Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0000425-12.2013.8.18.0061


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. INDEFERIDO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA (ART. 1.023, §2º DO CPC/15). AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA E PREJUÍZO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. EMPREGO IRREGULAR DE VERBA PÚBLICA. DESVIO DE FINALIDADE. ATO ÍMPROBO POR DANO AO ERÁRIO CARACTERIZADO. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. ARTIGO 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENALIDADES DA LEI N. 8.429/92. CABIMENTO. 1. Se o benefício de justiça gratuita foi indeferido na sentença e renovado em sede recursal, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, até que seja apreciado o pedido, a teor do art. 99, § 7º do CPC; 2. O embargado será intimado para manifestar-se, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/15, quando o acolhimento dos Embargos implicar em modificação da decisão; 3. A Lei 8.429/92 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão (art. 10), o que implicam em concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11); 4. Caracterizado o ato de improbidade administrativa por dano ao erário, nos termos do art. 10 da Lei n. 8.429/92, já que, para enquadramento de conduta no citado artigo, é dispensável a configuração do dolo, contentando-se a norma com a simples culpa. O descumprimento do convênio com a não aplicação das verbas ao fim destinado, foi, no mínimo, um ato negligente; 5. Evidenciado na sentença recorrida, à luz das circunstâncias fático-probatórias descritas pelo juiz de origem, a culpa por parte do recorrente, cabe a condenação com base no art. 10 da Lei n. 8.429/92 e a aplicação das penalidades previstas no art. 12 do mesmo diploma, como bem determinou o juiz sentenciante; 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000425-12.2013.8.18.0061 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000425-12.2013.8.18.0061

APELANTE: MIGUEL BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA, OTTON NELSON MENDES SANTOS, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. INDEFERIDO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA (ART. 1.023, §2º DO CPC/15). AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA E PREJUÍZO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. EMPREGO IRREGULAR DE VERBA PÚBLICA. DESVIO DE FINALIDADE. ATO ÍMPROBO POR DANO AO ERÁRIO CARACTERIZADO. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. ARTIGO 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENALIDADES DA LEI N. 8.429/92. CABIMENTO.

1. Se o benefício de justiça gratuita foi indeferido na sentença e renovado em sede recursal, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, até que seja apreciado o pedido, a teor do art. 99, § 7º do CPC;

2. O embargado será intimado para manifestar-se, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/15, quando o acolhimento dos Embargos implicar em modificação da decisão;

3. A Lei 8.429/92 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão (art. 10), o que implicam em concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11);

4. Caracterizado o ato de improbidade administrativa por dano ao erário, nos termos do art. 10 da Lei n. 8.429/92, já que, para enquadramento de conduta no citado artigo, é dispensável a configuração do dolo, contentando-se a norma com a simples culpa. O descumprimento do convênio com a não aplicação das verbas ao fim destinado, foi, no mínimo, um ato negligente;

5. Evidenciado na sentença recorrida, à luz das circunstâncias fático-probatórias descritas pelo juiz de origem, a culpa por parte do recorrente, cabe a condenação com base no art. 10 da Lei n. 8.429/92 e a aplicação das penalidades previstas no art. 12 do mesmo diploma, como bem determinou o juiz sentenciante;

6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.


 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0000425-12.2013.8.18.0061 (Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI)

Classe: APELAÇÃO CÍVEL 

Assunto: [dano ao erário]

 Apelante: MIGUEL BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR 

Advogados: Pedro Henrique de Alencar Martins Freitas (OAB/PI nº 11.147); Otton Nelson Mendes Santos (OAB/PI nº 9.229)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR, por intermédio de advogado constituído nos autos, inconformado com a sentença, que julgou procedente o pedido da inicial.

Inicialmente, a Ação de Improbidade Administrativa foi ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES/PI em face de MIGUEL BORGES OLIVEIRA JÚNIOR, alegando, em síntese, que o requerido, enquanto gestor no ano de 2010, não prestou contas de valores oriundos do convênio n° 286/09 firmado entre o Município de Miguel Alves e a Secretaria Estadual de Saúde. Postulou-se a condenação do promovido como incurso nas sanções do Art. 12, III da Lei n° 8429/92, ou seja, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar- com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; bem como o ressarcimento integral do valor de R$ 6.440,99 (seis mil quatrocentos e quarenta reais e noventa e nove centavos), devidamente atualizado.

