TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818443-29.2018.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA DA SILVA CABRAL BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo ser aplicado à espécie os termos da Súmulas nº 85 do STJ.
2. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.
3. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais.
4. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores.
5. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores.
6. Os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Com efeito, os servidores públicos do Estado do Piauí não têm direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.
7. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA DA SILVA CABRAL BEZERRA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, proposta pela apelante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença (Id 1515358), o juízo a quo afastou a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ao direito de ação da requerente, por entender que o direito vindicado pela Autora é de trato sucessivo e, por assim ser, não foi atingido pela prescrição em si, uma vez que nestes casos o que se prescreve são as prestações vencidas antes do prazo quinquenal do ajuizamento da ação, já que a requerente milita contra a fazenda pública. No mérito, julgou totalmente improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a gratificação de tempo de serviço foi extinta pela Lei Complementar nº 33/03, sendo que os servidores que vierem a ser contratados a partir da entrada em vigor da referida lei, não terão direito ao adicional em questão, porém, os servidores contratados antes da vigência da lei, nos quais engloba-se a requerente, permaneceriam recebendo a gratificação por tempo de serviço, no valor que até então recebia, não havendo que se falar em majoração. Fundamentou, mais, que a relação estatutária existente entre os servidores públicos e a Administração permite que a lei modifique o regime jurídico. Defendeu, ainda, que não se pode falar em direito adquirido do requerente, tendo em vista que a alteração do regime jurídico no presente caso, não reduziu a sua remuneração. Por fim, condenou a apelante em honorários advocatícios no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), suspendendo, contudo, a sua exigibilidade, por terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da sucumbente.
Irresignada com a sentença, a apelante interpôs o presente recurso de apelação (Id Num. 1996395), argumentando, em suas razões recursais, a inexistência de prescrição por ser a relação de trato sucessivo que se renova a cada dia. Alega, mais, que ente público violou o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos quando efetua o pagamento de gratificação por tempo de serviço em valores muito inferiores ao devido e não respeitou o direito adquirido dos servidores públicos estaduais. Argumenta que os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03, que extinguiu o adicional e outras vantagens, só é aplicável aos novos servidores que ingressariam após a edição da referida Lei Complementar. Por fim, requereu o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença de piso, com o julgamento procedente dos pedidos iniciais, com o restabelecimento do pagamento da gratificação adicional nos valores corretos.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id Num. 1515373), ocasião em que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a apelante é servidora pública já aposentada e que por isso a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV é a pessoa jurídica de direito público legítima para figurar no polo passivo da demanda. Como prejudicial de mérito, o apelado alegou que a pretensão da autora foi atingida pela prescrição. No mérito propriamente dito, a apelado refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id Num. 1651748 - Pág. 1).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id Num. 4425882 - Pág. 1).
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo.
A apelante é beneficiária dos benefícios da justiça gratuita. Dispensado, portanto, o recolhimento do preparo.
Preenchidos os requisitos necessários para sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
2 PRELIMINARES
Em sede de contrarrazões o apelado levantou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a apelante é servidora pública já aposentada e que por isso a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV é a pessoa jurídica de direito público legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser ela a competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito.
Adianto, de plano, que as argumentações do apelado, neste ponto, não prosperam. Para o melhor entendimento sobre as razões pelas quais o pedido preliminar deve ser rejeitado, importa, antes, tecer considerações acerca da petição inicial e dos pedidos nela contidos, para, só depois, adentrar nas razões de fato e de direito pelas quais entendo que o Estado do Piauí é parte legítima para integrar a lide.
