TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801657-18.2019.8.18.0028
APELANTE: ADALGISA PEREIRA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNADO. VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Não há como sustentar que a parte autora tenha sido induzida a erro na contratação de cartão de crédito consignado quando os termos da pactuação são claros e permitem ao cliente a perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração. 2) Restando comprovada a existência e validade da relação contratual entre as partes, bem como a efetiva prestação do serviço, caberia à parte autora, ora apelada, desincumbir-se do ônus probatório lhe imposto pelo inciso I do art. 373 do CPC e demonstrar o vício de consentimento alegado, o que não foi feito. Neste diapasão, não há como acolher o pleito autoral, pois das provas dos autos não se evidencia qualquer vício de vontade na celebração do negócio. Pelo contrário, o que se constata é que a autora tinha pleno conhecimento do negócio ao qual aderira. 3) Recurso conhecido e não provido. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de Id Num. 4035501 - Pág. 1, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de Id Num. 4035501 - Pág. 1, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ADALGISA PEREIRA DE CUNHA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da Ação Declaratória de Prática Abusiva e de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Tutela de Urgência, Pedido de Danos Morais e de Repetição de Indébito, proposta em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.
Na sentença, Id Num. 3637192, o magistrado de piso declarou existente a relação contratual entre as partes, consoante apresentação de Proposta de Cartão e Informações da Liberação de Pagamento, as quais comprovam a disponibilização do importe referente ao contrato em comento. Julgou improcedentes os pedidos da exordial e condenou a requerente em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, com exigibilidade suspensa, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Descontente com esse decisum, a autora interpôs recurso de apelação (Id 3637195), na qual aduz a irregularidade do contrato firmado entre as partes, uma vez que acreditava estar contraindo um empréstimo consignado tradicional, quando, na verdade, estava aderindo a um cartão de crédito consignado. Pleiteia a condenação da requerida em danos morai no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já que a celebração do negócio jurídico resultou em desconto mensal em seu benefício previdenciário e sem previsão de liquidação.
Caso este juízo não entenda pela anulação do contrato e seu consequente cancelamento integral, requer a reforma do julgado para transformar o cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, devolvendo os valores pagos a maior, mantendo ainda a condenação em dano moral. Ao final, requer o provimento do recurso.
O Banco apresentou contrarrazões ao apelo, Id Num. 3637199, na qual, preliminarmente, requer que o recurso não seja conhecido, pois recorrente teria se limitado a transcrever os mesmos fundamentos narrados na inicial, já superados pelo Juízo de 1º grau. No mérito, alega que a autora da ação tinha conhecimento de que o contrato firmado era relacionado a cartão de crédito consignado. Esclarece que apenas se não ocorrer o pagamento integral da fatura, pagando apenas o valor mínimo é que o saldo restante receberá a incidência dos encargos previamente pactuados, conforme previsão contratual.
Requer, ao final, que o recurso não seja conhecido e, como assim não entenda, que seja improvido, mantendo-se a sentença de improcedência e o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% do valor da causa, em estrita atenção ao art. 85, § 2º, do CPC. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, que seja determinada a devolução do valor depositado em conta de titularidade da parte apelante.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.
O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2° e 3° conceitua consumidor e fornecedor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A autora do presente recurso alegou em suas razões que o modelo do contrato firmado, não foi autorizado por ela, cujo objetivo era celebrar um contrato de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado. Argumentou que foi induzida a erro para firmar o contrato de cartão de crédito consignado.
Sobre o assunto, importa esclarecer que, embora tanto o contrato de cartão de crédito consignado, quanto o contrato de empréstimo consignado padrão sejam modalidades consignadas, isto é, com pagamento mediante desconto direto em folha de pagamento, é certo que possuem naturezas jurídicas distintas e, portanto, não se confundem.
O contrato de empréstimo pessoal consignado é aquele por meio do qual o banco disponibiliza determinada quantia na conta-corrente do consumidor - mediante depósito ou transferência bancária - e este, em contrapartida, obriga-se ao pagamento do valor mutuado com os acréscimos remuneratórios, via parcelas mensais fixas descontadas diretamente de seu contracheque.
Diversamente, no ajuste do cartão de crédito consignado, a instituição financeira pré-aprova um limite de utilização do cartão, que pode ser usado para saques, compras no comércio e, ainda, pagamento de serviços. Na folha de pagamento do contratante é descontado o valor mínimo da fatura, correspondente à margem consignável legalmente permitida que, conforme o art.3º, §1º, inciso II, da Instrução Normativa n.28 do INSS, de 16 de maio de 2008, para aposentados e pensionistas daquele instituto é de 5% do valor da renda mensal.
In verbis:
“Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] §1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito.” ( g, n)
Assim, caso o valor total da fatura seja superior à margem consignável e não haja o pagamento integral na data do vencimento, o titular automaticamente entra no rotativo do cartão de crédito, de modo a incidir juros, de acordo com a instituição financeira contratada.
