pág. 9/10.
Em petição acostada aos autos, Id Num. 4167266 - Pág. 229/234, o Ministério Público aditou a denúncia para incluir o crime de receptação, previsto no art. 180, caput, em concurso material, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, com o crime de roubo já descrito na peça acusatória.
O aditamento foi recebido em 28 de fevereiro de 2020, Id Num. 4167267 - Pág. 325/329.
Durante a instrução foi determinada a separação do feito, sendo julgado neste processo o apelante JOSÉ WILLIANS MAGALHÃES SILVA.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escrita e acostadas aos autos, Id Num. 4167268 - Pág. 13/33 e Id Num. 4167268 - Pág. 35/43, respectivamente.
O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 4167267 - Pág. 527/549, julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado JOSÉ WILLIANS MAGALHÃES SILVA, qualificados na exordial, nas sanções penais prevista no art. 157, §§2º, II, e §2º-A, I, e no art. 180, c/c art. 69, todos do Código Penal (roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e receptação, em concurso material), fixando a pena definitiva pelo cometimento dos dois crimes em 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Condenou também o acusado/apelante ao pagamento das custas processuais, observado o disposto no art. 804 do CPP.
Irresignados com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 4167268 - Pág. 47/54.
As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 4167268 - Pág. 56/69.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 4535851 - Pág. 1/7, opina pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão hostilizada.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ WILLIANS MAGALHÃES SILVA, Id Num. 4167268 - Pág. 47/54, contra a sentença acostada aos autos, Id Num. 4167267 - Pág. 527/549, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público e condenou a apelante, como incurso nas sanções penais prevista no art. 157, §§2º, II, e §2º-A, I, e no art. 180, c/c art. 69, todos do Código Penal (roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e receptação, em concurso material), fixando a pena definitiva pelo cometimento dos dois crimes em 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
A defesa, em suas razões de apelação requer:
a) Que seja conhecido e provido o recurso, reformando-se a sentença penal condenatória, operando-se o overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, dês que esta não se conforma aos princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, de modo que, observada a circunstância atenuante que incide no caso em tela (confissão judicial e menoridade relativa) faz jus o acusado à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal;
b) A substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos, haja vista o apelante após acolhimento do recurso, preencher todos os requisitos que autorizam a conversão, conforme disciplina o artigo 44 do CPB.
c) A concessão da liberdade provisória para que o apelante possa apelar em liberdade, conforme artigo 321 do CPP, para tanto, que seja expedido respectivo alvará de soltura.
d) Que a pena de multa ao qual foi condenado seja reduzida e/ou parcelada, pois o acusado é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal, por ser medida da mais salutar Justiça.
e) Que seja concedida a sua LIBERDADE PROVISÓRIA nos mesmos moldes que foi concedido ao outro acusado do processo FRANCISCO DE SOUSA REIS, que teve a sua liberdade concedida e encontra-se resguardado pelas medidas cautelares do art. 319 CPP.
a) Do pedido de incidência das atenuantes com superação da súmula 231, do STJ.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o magistrado de primeiro grau reconheceu a presença das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, porém não aplicou a redução da pena na segunda fase com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na súmula 231, posto que a pena-base havia sido aplicada no mínimo legal.
Pois bem, a tese de superação da súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, uma mudança de regra, no caso pede o recorrente seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este tribunal não aplique o enunciado súmula n.º 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal com o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.
Sobre o assunto, o professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”. E continua afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”, (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27).
Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreta na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458) – grifo nosso.
Dessa forma, o proceder do magistrado de primeiro grau quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada está correto, pois, não obstante esteja presente a atenuante da confissão e da menoridade relativa, não pode essa reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal, afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.
Assim, inviável a aplicação da atenuante da confissão, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois é cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. Neste sentido:
1) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO- -RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1081925 ED-ED-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018) Grifei.