Pois bem. Na petição inicial, a requerente pretende que seja revista a forma de pagamento do adicional de tempo de serviço que vem recebendo, para que o valor deixe de ser pago de forma nominal e volte a ser vinculado ao seu vencimento. Alega que as alterações legislativas na forma de pagamento do referido adicional violou o direito adquirido e reduziu os seus vencimentos, o que é vedado pela Constituição Federal. Ao final, requereu que o pagamento do adicional por tempo de serviço fosse feito de forma vinculada aos seus vencimentos e engendrou pedido para que seja feito o pagamento das verbas que foram suprimidas, cujo pagamento deverá ser feito de forma retroativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Pelo que se depreende da exordial, a requerente procedeu com o que a doutrina chama de cumulação própria e sucessiva de pedidos, que ocorre quando a parte almeja ter dois ou mais pedidos deferidos, mas que por existir uma vinculação entre eles, um pedido precede aos demais e, somente em sendo o pedido precedente deferido, é que os demais também o serão.
Acerca do tema, colaciono as lições de Fredie Didier Jr.
“Dá-se a cumulação sucessiva quando os exames dos pedidos guardam entre si um vínculo de precedência lógica: o acolhimento de um pedido pressupõe o acolhimento do anterior. Veja que aqui, diferentemente do que ocorre na cumulação subsidiária, o segundo pedido só será apreciado se o primeiro for acolhido. Essa dependência lógica pode ocorrer de duas formas: a) o primeiro pedido é prejudicial ao segundo: o não acolhimento do primeiro pedido implicará a rejeição (e, portanto, julgamento) do segundo; b) o primeiro pedido é preliminar ao segundo: o não acolhimento do primeiro implicará a impossibilidade de exame do segundo (que não será julgado, pois). O acolhimento do primeiro pedido, em qualquer caso, não implica necessariamente o acolhimento do segundo pedido.” (DIDIER JR., Fredie, Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento/21. ed. - Salvador: Ed. Jus. Podivm, 2019, pág. 663)
Aplicando os ensinamentos acima ao caso em concreto, tenho que a requerente de forma cumulativa teceu pedidos de ordem constitutiva (constituir que o cálculo do adicional por tempo de serviço fique vinculado ao seu vencimento) e de ordem condenatória (condenar a parte adversa a reparar aquilo que foi pago a menor).
Verifico, mais, que a cumulação de pedidos é de caráter próprio e sucessivo, mormente porque o pedido condenatório está vinculado ao pedido constitutivo, na medida em que só haverá condenação se primeiro for constituído o direito da parte.
Feitas as considerações acerca da petição inicial e do pedido, passo a elucidar as razões pelas quais entendo que o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ora, tendo em vista que a requerente almeja revisar o regime jurídico de pagamento de adicionais que lhe é aplicado, não há dúvida de que o Estado do Piauí é o verdadeiro afetado juridicamente caso fosse reconhecido o direito da requerente formulado no pedido constitutivo e condenatório da petição inicial. Isso porque compete ao Estado do Piauí proceder com a defesa em juízo das alterações feitas na forma de pagamento do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos estaduais.
Destarte, é inconteste que ao Estado do Piauí compete estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, sejam eles ativos ou inativos, cabendo à FUNPREV, tão somente, aplicar a lei e proceder com os os pagamentos devidos.
Ressalto, que aqui não se desconhece que a FUNPREV tem autonomia financeira e administrativa, bem como é a única gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. No entanto, é patente que quanto aos valores pagos aos servidores inativos, à FUNPREV apenas aplica as regras impostas pelo Estado do Piauí.
Em sendo assim, quanto ao pedido constitutivo formulado pela requerente na exordial, tenho que somente o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Todavia, como já dito, a requerente cumulou pedidos sucessivos, quando também requereu que a parte adversa fosse condenada ao pagamento das verbas retroativas pagas a menor.
Com efeito, caso o pedido constitutivo da requerente viesse a ser julgado procedente, isso acarretaria o proferimento de decisão condenatória, o que afetaria a esfera jurídica patrimonial do Estado do Piauí e da FUNPREV, uma vez que a requerente é servidora pública aposentada e compete à FUNPREV efetuar o pagamento dos servidores inativos.
Razão disso, tenho que os entes públicos acima indicados são litisconsortes passivos necessários unitários, o que poderia nos levar a acreditar, em primeiro momento, que o processo estaria eivado de nulidade intransponível, já que a FUNPREV não figurou no polo passivo da demanda.
