Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0003730-31.2012.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato, apesar de superior a taxa média divulgada pelo Banco Central, não revela-se como abusiva, razão pela qual tenho que o pedido de revisão do contrato formulado em sede de reconvenção não prospera. 2. Nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ, é possível reconhecer que a capitalização de juros foi efetivamente pactuada entre as partes, não havendo ilegalidade na cobrança capitalizada de juros. 3. Em razão da ausência de cláusulas contratuais abusivas o pedido de reconvenção deve ser julgado improcedente. 4. Por outro lado, a procedência da ação de busca e apreensão do bem é medida que se impõe, tendo em vista que todos os elementos autorizadores à concessão do pedido foram comprovados nos autos. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003730-31.2012.8.18.0031 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003730-31.2012.8.18.0031

APELANTE: ALEXANDRE DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: BRUNO CARVALHO NEVES

APELADO: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamado: LAURISSE MENDES RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato, apesar de superior a taxa média divulgada pelo Banco Central, não revela-se como abusiva, razão pela qual tenho que o pedido de revisão do contrato formulado em sede de reconvenção não prospera.

2. Nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ, é possível reconhecer que a capitalização de juros foi efetivamente pactuada entre as partes, não havendo ilegalidade na cobrança capitalizada de juros.

3. Em razão da ausência de cláusulas contratuais abusivas o pedido de reconvenção deve ser julgado improcedente.

4. Por outro lado, a procedência da ação de busca e apreensão do bem é medida que se impõe, tendo em vista que todos os elementos autorizadores à concessão do pedido foram comprovados nos autos.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALEXANDRE DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO HONDA S/A em face do apelante.

Na sentença (Id 4945330), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial de busca e apreensão, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do bem alienado em favor do Autor/apelado. Por seu turno, julgou improcedente o pedido formulado na reconvenção apresentada pelo requerido. Ao final, condenou o requerido em honorários advocatícios no patamar de 500,00, suspendendo a exigibilidade em razão do réu ser beneficiário da justiça gratuita.

Irresignado com a sentença, o requerido, ora apelante, interpôs apelação (Id 613350 - pág. 8/26) na qual arguiu, inicialmente, a preliminar de cerceamento do direito de defesa em razão do julgamento sem prévia produção de perícia contábil. No mérito, requer que seja reconhecido a abusividade dos juros remuneratórios cobrados pelo banco. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, julgando procedente os pedidos contidos na reconvenção.

Regularmente intimado, o Banco apelado não apresentou suas contrarrazões (Id 4945337).

É o relatório. 


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

2.1 Da preliminar de cerceamento de defesa

 

Inicialmente, constato a existência de relação de consumo entre as partes, dado que, de acordo com a súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, consideradas prestadoras de serviços, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.

Da análise dos autos, o julgamento antecipado da lide não provocou cerceamento de defesa, pois, o conjunto probatório existente nos autos permite o total conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessário outro ato instrutório, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda.

A antecipação se torna legítima se o panorama decisivo está apto a alicerçar o convencimento do Juiz.

Consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo, autorizando as provas necessárias ao julgamento do mérito, impedindo a produção de provas inúteis ao deslinde da causa.

Atente-se, também, ser prescindível a perícia contábil, em razão da documentação existente nos autos, suficiente para o julgamento, uma vez que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser demonstrada com a comparação do contrato frente a tabela de séries temporais do BACEN.

Ademais, da simples análise do instrumento contratual é possível averiguar a existência ou não de irregularidades na aplicação de juros e cláusulas abusivas, através do confronto com a legislação aplicável ao caso.

“Tratando-se de ação revisional de nulidade de cláusulas em contratos bancários, cuja matéria discutida é eminentemente de direito, possível ao julgador formar sua convicção a partir da análise do contrato objeto de revisão, restando desnecessária a produção de prova pericial e oral, bem como, a exibição de outros documentos.” (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.11.321619-6/001, Relator (a): Des.(a) Wanderley Paiva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2012, publicação da súmula em 30/11/2012)

Corroborando com este entendimento, destaco julgado desse Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO – IMPROCEDÊNCIA.

I – Preliminarmente, pugna pela nulidade da sentença defendendo que a verificação da capitalização mensal de juros demanda a realização de perícia contábil. Não merece prosperar tal pretensão, eis que analisando o contrato de fls. 90/97 verifica-se claramente que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim.

II – O contrato de fls. 90/97 mostra, claramente, que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim. Ademais, cabe destacar que a parte apelante insurge-se, na verdade, contra as cláusulas estampadas no contrato anexo aos autos, matéria esta já analisada de forma recorrente pelos Tribunais Brasileiros, somando-se, inclusive, com julgados do Superior Tribunal de Justiça, como adiante poder-se-á verificar.

III – Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização avençada entre as partes.

IV – Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002782-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/01/2017) Grifos nossos


Forte nestas razões, rejeito a preliminar arguida de cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia contábil.