Após devidamente notificado, MIGUEL BORGES OLIVEIRA JÚNIOR apresentou resposta escrita na forma de contestação (id. 725276 – pág. 16/25).

A ação de improbidade foi recebida em 13/01/2013 (id. 725276 – pág. 29/31).

Citado, MIGUEL BORGES OLIVEIRA JÚNIOR apresentou contestação (id. 725276 - pág. 37/47).

Superveniente conflito de interesses na demanda, vez que o Município de Miguel Alves, autor da presente ação, passou a ser, desde 01/01/2017, representado por Miguel Borges de Oliveira Junior (prefeito), que integra a presente lide na condição de réu (id. 725276 – pág. 86).

O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu sua habilitação no polo ativo (id. 725276 – pág. 100/104).

Deferida a substituição do Município de Miguel Alves pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (id. 725276 – pág. 107/108).

Audiência realizada dia 15/06/2017 (id. 725276 – pág. 127/129).

Alegações finais do Ministério Público (id. 725276 – pág. 200/204) e de Miguel Borges Oliveira Junior (id. 725276 – pág. 212/220).

Sobreveio a sentença (id. 725276 - pág. 226/233), que julgou procedente o pedido inicial, condenando MIGUEL BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, IX e XI, e art. 11, I, da Lei n. 8.429/92, e aplicando, como consequência, as seguintes sanções, previstas no art. 12 da mesma lei: a) Ressarcimento integral do dano, considerado como tal o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizado pelo índice da CGJ e com juros legais a partir da citação, em benefício da Fazenda Estadual; b) Multa civil no importe de 5 (cinco) vezes o valor da remuneração mensal percebida à época pelo requerido, devidamente atualizada pelo índice da CGJ e com juros legais a partir da citação; c) Suspensão dos direitos políticos de Miguel Borges de Oliveira Júnior pelo período de cinco anos.

Inconformado com a sentença, MIGUEL BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR interpôs Recurso de Apelação, alegando, preliminarmente, chamamento do feito à ordem, pois não teria sido observado o rito do CPC, com a intimação do embargado para se manifestar acerca dos embargos declaratórios interpostos contra a sentença. Ainda em preliminar, arguiu inépcia da inicial, uma vez que não restou demonstrado o ato de improbidade administrativa. No mérito, sustentou ausência de dolo ou dano ao erário público por parte do gestor, bem como ausência de ato ilícito. Por fim, requereu, sucessivamente, a declaração de nulidade da sentença, e o acolhimento da preliminar de inépcia, com a extinção do processo, sem resolução de mérito. Caso não acolhidas as preliminares, pleiteou o julgamento improcedente dos pedidos autorais (id. 725276 - pág. 259/279).

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI (id. 725276 – pág. 288/301).

Remetidos os autos ao Tribunal, negou-se seguimento ao recurso, por ausência de preparo (id. 1276510 – pág. 1/2).  

Tendo em vista a decisão proferida nos autos do Agravo Interno de nº 0701871-51.2020.8.18.0000, determinou-se o processamento do feito (id. 1558108).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 1847477 - pág.1/8).

Por questão de foro íntimo superveniente, o Desembargador Erivan José da Silva Lopes se declarou suspeito de julgar a presente Apelação Cível (id. 2108285).

Redistribuídos os autos, por sorteio, à minha relatoria.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

VOTO

- Juízo de admissibilidade

É de se conhecer o presente recurso apelatório, tendo em vista que preencheu todos os seus requisitos de admissibilidade.

- DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

Pede o apelante a concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 99, parágrafo 3º, do CPC, juntando, para tanto, declaração de hipossuficiência de renda (id. 725276 – pág. 280).

O Parquet impugnou o pedido do benefício, sustentando que o recorrente possui condições de arcar com as custas e condenações processuais.

