TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800242-76.2020.8.18.0056
APELANTE: OTILIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAMON MARTINS FEITOSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O apelante reclama de ilegalidades do contrato de empréstimo consignado do qual resulta descontos em seu benefício previdenciário. 2. Reclama, portanto, da má prestação de serviços bancários. Com efeito, a pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato bancário prescreve em cinco anos, contados do vencimento final da dívida, consoante dispõe o art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A Jurisprudência em nossos tribunais assentou entendimento segundo o qual “a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto”. 4. Compulsando os autos, vê-se que o autor ajuizou a ação em julho de 2020. Portanto, considerando que o negócio jurídico entre as partes (contrato nº 807910296), iniciou em fevereiro do ano de 2017, com última parcela prevista para janeiro de 2023, conforme consta no documento juntado, não há que se falar em ocorrência de prescrição. 5. Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, reformar a sentença a quo com o retorno dos autos à origem para o devido processamento e seus ulteriores termos. Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, reformar a sentença a quo com o retorno dos autos à origem para o devido processamento e seus ulteriores termos. Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Otílio Pereira da Silva, processualmente qualificado, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos materiais com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamento S/A, também qualificado, ora apelado.
Na sentença, ID Num. 3926574, o magistrado de piso extinguiu o procedimento com resolução do mérito pela prescrição. Fundamentou a decisão no entendimento do STJ pela aplicação do prazo trienal para o exercício da pretensão de reparação civil, seja ela decorrente de relação contratual ou extracontratual. Deixou de condenar o requerente em custas e honorários por ser beneficiário da justiça gratuita.
Irresignado, o autor interpôs o presente apelo, ID Num 3926591, requerendo a reforma da sentença, já que tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional adotado na legislação específica (Código de Defesa do Consumidor) seria o de 05 (cinco) anos.
O recorrido, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 3926600.
Notificada, a douta Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID Num. 4133973).
É o relatório.
Passo ao voto.
A apelação foi intentada em obediência aos requisitos legais, não havendo fatos impeditivos ou extintivos ao poder de recorrer. As partes são legitimas e estão bem representadas. O apelante é beneficiário da gratuidade processual. Logo, o recurso deve ser conhecido.
Versa a demanda sobre declaração de inexistência de Relação Contratual a justificar os descontos no benefício previdenciário do apelante.
A sentença impugnada ao admitir a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil, julgou antecipadamente o pedido autoral, dando-se pela sua improcedência, extinguindo o feito, com resolução de mérito, à vista do decurso do prazo prescricional.
A pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato bancário prescreve em cinco anos, contados do vencimento final da dívida, consoante dispõe o art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.
O Código de Defesa do Consumidor, também, estipula o lapso temporal de 05 (cinco) anos ao instituir em seu artigo 27, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O e. STJ editou a súmula 297, admitindo que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No ponto, é de se lembrar que nossos tribunais assentaram entendimento segundo o qual “a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto”. (Precedente TJPI, AC 2016.0001.013907-1, Rel Des. Oton José Lustosa Torres, julgado em 26-09-2017; TJMS, APL 08005674920158120038, Relator: Geraldo de Almeida Santiago, julgado em 10-11-2015).
Seguindo esse entendimento o Tribunal de Justiça do Piauí vem, reiteradamente, se posicionando nos termos do aresto seguinte:
a:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição quinquenal. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. Contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais concedidos. recurso conhecido e parcialmente provido. I. preliminar de Prescrição. 1. Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. (Precedente TJPI, AC 2016.0001.013907-1, Rel Des. Oton José Lustosa Torres, julgado em 26-09-2017; TJMS, APL 08005674920158120038, Relator: Geraldo de Almeida Santiago, julgado em 10-11-2015) 3. In casu, reconheço a prescrição apenas das parcelas anteriores à 06-04-2011. II. MÉRITO 4. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 5. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. 7. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado. 8. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 9. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\" 10. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores. 11. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC. 12. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual contém a suposta digital da parte autora/contratante e assinatura de duas testemunhas, inexistindo a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público. 13. Portanto, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante. 14. Também é devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 15. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar. 16. Como apenas o Banco apelou da sentença, mantenho a condenação em Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância. 17. apelação conhecida e parcialmente provida. Acolhida a prescrição das parcelas anteriores à 06-04-2011 E MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. (TJ – PI 2016.0001.004389-4. Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 17/10/2018. Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível) (Negritamos).
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, reformar a sentença a quo com o retorno dos autos à origem para o devido processamento e seus ulteriores termos.
Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de novembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 15/11/2021
0800242-76.2020.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorOTILIO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação16/11/2021