 

3 MÉRITO

 

O cerne do recurso gravita em torno da análise acerca da existência ou não de abusividade dos juros remuneratórios cobrados pelo apelado no pacto contraído pelo apelante para o financiamento do veículo MOTOCICLETA HONDA, Modelo FAN CG KS 125, Ano Fab/Mod 2011/2011, cor preta, Placa NIW 4747, Chassi nº 9C2JC4110BR806760.

Em suas razões recursais, o apelante alega que os juros remuneratórios aplicados no contrato são abusivos. Em razão disso, argumenta que o magistrado de piso incorreu em erro ao julgar improcedente os pedidos contidos na reconvenção, sob o fundamento de que na avença foi estipulado juros de acordo com a média de mercado.

Sobre o tema, urge elucidar que o entendimento majoritário da jurisprudência é o de que não há vinculação obrigatória entre a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada. É que a dissonância entre as taxas não revela, por si só, a configuração de abusividade, tendo em vista que é imprescindível que se denote um excesso demasiadamente superior entre a taxa de juros contratada e aquela sugerida pelo Banco Central, capaz de revelar abuso.

A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC).

Não há dúvida que a fixação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme o teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

Neste sentido, colaciono o julgado a seguir.

 

A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ. Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016). - grifei

Ainda segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada. A variabilidade dos juros insere-se dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado e da competitividade entre as sociedades empresárias.

É certo que não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros do mercado, sob pena de acarretar o colapso da concorrência, que se baseia em oferta e demanda, sendo estes essenciais para estabilidade da economia.

Servindo de parâmetro, o STJ compreende que não há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central.

É o que se extrai do seguinte julgado:

“ (…) a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS,26,31 Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009) - negritei

In casu, verifica-se que no contrato indigitado, celebrado em agosto de 2011, a taxa de juros mensal pactuada foi de 2,37 %, sendo a taxa anual de 32,45%. Já a taxa média mensal e a anual divulgada pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato (agosto/2011) foi respectivamente de 2,04 % e 27,36%.

Destarte, seguindo a linha de entendimento explanado, evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato, apesar de superior a taxa média divulgada pelo Banco Central, não revela-se como abusiva, razão pela qual tenho que o pedido de revisão do contrato formulado em sede de reconvenção não prospera.

No tocante a cobrança dos juros na forma capitalizada, é sabido que o tratamento da matéria foi reiteradamente decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo consolidação em Súmulas e Recurso Repetitivo.

Extrai-se da jurisprudência do STJ (REsp. 973.827-RS) que a capitalização anual de juros é permitida, seja para contratos bancários ou não bancários. Absorve-se, ainda, do supracitado julgado, que a capitalização inferior à anual é vedada nos contratos bancários celebrados antes do dia 31 de março de 2000. Contudo, nos contratos gerados após a data acima indicada, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada.

Conclui-se, portanto, que a capitalização inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa no contrato. A necessidade de expressa pactuação da capitalização de juros no contrato ficou consignada em 2017 no Recurso Repetitivo (REsp. 1.388.972-SC). Referido julgado se consolidou e ensejou a aprovação da Súmula 539 do STJ, que transcrevo. 


Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.”

 

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para que fique configurado que a capitalização foi expressamente pactuada, basta que, no contrato, esteja prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.

É que a Corte Superior compreende que para autorizar a pactuação da capitalização, a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente. Esse entendimento restou consagrado na súmula 541 do STJ que estatui o seguinte.

 

Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”

 

Desse modo, os bancos não precisam dizer expressamente no contrato por meio de cláusula específica que estão adotando a capitalização de juros, bastando explicitar com clareza as taxas remuneratórias mensal e anual cobradas.

Com o entendimento acima traçado e analisando o caso em exame, verifica-se que, no contrato indigitado, a taxa de juros anual foi de 32,42 sendo a taxa mensal de 2,37 %. Logo, ficou evidente que a taxa anual foi superior ao duodécuplo da taxa mensal.

Desta forma, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ, é possível reconhecer que a capitalização de juros foi efetivamente pactuada entre as partes, não havendo ilegalidade na cobrança capitalizada de juros, de sorte que o entendimento esposado na sentença não tem sustentáculo jurídico.

Com efeito, conclui-se, dos fundamentos alhures, que a improcedência do pedido de reconvenção formulado pelo apelante é providência que se impõe, porquanto a taxa de juros remuneratórios não é abusiva e a capitalização dos juros foi expressamente prevista no contrato.

Por outro lado, vislumbro, como medida de inteira justiça, a procedência da ação de busca e apreensão do bem, tendo em vista que todos os elementos autorizadores à concessão do pedido foram comprovados nos autos.

Nesta esteira, merece manutenção a sentença vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.

 

5 DISPOSITIVO

 

Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso, rejeitando a preliminar levantada pelo apelante e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É como voto.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão.

Relator

 

 

 

 



Teresina, 17/10/2021

Detalhes

Processo

0003730-31.2012.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ALEXANDRE DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO HONDA S/A.

Publicação

17/10/2021