O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º:

O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Neste sentido, a concessão da justiça gratuita não se sujeita ao mero atendimento de requisitos, devendo ser analisada de forma ampla a permitir o acesso à tutela jurisdicional aos jurisdicionados que não possuem meios suficientes a arcar com os custos e despesas do processo.

O artigo 99 do Código de Processo Penal assim dispõe:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Pela leitura dos dispositivos acima, quando não restar comprovada a hipossuficiência da parte, o magistrado poderá indeferir o pedido.

O Ministério Público salientou que a declaração de hipossuficiência do apelante é dissociada com a realidade fática, pois goza do mandato eletivo de Prefeito Municipal de Miguel Alves, constando no portal da transparência municipal o subsídio mensal, no mês de maio do ano de 2018, no valor bruto de R$15.000,00(quinze mil reais) que após descontos, chegam ao valor de R$ 11.294,11(onze mil duzentos e noventa e quatro reais e onze centavos).

A renda relativa ao cargo público ocupado pelo recorrente é incompatível com a sua declaração de pobreza.

Assim sendo, o benefício da justiça gratuita não deve ser concedido.

- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

O apelante, arguindo flagrante violação ao rito do Código de Processo Civil, requer o chamamento do feito à ordem, a fim de que seja reconhecida a nulidade da sentença que negou provimento aos Embargos de Declaração e de todos os atos posteriores.

A insurgência não prospera.

De acordo com o §2º, do art. 1.023, do CPC, o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

In casu, os embargos de declaração não foram acolhidos, e a sentença de mérito foi integralmente mantida em favor do embargado, ora apelado.

Deduz-se que o juiz a quo dispensou a intimação prévia do embargado/apelado, porque o vício apontado nos embargos declaratórios não seria capaz de infirmar o posicionamento já adotado pelo julgador, e nem de modificar o resultado do julgamento.

Entendo que não houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O apelante não demonstrou em que medida poderia ter havido alteração na decisão dos embargos declaratórios se o Ministério Público tivesse sido intimado para se manifestar.

Ora, se, por um lado, o Código de Processo Civil buscou resguardar o direito de ampla defesa e contraditório através da determinação contida no artigo 10 e artigo 1.023, § 2º, supracitado, por outro, assegurou também o direito à celeridade processual, ao consagrar em seu artigo 282 o princípio da proibição de decretação de nulidade, quando ausente prejuízo para as partes.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA - ART. 1.023, § 2º DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E PREJUÍZO - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE. - O embargado será intimado para manifestar-se, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/15, quando o acolhimento dos Embargos implicar em modificação da decisão. Na hipótese dos autos, foi suprida apenas omissão existente, não sendo possível falar em prejuízo da parte contrária - Nos termos do artigo 282, § 1º, do CPC/15, é inviável a decretação de nulidade do ato, quando ausente prejuízo para as partes. (TJ-MG - ED: 10338030165850003 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 28/02/2019, Data de Publicação: 12/03/2019)

Desse modo, a decretação de nulidade de uma decisão apenas para que se cumpra uma formalidade processual, sem que de fato tenha ocorrido prejuízo ou a decisão seja efetivamente passível de modificação, como ocorre na hipótese, não é razoável e afronta o princípio da celeridade, bem como o direito da parte contrária à razoável duração do processo.

Não bastasse, destaco que a apelação, ora apreciada, possui efeito devolutivo em profundidade. Ou seja, a parte tem a oportunidade de trazer a esta instância revisora toda a matéria discutida no feito, se assim entender.

Preliminar de nulidade rejeitada.

- PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL

Sustenta-se a inépcia da inicial, uma vez que o autor da ação não teria se desincumbido da obrigação de descrever a conduta ímproba praticada pelo réu, ora apelante. Requer a extinção da demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Sem razão.

A legislação processual civil brasileira considera inepta a exordial quando:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

(...)

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Em subsunção pormenorizada da petição inicial aos incisos retro, não vejo como acolher a suscitada preliminar.

É formulado o pedido de reconhecimento, por meio de sentença, da prática de ato de improbidade administrativa por parte do apelante e a condenação deste às sanções previstas no artigo 12 da Lei n. 8.429/92. Eis aí o pedido.