2) E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito, corroborada pela prova oral. Caso em que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a prova acusatória, nem restou demonstrada a alegada legítima defesa ou ausência de dolo, que restou plenamente comprovado. Quem agride voluntariamente outra pessoa, no mínimo, assume o risco de lhe causar lesões, configurando o dolo do agente, na forma do art. 18, inc. I, do CP. Os procedimentos judiciais decorrentes de atos de violência doméstica com lesão física da vítima possuem natureza publica incondicionada, sendo irrelevante o desinteresse daquela no prosseguimento do feito ou sua reconciliação com o ofensor. Provadas as lesões corporais e o dolo do acusado, inviável a desclassificação do crime para a modalidade culposa. Prova suficiente para condenação. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Sentença mantida. Réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por multa, embora a expressa vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/06, o que não se corrige na ausência de recurso ministerial. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70073378002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 27/03/2018) grifou-se.
Forte nestes argumentos, o pleito defensivo nesta parte deve ser improvido.
b) Do pedido de substituição da pena restritiva de liberdade por penas restritivas de direitos
Quanto ao pedido de conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, também não pode ser acatada, tendo em vista que a pena privativa de liberdade do apelante ultrapassar 04 (quatro) anos, pois foi condenado a pena de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado e o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, portanto, de acordo com o art. 44, inciso I, do Código Penal, abaixo transcrito, fica inviabilizado o pedido do apelante:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998). (Sem grifo no original).
O STJ já tem entendimento neste sentido. Decisão in verbis:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Pela leitura do art. 44, I, do Código Penal, observa-se que o legislador exigiu, para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, não só que a pena corporal seja de até quatro anos, mas também determinou que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
3.No caso, a defesa sustenta que a vítima sofreu, no máximo, vias de fato, mera contravenção penal. Todavia, pela leitura do depoimento da vítima, transcrito na sentença, observa-se que houve violência real empregada pelo paciente, o qual derrubou a vítima no chão e a chutou por diversas vezes.
4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes).
5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 311.331/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015). (Sem grifo no original).
O TJMG também já tem entendimento no mesmo sentido. Decisão in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - VEDAÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - NÃO CABIMENTO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO MANTIDO - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL - DUPLA EXASPERAÇÃO DESMOTIVADA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos da Súmula nº 231, do STJ, incabível a redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da incidência de circunstâncias atenuantes. - Se houver o auxílio de mais agentes na prática delitiva, em união de vontades e comunhão de desígnios, impõe-se a manutenção da majorante prevista no inciso II, §2º, do art. 157, do Código Penal. - Para o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo não é necessária a apreensão do artefato e realização de perícia, eis que o emprego de armamento pode ser comprovado por outros meios de provas. - Somente se admite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena da parte especial do Código Penal quando presente alguma circunstância que extrapole a previsão do tipo legal, de forma devidamente fundamentada pelo Magistrado. - Diante do quantum da pena concretizada em definitivo, e considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP são integralmente favoráveis ao acusado, impõe-se o abrandamento do regime prisional para o semiaberto. - Não se revela socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista a ausência dos requisitos legais dos art. 44, do CP, sobretudo pelo fato de a reprimenda ter sido estabelecida em patamar superior a 04 (quatro) anos e o crime cometido com grave ameaça à pessoa. (TJMG - Apelação Criminal 1.0027.21.000017-3/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/08/2021, publicação da súmula em 20/08/2021). (Sem grifo no original).
Desta forma, ante a ausência dos requisitos legais dos art. 44, do Código Penal, não como se acatar o pedido de conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.
c) Do pedido para que seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade.
Quanto ao pedido de concessão da liberdade provisória para que o apelante possa apelar em liberdade, conforme artigo 321 do CPP, para tanto, que seja expedido respectivo alvará de soltura, também não pode ser acatado. Senão vejamos:
A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos.
O juízo sentenciante assim fundamentou a decisão que negou ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, Id Num. 4167267 - Pág. 545/547:
“(...)