Ocorre que o direito processual, quando tratou do litisconsórcio e das nulidades processuais, permitiu que o juiz, condutor do processo, procedesse de forma ponderada antes decretar nulidades processuais, sempre observando os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Nesse diapasão, entendo que, por questões de cunho processual, a ausência da FUNPREV no polo passivo da demanda não acarretará a nulidade do julgado, uma vez que o caso aqui posto, deve ser apreciado de forma ampla e à luz do que verbera a legislação processual sobre o instituto do litisconsórcio, das nulidade processuais, como também da cumulação de pedidos sucessivos.
Isso porque o pedido constitutivo formulado pela autora, que precede o pedido condenatório, foi julgado improcedente, sendo este ato jurídico que fez com que o segundo pedido (condenatório) sequer fosse julgado, o que afasta qualquer arguição de prejuízo da FUNPREV.
De mais a mais, vislumbro que a defesa apresentada pelo Estado do Piauí beneficiou a FUNPREV - tanto é que o pedido constitutivo foi julgado totalmente improcedente – o que afastou inclusive o julgamento do do pedido condenatório, já que aquele pedido tinha precedência lógica sobre este.
A legislação processual civil autoriza o aproveitamento de atos processuais entre litisconsortes, consoante enunciado do art. 177 do CPC. Transcrevo.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Neste sentido, transcrevo os ensinamentos de Fredie Didier Jr.
“Prevê o art. 345, I, do CPC, que a contestação apresentada por um litisconsorte elide as consequências da revelia de outro litisconsorte. (…) No litisconsorte unitário, em razão da necessidade de tratamento uniforme, a conduta alternativa de um litisconsorte estende os seus efeitos aos demais (art. 117, CPC). Exemplo disso é a regra do caput do art. 1.005 do CPC, que amplia a eficácia subjetiva do recurso interposto por um litisconsorte para beneficiar os outros, se o caso for de litisconsorte unitário.” (DIDIER JR., Fredie, Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento/21. ed. - Salvador: Ed. Jus. Podivm, 2019, págs.549/550)
Além disso, cumpre destacar que a legislação processual também permite que o julgador não declare nulidade, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. É o que preleciona o art. 282, § 2º e art. 283, parágrafo único do CPC.
Art. 282. (...)
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 283. (…)
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Somado a isto, podemos reforçar o entendimento acima com a regra disposta no art. 488 do CPC, que afasta a aplicação de qualquer julgamento de demanda sem resolução de mérito, quando a sentença de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria a extinção. In verbis.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Com efeito, se antes de proferir a sentença o juízo a quo poderia utilizar-se das regras enunciadas nos arts. 282, §2º e 448, ambos do CPC, muito mais poderá o juízo ad quem, porquanto já há no mundo jurídico julgamento de mérito pela improcedência do pedido formulado pelo requerente, restando apenas a confirmação ou não do julgado, de modo que decretação de nulidade em favor da parte ex-adversa apenas beneficiaria a requerente, o tornaria ilógico decretar nulidade para prejudicar a parte a quem deveria era aproveitar a nulidade.
Não é outro o entendimento do doutrinador aqui já citado.
“Nota-se que, mesmo diante de um defeito que gera a nulidade do processo (nulidade absoluta, na linguagem comum dos doutrinadores), o juiz está autorizado a desconsiderá-lo, evitando a nulidade, se puder aproveitar o ato sem causar prejuízo à parte que se beneficiaria com a nulificação. Trata-se da aplicação direita do disposto no art. 282, § 2º, do CPC. (…) A regra é reforçada pelo art. 488 do CPC.” pág. 483
Razão disso, por ter sido julgado improcedente o pedido constitutivo da requerente, a esfera jurídica da FUNPREV sequer foi afetada, tendo em vista que nenhuma condenação sofreu, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade processual, já que o julgamento do feito na forma em que ocorreu não trouxe prejuízos a terceiros e, se não há prejuízo, não existe razões para se declarar nulidade.
Mais uma vez transcrevo os ensinamentos de Fredie Didier Jr.