Como causa de pedir, a petição inicial de improbidade descreveu o aspecto volitivo do réu, ora apelante, narrando o animus de agir de forma desonesta, parcial ou desleal, não se limitando a apontar a conduta irregular. Confira-se trecho da exordial:

“(...) a ação praticada pelo ex-gestor, Sr. Miguel Borges de Oliveira Júnior, em não proceder à prestação de contas não se enquadra em nenhum motivo de força maior ou caso fortuito acima elencados, sendo que este também não apresentou qualquer justificativa no sentido de explicar a não execução do percentual relativo aos valores repassados ao município de Miguel Alves/PI. No caso em tela, como não houve medida cautelar preparatória, basta que se tenha em conta a legitimidade ativa do autor, e estando como é o caso, sobejamente comprovado o fato pelo conjunto probatório carreado nos autos, dos quais constata à saciedade que houve a prática de desvios de recursos, com o consequente dano ao patrimônio público, uma vez que os recursos foram repassados ao Município de Miguel Alves/PI pela citada Entidade, acima mencionada, e que tais recursos tinham destinação própria e finalidade certa.”

Da narração fatídica firmada pelo autor da ação decorre, de forma lógica, a conclusão a que chega o réu, qual seja, a prática de atos de improbidade administrativa que levam ao enriquecimento ilícito, à lesão ao erário e à violação aos princípios da Administração Pública, o que dá azo ao ajuizamento da presente ação para apuração dos fatos, com eventual e futura imposição de sanção.

O pedido é plenamente tutelado pelo ordenamento jurídico brasileiro, não havendo norma legal vigente que vede a tutela jurisdicional do patrimônio público, como almejado pelo órgão ministerial.

As pretensões autorais são compatíveis entre si e amparadas pela legislação pátria.

Portanto, mostra-se inviável o reconhecimento da citada inépcia da inicial.

Além disso, constitui entendimento consolidado entre os juristas que uma exordial somente é considerada inepta quando não permite o exercício da ampla defesa, o que não ocorreu no caso em apreço, sobretudo porque, em momento algum, restou demonstrado que a peça inicial dificultou ou impediu o direito de defesa do apelante.

Os fatos, os argumentos jurídicos e os pedidos encontram-se redigidos e expostos de forma clara e compreensível, afastando-se a inépcia.

A esse respeito são os julgados que seguem:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. 1. […]. 2. Não se configura inépcia da inicial se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa e, para o que importa nesta demanda, do prejuízo aos cofres públicos. 3. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa, a petição inicial não precisa descer a minúcias do comportamento de cada um dos réus. Basta a descrição genérica dos fatos e imputações. 4. Na hipótese dos autos, a referida descrição é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. 5. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 964.920; 2ª T.; Rel. Min. Herman Benjamin; DJ 13/03/2009).

DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. […]. 2. Não é inepta a petição inicial cuja argumentação possibilita a compreensão plena do pedido e da causa de pedir e que, assim, viabiliza a defesa do réu. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag 851168/RJ; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; 5ª T.; DJ 22/10/2007; p. 359).

Com relação ao elemento subjetivo, está pacificado na jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, que em ação de improbidade destinada ao ressarcimento ao erário admite-se o dolo genérico.

Ademais, a alegada falta de prova pré-constituída de dolo ou culpa da prática de ato lesivo a princípios da Administração Pública não é hábil a fundamentar a extinção liminar da ação. Tal fato não macula a peça autoral de qualquer irregularidade, cabendo ao Parquet o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado durante a instrução processual, conforme prevê o artigo 333, inciso I, do CPC.

Deste modo, não tendo a exordial impedido a ampla defesa, tanto o é que o apelante apresenta, exaustivamente, suas manifestações e seus argumentos preliminares e de mérito, não havendo subsunção da hipótese vertente ao que dispõe o §1º, do artigo 330 do Código de Processo Civil, afasto a preliminar de inépcia da inicial.

- MÉRITO

- Da Ausência de Dolo ou Dano ao Erário Público por Parte do Gestor. Da ausência de ilícito

O apelante alega que, no caso em comento, as condutas a ele imputadas pelo Ministério Público Estadual, enquadra-se, em suma, no inciso VI, do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo).