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que respondeu presos a todo o processo preso e também se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, uma vez que o crime de roubo foi cometido com o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes, circunstâncias a indicar maior grau de reprovabilidade das condutas. O modus operandi utilizado pelo agente demonstra periculosidade, merecendo, portanto, maior rigor em seu tratamento, uma vez que tais delitos geram intranquilidade social. Esses delitos geram repercussão na comunidade, não só pela gravidade que carreiam em si. Como se não bastasse, instalam uma sensação de insegurança no seio social, que se vê atacado em seu patrimônio e sossego. Está sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que “preso cautelarmente durante toda a instrução criminal, o que não há vedação alguma à manutenção da prisão enquanto se aguarda julgamento de recurso criminal, desde que haja necessidade de resguardar a ordem pública, o que leva a crer a sentença proferida pelo magistrado a quo.” (RHC 114.214/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019). Ademais, benefíciado nos autos principais com a liberdade provisória mediante o cumprimento de cautelares diversa da prisão, esse reiteradamente descumprias medidas, mostrando-se insuficientes para acautelar a ordem pública.
DO EXPOSTO, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, na medida em que se encontram presentes os requisitos à manutenção da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, notadamente a preservação da garantia da ordem pública.
(...).”
Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação do decisum acima, isto porque, o MM. Juiz Negou ao condenado o direito de recorrer em liberdade, justificando que a liberdade do mesmo constitui um grave risco a conservação da ordem pública nesta Comarca, tendo em vista que o modus operandi utilizado pelo agente demonstra periculosidade, uma vez que o crime de roubo foi cometido com o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes, além de está sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que “preso cautelarmente durante toda a instrução criminal, não há vedação alguma à manutenção da prisão enquanto se aguarda julgamento de recurso criminal.
Ademais, benefíciado nos autos principais com a liberdade provisória mediante o cumprimento de cautelares diversa da prisão, esse reiteradamente descumpria as medidas, mostrando-se insuficientes para acautelar a ordem pública.
Sendo assim, após analisar os fundamentos indicados pelo juiz a quo, a fim de justificar a segregação cautelar do paciente, percebo que os fatos mencionados são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade alguma a ser sanada, devendo ser mantida a decisão que não concedeu ao mesmo o direito de recorrer em liberdade, acautelando, dessa forma, o meio social e a própria credibilidade da justiça. Ficando, também, inviabilizada a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, por não serem adequadas e nem suficientes para o caso.
d) Do pedido para que a pena de multa ao qual foi condenado seja reduzida e/ou parcelada
d-1) Do pedido para que a pena de multa imposta seja reduzida
Quanto ao pedido de redução da pena de multa imposta ao condenado, não pode ser acatado, tendo em vista, que tal montante deve ser fixado por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção que a pena privativa de liberdade. Dessa forma, parte-se do mínimo legal para, em razão das peculiaridades do caso, acrescentando-se ao montante inicial o percentual de impacto incidente sobre a pena privativa de liberdade.
Veja o entendimento do TJMG. Decisão in verbis:
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - VIABILIDADE PARA O APELANTE TIAGO - REDUÇÃO DA PENA DO APELANTE GUILHERME - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. Demonstradas a autoria e a materialidade pelo conjunto probatório e comprovado que a conduta dos réus se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 33 c/c o art. 40, VI, da Lei 11.343/06, é impossível a absolvição ou a desclassificação para o delito do art. 28 do mesmo diploma legal. É irrelevante para a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/06 o fato de o menor já estar corrompido, isto é, já estar envolvido com a criminalidade. Basta que o delito de tráfico envolva adolescente, como ocorreu no presente caso. Considerar inquéritos, ações em curso ou, pior, meras informações de terceiros sobre a dedicação do agente a outras atividades criminosas constitui nítida ofensa à garantia constitucional de presunção de inocência e não pode obstar, por si só, a aplicação da causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Estando devidamente fundamentada a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, bem como respeitado o disposto no art. 68 do mesmo diploma legal, não se observando exagero na fixação da pena-base, deve ela ser mantida se proporcional, razoável, necessária e suficiente para repressão e prevenção do crime. A pena de multa é modalidade de reprimenda cominada à infração penal e seu cálculo deve obedecer a dois critérios: a proporção com a pena privativa de liberdade aplicada, no que concerne à quantidade dos dias-multa; e a situação econômica do acusado, no que diz respeito ao valor de cada dia-multa. Não há previsão legal que permita o julgador isentar ou decotar a pena de multa imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade, ainda que em razão de dificuldade financeira do condenado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0074.13.006192-7/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/08/2016, publicação da súmula em 19/08/2016).