Feitas essas considerações, volvendo ao caso em tela, inicialmente, há que perquirir se a parte autora celebrou contrato de reserva de margem para cartão de crédito consignado.
Analisando o negócio firmado, intitulado “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” (ID Num. 3637181 - Págs. 8/9), extrai-se as seguintes cláusulas:
1. As condições dessa operação estão sujeitas a análise de crédito, desde que o PAN possua convênio vigente com a minha Fonte Pagadora permitindo o pagamento de faturas mediante consignação em folha de pagamento, de forma irrevogável e irretratável, sendo assim: (i) AUTORIZO que minha Fonte Pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral das minhas faturas; (...) 4. DECLARO que fui previamente informado que sobre determinadas transações, tais como financiamento, parcelamento ou saque poderá incorrer a cobrança de encargos e tarifas, conforme disposto no Regulamento. Estou CIENTE e CONCORDO que todos os encargos do período serão informados na fatura recebida no mês subsequente ao da transação e poderão ser consultados a qualquer tempo através dos canais de atendimento do PAN. (...) 11. TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO.
O recorrido juntou ainda TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, na qual consta o seguinte esclarecimento:
“Afirmo que contratei um Cartão de Crédito Consignado e fui informado que a realização de saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos bem como o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão. Sei também que a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser pago por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco PAN S.A. ("PAN") já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura.”
Tais documentos foram devidamente assinados pela suplicante, permitindo concluir que houve, sim, efetiva contratação entre as partes da operação em questão, constante do aludido Termo de Adesão, visto que o respectivo contrato é suficientemente claro quanto à constituição de reserva de margem consignável – RMC, não havendo impugnação quanto à assinatura lançada no referido negócio.
Em outras palavras, resta demonstrado nos autos que a suplicante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento total ou parcial a ser debitado do contracheque da demandante.
No ponto, é de notar que, em análise ao histórico de utilização do cartão, constatou-se que, em 08/05/2019, a parte autora solicitou um telesaque à vista, no valor de R$ 614,99 (seiscentos e quatorze reais e noventa e nove centavos), o qual foi transferido para conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, agência 0638, conta 745007, conforme comprovante de transferência bancária, e cobrado integralmente na fatura com vencimento em 07/06/2019.
Neste diapasão, não há como acolher o pleito autoral, pois das provas dos autos não se evidencia qualquer vício de vontade na celebração do negócio.
Pelo contrário, o que se constata é que a autora tinha pleno conhecimento do negócio ao qual aderira.
Como cediço, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Seria possível a anulação do negócio, desde que ocorresse alguma das hipóteses elencadas no artigo 171 também do Código Civil.
Entre as referidas hipóteses está o erro, no inciso II do artigo 171, caracterizado como um vício no ato de vontade do emissor da declaração constante do negócio jurídico: o erro ocorre quando a declaração de vontade não expressa a real vontade do emitente.
É o que parece sustentar a parte apelante, a qual afirma ter tido a percepção de que se tratava de operação com a natureza de empréstimo consignado.
Sem razão, como minudenciado alhures.
De fato, o codex civil autoriza a anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, conforme artigos 138 e 139 do Código Civil, se a vontade de um dos contratantes está contaminada por alguma percepção enganosa ou irreal dos fatos.
Todavia, não há resquício nas provas dos autos de vício do negócio jurídico por erro substancial, tendo em vista haver comprovação de que a parte consumidora tinha plena ciência da natureza jurídica do serviço contratado.
O contrato celebrado é claro e expresso, pois contém desde o seu cabeçalho a indicação de contratação de "cartão de crédito". O negócio jurídico em questão foi assinado pela própria parte autora, tendo ela anuído às cláusulas nele previstas.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Comprovado, nos autos, que as partes celebraram diversos contratos, entre eles, de empréstimos e cartão de crédito, constando autorização expressa para que o saldo devedor fosse descontado do benefício previdenciário da contraente, deve ser reconhecido o dever dessa de quitar a sua parte nos pactos firmados, haja vista esses se revestirem de licitude e de fácil compreensão, sendo que, enquanto não cancelados, revistos ou cumpridos, permanecem aptos a produzir seus efeitos. II - O desconto das aludidas parcelas dos empréstimos firmados, realizados com base em autorização expressa do devedor não configura ato ilícito e consubstancia-se em exercício regular do direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, o que afasta o dever de indenizar. III - Recurso conhecido e não provido. (TJMG. AC n. 1.0210.13.006612-4/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2019, publicação da súmula em 12/07/2019).
Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.
É como voto.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de Id Num. 4035501 - Pág. 1, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de outubro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 09/11/2021
0801657-18.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADALGISA PEREIRA CUNHA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/11/2021