Informa que, de fato, houve a prestação extemporânea das receitas e despesas relativas ao Convênio n° 286/09 SESAPI-MIGUEL ALVES, mas que não houve dolo ou culpa e má-fé do apelante, razão pela qual não restou configurado ato de improbidade administrativo do art.11, VI, da Lei n° 8429/1992.

Explica que a inadimplência foi sanada após o ajuizamento da presente ação, bem como em ação simplificada de cobrança por meio da Controladoria Geral do Estado, pois o apelante, embora tenha enviado a prestação de contas através do protocolo geral, não havia alimentado as informações no SISCON.

Entende que não há razão para condenar o apelante em improbidade administrativa, e requer a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedente os pedidos autorais da parte apelada.

Em contrarrazões, o Parquet salientou que, de fato, a extemporaneidade da prestação de contas foi justificada pelo afastamento do cargo à época dos fatos, e que tal vício formal foi sanado. Entretanto, assevera que restou demonstrado vícios materiais que maculam a finalidade objeto do convênio nº 286/2009 firmando entre o Município de Miguel Alves e SESAPI. Sustenta que o vício material reflete a má gestão e o dolo do apelante em destoar os recursos do convênio com a finalidade perseguida. Ressalta que a sentença trouxe em seu bojo o dolo e culpa que incorreu o apelante, reconhecendo o dano ao erário, razão pela qual requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença atacada.

Pois bem.

A controvérsia a ser apreciada por esta instância revisora consiste em saber se MIGUEL BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR, ora apelante, incidiu em ato de improbidade administrativa tipificado na Lei n. 8.429/92 e, em caso afirmativo, se devem subsistir as penalidades aplicadas pelo digno juiz de origem, quais sejam: ressarcimento e multa civil, bem como suspensão dos seus direitos políticos.

Em primeiro lugar, ao contrário do que defende o apelante, a condenação não está lastreada, tão somente, no fato de que a prestação de contas foi fornecida com atraso.

Já no início da fundamentação, o juiz sentenciante registrou que a inicial apresenta dupla causa de pedir, ambas estreitamente ligadas à execução do Convênio n. 286/2009 celebrado entre o Município de Miguel Alves e o Estado do Piauí, por meio de sua Secretaria de Saúde, quais sejam: 1) a prestação de contas pertinente aos gastos efetuados pelo gestor; e 2) a regular aplicação dos recursos.

Quanto à primeira questão, referente à falta de prestação de contas, o juiz acolheu as explicações e justificativas do destempo para a apresentação das mesmas pelo apelante. Considerou-se que o apelante ficou afastado do exercício do cargo de prefeito durante período parcialmente coincidente com a época exigida para que as contas fossem prestadas. Nesses termos, cuidando-se de omissão sem maiores consequências e relativa à questão de ordem meramente procedimental, não se vislumbrou motivo idôneo a ensejar o reconhecimento da prática de ato ímprobo nos termos da legislação de regência.

Incontroverso, portanto, que a improbidade administrativa relacionada à prestação de contas pura e simples foi afastada.

Passemos, então, a analisar a segunda causa de pedir referente ao regular emprego dos recursos, este, sim, apontado como fato ensejador da condenação. A celeuma, portanto, gravita em torno desse ponto.

A ação por ato de improbidade administrativa encontra fundamento no §4º, do art. 37, da CF/88:

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 

A Lei nº 8.429/92, ao dar efetividade ao disposto no § 4º do artigo 37 da Constituição da República, define três espécies de atos de improbidade administrativa. No artigo 9º, os que importam enriquecimento ilícito do administrador; no artigo 10 e 10-A, os que causam prejuízo ao erário público; e, no artigo 11, os que violam os princípios da Administração, cuja normatividade é cada vez mais acentuada pela sua positivação em texto constitucional.

A legislação de regência se aplica a todos que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou que dele se beneficiem, sob qualquer forma, direta ou indiretamente (artigo 3º).