“A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo. Sempre – mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, ou as chamadas nulidades absolutas.” (DIDIER JR., Fredie, Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento/21. ed. - Salvador: Ed. Jus. Podivm, 2019, pág. 477)
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, por ser este parte legítima na presente demanda. No mais, aplico ao presente caso as regras processuais insertas nos arts. 282, § 2º e 488, ambos do CPC, motivo pelo qual afasto qualquer nulidade processual, já que negarei provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial, pelos fundamentos de mérito que passo a perfilhar.
3 MÉRITO
3.1 Prejudicial de mérito
A prescrição é classificada como matéria de ordem pública, devendo o juiz analisá-la, inclusive de ofício, porquanto capaz de fulminar a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inicialmente, é necessário esclarecer que existe distinção entre a prescrição do fundo de direito (direito ainda não reconhecido) e de direito já reconhecido, porém efetivado de forma diversa que se renova no tempo (trato sucessivo).
O voto do Ministro Moreira Alves (RE nº 110.419/SP) explicita de forma clara como deve ser entendido o tema:
Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc.
A prescrição do fundo de direito é configurada quando o ato administrativo alcança a situação jurídica fundamental e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação. Por outro lado, quando o particular exerce pretensão, tendo em vista o simples pagamento de prestações, originalmente reconhecidas como devidas, e mesmo assim elas não forem pagas, a prescrição recairá exclusivamente sobre a pretensão referente às parcelas anteriores a cinco anos. É o caso de prescrição das prestações de trato sucessivo.
No caso em apreço, conforme se observa dos documentos anexados, não se evidencia que a Administração Pública tenha negado o direito ao adicional, ao contrário, encontra-se claramente demonstrado que referida vantagem pecuniária foi reconhecida pelo ente público, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.
Consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo ser aplicado à espécie os termos da Súmulas nº 85 do STJ, in verbis:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas tão somente a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação.
Dessa maneira, considerando que a ação originária foi distribuída no ano de 2018, havendo parcelas não pagas ou pagas a menor, anteriores ao ano de 2014, estas estão fulminadas pela prescrição quinquenal, pois vencidas há mais de 05 (cinco) anos contados da propositura da ação.
Por estas razões, reconheço apenas a prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivos anteriores ao ajuizamento da ação.
3.2 Do mérito propriamente dito
O mérito do presente recurso cinge-se em perquirir se a magistrada de piso incorreu em error in judicando ao julgar improcedente o pedido inicial, por entender ser indevida a correção dos valores do adicional de tempo de serviço sobre os vencimentos do servidor público, após a data da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, já que a referida lei fixou que os servidores públicos contratados antes da entrega em vigor daquela lei permaneceriam recebendo a gratificação por tempo de serviço, no valor que até então recebiam, sem contudo sofrer majoração em percentual incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Sobre o assunto, destaque-se que o adicional por tempo de serviço integrou o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 13 de 03 de janeiro de 1994), conforme se vê dos artigos 55 e 65, in verbis:
Art. 55. Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:
(…)
IX -Adicional por Tempo de Serviço;
Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio. Destaque nosso
Destaca-se que a disciplina do referido adicional sofreu diversas mudanças aos longos dos anos, a exemplo da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 que desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais, como se pode perceber da simples leitura do diploma normativo abaixo:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
(...)
Art. 2º A vedação do art. 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:(...)
XI - O adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13,de 03/01/1994). (…)
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. (…) Destaque nosso.
Do cotejo legislativo acima ventilado, é possível perceber que os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas apenas usufruiriam do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.
No entanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores.
Destarte, pelo que se depreende da regra acima explanada, é que o apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores.