Desta forma, a pena de multa foi corretamente fixada, não havendo que se falar em sua redução, tendo em vista que foi calculada em proporção com a pena privativa de liberdade.
D-2) Do pedido para que a pena de multa imposta seja parcelada
Quanto ao pedido de parcelamento da pena de multa imposta, deve ser feito ao Juízo das Execuções Penais, a quem cabe analisá-lo, conforme preconizam os artigos 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84.
Veja o entendimento do TJMG. Decisões in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO - PRELIMINAR - OITIVA DAS TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO RÉU - SITUAÇÃO AMPARADA PELA LEI - MÉRITO - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DE PENAS - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - DECOTE DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O TIPO PENAL. . I- O art. 217, do CPP, permite a retirada do réu da sala de audiências para oitiva das testemunhas caso elas se sintam ameaçadas por ele. II- A harmônica prova testemunhal serve perfeitamente como base para se definir a autoria do delito e, assim, afastar a tese absolutória. III - Verificada a incorreção do magistrado sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, impõe-se a redução da pena-base. IV- Em se tratando de réu multirreincidente, é inviável a imposição de regime prisional diverso do fechado, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. V- Descabe pleitear o decote da pena de multa se essa espécie de reprimenda é abstratamente prevista no tipo penal, devendo seu parcelamento e condições benéficas de pagamento serem pleiteados perante o juízo da execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0069.16.001255-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/02/2017, publicação da súmula em 17/02/2017). (Sem grifo no original).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PROVA ORAL EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - REPRIMENDAS BASILARES - FIXADAS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS - DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO - COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES - MESMA VALORAÇÃO - DECOTE DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O TIPO PENAL. I- A segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, é suficiente para se revelar a existência do tráfico ilícito de drogas e sua autoria, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. II- O delito de associação para o tráfico exige a presença de provas contundentes da existência de animus associativo entre os agentes, de caráter duradouro e estável. III- Fixadas as penas-base para o crime de tráfico com estrita observância aos art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/06, não há que se falar em alteração. IV- Na conformidade do previsto no art. 67 do CP, devem a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea se compensar, pois ambas são circunstâncias preponderantes e de caráter subjetivo, merecendo, assim, a mesma valoração. V- Descabe pleitear o decote da pena de multa se essa espécie de reprimenda é abstratamente prevista no tipo penal, assim como a sanção privativa de liberdade, devendo seu parcelamento e condições benéficas de pagamento serem pleiteados perante o juízo da execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0016.15.011937-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/11/2016, publicação da súmula em 18/11/2016). (Sem grifo no original).
e) Do pedido para que seja concedida a sua LIBERDADE PROVISÓRIA nos mesmos moldes que foi concedido ao outro acusado do processo FRANCISCO DE SOUSA REIS
Quanto ao pedido para que seja concedida a liberdade do apelante nos mesmos moldes que foi concedido ao outro acusado do processo FRANCISCO DE SOUSA REIS, não há como se analisar nesta oportunidade, tendo em vista que houve a separação do processo, portanto, o corréu foi processado em outro processo, e, considerando que não foi acostado aos autos nenhuma decisão referente a concessão de liberdade do corréu, não há como se analisar o pleito.
Dispositivo
Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (08 a 15/10/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 23/10/2021
0003130-90.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorJOSÉ WILLIANS MAGALHÃES SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação24/10/2021