TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001353-79.2017.8.18.0074
APELANTE: GILVAN DE CARVALHO XAVIER
Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confunde com a aquela verificada na ação cautelar de exibição de documentos, em que é matéria sedimentada pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 982.133/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que na ação cautelar de exibição de documentos "Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976.". 2. No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, não havendo, portanto, que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Assim, a determinação de que o Apelante, demonstrasse interesse processual por intermédio da prévia tentativa de solução administrativa do litígio e requerimento de exibição do contrato está em descompasso com os princípios insculpidos na Constituição Federal, pelo que se impõe a anulação da sentença recorrida. 4. Recurso conhecido e provido. Sem parecer ministerial.
DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, votar pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Os presentes autos versam sobre Apelação Cível interposta por GILVAN DE CARVALHO XAVIER, diante da r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta pelo respectivo Apelante, contra Banco Cifra S.A., ora Apelado.
O MM. Juiz de primeira instância indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, por falta de interesse de agir, tendo em vista que a parte não emendou a petição inicial com a comprovação de que havia oportunizado ao requerido resolver o problema administrativamente e/ou solicitado cópia do contrato questionado.
Inconformado, o requerente interpôs o presente apelo, aduzindo, em síntese, que sentença não tem fundamentos legais, e que a extinção do processo com fundamento na necessidade de requerimento administrativo prévio contraria entendimento do STJ e deste Egrégio Tribunal. Requer, ao final, o acolhimento do recurso e a devido retorno dos autos ao primeiro grau.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada defendeu a manutenção da sentença, vez que faltou interesse de agir por parte da apelante, por não ter contatado o banco apelado na tentativa de solucionar a lide administrativamente e/ou solicitado cópia do contrato questionado.
Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Trata-se de apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial, julgando o feito extinto, sem resolução de mérito, por não ter sido emendada a inicial, dentro do prazo legal, não houve juntada de comprovante de que o Autor/Apelante requereu formalmente ao Reú/Apelado, antes do ingresso da presente ação, cópia do contrato contestado na demanda e comprovação de que tentou resolver o objeto da presente lide administrativamente.
De início, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76):
“o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual ' se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção
dos órgãos jurisdicionais.”
E prossegue o renomado processualista mineiro:
“Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito que nos afirmamos titulares).” (ob. cit.)
Por fim, o mestre adverte que o interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
“Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto. (ob. cit.) “
Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. Dessa forma, desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato a ser revisado.
É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confunde com a aquela verificada na ação cautelar de exibição de documentos, em que é matéria sedimentada pelo STJ, que, no julgamento do REsp 982.133/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976.".
No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual não havendo, portanto, o que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, colaciono os julgados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO – RMC) – DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA VIA ADMINISTRATIVA – RECURSO DA PARTE AUTORA – ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA DECLARATÓRIA À PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA LIDE EXTRAJUDICIALMENTE – PRECEDENTES DESTE TJPR – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5, INC. XXXV, DA CF E ART. 3º, DO NCPC. DECISÃO REFORMADA PARA O FIM DE AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0065469-74.2020.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 12.04.2021) (TJ-PR - ES: 00654697420208160000 PR 0065469-74.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres Desembargador, Data de Julgamento: 12/04/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DE REVISÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA RECUSA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. A jurisprudência orienta no sentido de se permitir, no bojo da ação revisional de contrato bancário, que o autor deduza pedido incidental de exibição de documento, independentemente da demonstração de seu prévio requerimento na esfera administrativa e da recusa da instituição financeira em fornecê-lo, devendo ser cassada a sentença objurgada, de modo que possa o Julgador a quo, em oportuna apreciação, decidir acerca do pedido de exibição incidental deduzido na exordial, sem condicioná-lo à demonstração do prévio requerimento administrativo e da recusa do réu em fornecer o documento requestado (precedentes desta Corte). APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00012061120168090051, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 01/12/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/12/2017).”
“E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. É pacífico o entendimento em nossos tribunais que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV) e independe de prévio ingresso na via administrativa, ou do exaurimento desta, de maneira a não se sustentar a alegação de falta de interesse de agir, ante a ausência de recurso contra a decisão administrativa. 2. A Constituição Federal não impõe, como condição de acesso ao Poder Judiciário, o esgotamento da via administrativa, inexistindo no nosso atual sistema constitucional a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado. 3. Apelo provido. (TRF-3 - ApCiv: 50018745320194036141 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/02/2021).”
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO NÃO JUNTADO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. É desnecessária a comprovação do requerimento administrativo no caso em que se pede a exibição de documento de forma incidental, pois tal hipótese trata-se de atividade probatória, podendo, inclusive, ser determinada de ofício pelo juiz (artigo 355, do Código de Processo Civil). (TJ-MG - AC: 10024113313779002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 17/12/2015, Data de Publicação: 22/01/2016)
De fato, o contrato objeto do pedido de nulidade é documento indispensável ao processo, pois por meio da análise dele é que se poderá aferir sobre a existência ou não das alegadas nulidades.
No entanto, considerando que na presente hipótese trata-se de relação consumerista, é plenamente cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, em que legitima o d. Magistrado determinar à instituição financeira ré apresentar o instrumento contratual em questão.
Nesse sentido, Alexandre de Moraes, na obra "Direito Constitucional", 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 72, com máxima propriedade técnica, anota:
"Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário."
Dessa forma, tendo em vista que o presente caso não se trata de ação cautelar de exibição de documentos, inexiste a obrigatoriedade de a parte autora esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário.
Isto posto, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, sem parecer ministerial.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de novembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 15/11/2021
0001353-79.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorGILVAN DE CARVALHO XAVIER
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação16/11/2021