Aliado a este cenário legislativo, o Supremo Tribunal Federal considerou que a relação estatutária existente entre os servidores públicos e a Administração permite a modificação do regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos vencimentos, conforme se destaca o seguinte precedente:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES. REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08- 10-2015).(grifo nosso). Destaque nosso
Assim, o certo é que, nestes casos, todos os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal, o qual transcrevo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou, conforme julgados que abaixo transcrevo:
Apelação cível. Mandado de segurança coletivo. Preliminar. Decadência da ação mandamental. Inocorrência. Inocorrência. Omissão continuada da administração pública. Prestação de trato sucessivo. Mérito. Servidores públicos militares inativos. Gratificações incorporadas. Pedido de reajuste com base em lei estadual atual. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Incorporação da gratificação antiga no novo soldo. Impossibilidade de incidência de vantagens pessoais“em cascata”. Art. 37, xiv, da cf/88. Ausência de violação da Irredutibilidade de vencimentos. Recurso conhecido e improvido. 1. Nos casos de pretensão de reajuste de proventos de aposentadoria, fica caracterizada a omissão continuada da administração, diante do não reajustamento da vantagem pecuniária, razão porque o prazo para a impetração do mandado de segurança renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência. Precedentes do STJ. 2. No caso em julgamento, discute-se o direito de policiais militares que se aposentaram com base nas Leis Estaduais nº 4.295/85 e nº 5.210/01, com a incorporação aos seus proventos vantagens remuneratórias calculadas com base no soldo militar então vigente, de ter estas mesmas vantagens reajustas com base no soldo militar atual, fixado pela Lei Estadual nº 5.378/2004. 3. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, passou a ser vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias pagas a servidores, ativos e inativos, e pensionistas, ao soldo militar, inclusive das vantagens que os associados da impetrante alegam terem sido incorporadas a seus proventos de aposentadoria (adicional por tempo de serviço, adicional de habilitação, gratificação de função e gratificação de representação) – arts. 5º e 6º. Ademais, para resolver a situação jurídica daqueles servidores que já recebiam estas vantagens pecuniárias com base na lei anterior, o art. 7º da LC Estadual nº 33/2003 previu a manutenção do pagamento dos valores legalmente percebidos na data de sua publicação, “sem nenhuma redução”. […] 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006025-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. 1. A pretensão deduzida neste writ, consistente na negação, por parte da impetrada, em incluir nos rendimentos do impetrante, a repercussão sobre as rubricas calculadas sobre o seu vencimento básico, cuja resistência, ancorada na alteração do regime jurídico que foi alterado. 2. No entanto, o regime jurídico a ensejar a modificação da forma de pagamento dos proventos de inatividade, não implica na irredutibilidade do valor percebido pelo Impetrante, uma vez que o reajuste das gratificações reclamadas decorre do aumento do valor do vencimento base, alterado por força da decisão judicial transitada em julgado. 3. A propósito, estabelece o art. 3º, da Lei Complementar nº 33/2003, que os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação dessa Lei, continuarão sendo pagos sem nenhuma redução. Aliás, esse dispositivo, corolário óbvio dos princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, previstos na Constituição Federal, impede o administrador de praticar ato arbitrário em detrimento aos direitos e vantagens auferidos pelo servidor público a ponto de reduzir drasticamente o valor da remuneração. 4. Segurança concedida parcialmente para que os valores das vantagens pecuniárias descritas sob os códigos 104, 127, 203, 207 e 293, sejam calculadas considerando o vencimento base no valor de R$ 1.149,82, reajustado por força da decisão judicial, transitada em julgado, assegurando ao impetrante o direito de receber as diferenças devidas a partir da data da impetração. 5. Decisão unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.001806-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/04/2010).
Feitas tais considerações acima e analisando as provas carreadas aos autos, vislumbro que não assiste razão a pretensão recursal almejada pela apelante, tendo em vista que não mais se aplica a ela a vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento percebido, nos termos da Lei Complementar nº 33/2003.
A situação trazida ao judiciário revela que o Estado do Piauí, apesar de fazer alterações legislativas concernentes ao pagamento de vantagens aos seus servidores, o fez sem afrontar a garantia constitucional de seus servidores ao direito a irredutibilidade de vencimentos.
À guisa do exposto, entendo que a pretensão recursal não prevalece, pois a autora não comprovou documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
Majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser a apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 18 de setembro de 2021
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 10/10/2021
0818443-29.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorANTONIA DA SILVA CABRAL BEZERRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2021