Acerca da prática dos atos de improbidade, convém observar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui tese firmada no sentido de ser inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei nº 8.429/92, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao erário.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. ELEMENTO SUBJETIVO TIDO POR DESNECESSÁRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO INDISPENSÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão central da presente demanda está relacionada à necessidade da presença de elemento subjetivo para a configuração de ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/92. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que para a configuração do ato de improbidade administrativa é necessária a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), não sendo admitido confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa. 3. Ademais, também restou consolidada a orientação de que somente a modalidade dolosa é comum a todos os tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11), e que a modalidade culposa somente incide por ato que cause lesão ao erário (art. 10 da LIA). 4. Por outro lado, a configuração da conduta ímproba violadora dos princípios da administração pública (art. 11 da LIA), não exige a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, não prescindindo, em contrapartida, da demonstração de dolo, ainda que genérico. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 432.418/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24.3.2014; Resp 1.286.466, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 3.9.2013. 5. No caso dos autos, a Corte a quo, reconheceu a configuração de ato de improbidade administrativa a partir das seguintes premissas: a) "só a prova da ilicitude e do prejuízo ao erário público é suficiente a configurar improbidade administrativa, independentemente da culpa ou do dolo do agente público ou de benefício próprio, pois, na qualidade de gestor da máquina pública, qualquer conduta omissiva por sua parte é tida como abusiva no desempenho do seu cargo"; b) "é patente que a ação também foi proposta com amparo no art. 11 da Lei de Improbidade, por violação aos princípios que regem a Administração Pública, cuja incidência, da mesma forma, independe do elemento subjetivo ou comprovação de dano material"; c) "a aplicação está respaldada nas particularidades do caso, no enquadramento da conduta nos artigos 10, IX, e 11, II, da referida lei - ainda que inexistente o proveito econômico do ex-prefeito Municipal de Ritápolis". 6. Assim, embora tenha afirmado a ilegalidade na conduta da parte recorrente, não reconheceu a presença de conduta dolosa ou culposa indispensável à configuração de atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/92: Sobre o tema: AgRg no AREsp 526.507/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 19.8.2014; REsp 1.186.192/MT, 1ª Turma. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 2.12.2013. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1399825/MG; Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; Segunda Turma; DJe 12/02/2015)

Quanto à análise do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa, deve ser acentuado que, nas hipóteses do art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa, sua configuração é admitida na modalidade culposa.

Vejamos a lição de NEVES e OLIVEIRA: “Os atos de improbidade administrativa que causam prejuízos ao erário são os únicos que podem ser praticados sob a forma culposa. Em regra, a configuração da improbidade administrativa depende do dolo do agente público ou do terceiro, mas o art. 10 da Lei 8.429/1992, excepcionalmente, mencionou a culpa como elemento subjetivo suficiente para configuração da improbidade. Igualmente, o art. 5.º da Lei, ao tratar da lesão ao erário, admitiu condutas comissivas ou omissivas, dolosas ou culposas. Parte da doutrina argumenta que a instituição legal da modalidade culposa da improbidade administrativa seria inconstitucional, uma vez que o art. 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, teria extrapolado os termos do art. 37, §4º, da CRFB, para punir não apenas o agente desonesto, mas, também, o inábil. Nessa linha de raciocínio, a legislação infraconstitucional não poderia "inovar" para considerar ato de improbidade aquele praticado de forma involuntária ou de boa-fé. Tem prevalecido, no entanto, a interpretação que admite a prática de improbidade, no caso do art. 10 da Lei 8.429/1992, na modalidade culposa. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção e OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Manual de Improbidade Administrativa - Direito Material e Processual. 3. ed. Método. 2014. VitalBook file.)

Assim, quanto aos ilícitos previstos nos artigos 9º e 11, da Lei de Improbidade, somente será admitida a sua imputação aos agentes que praticaram o ato com dolo.

Nesse sentido, confira-se: “Diz-se que os ilícitos previstos nos arts. 9º e 11 não admitem a culpa em razão de dois fatores. De acordo com o primeiro, a reprovabilidade da conduta somente pode ser imputada àquele que a praticou voluntariamente, almejando o resultado lesivo, enquanto que a punição do descuido ou da falta de atenção pressupõe expressa previsão legal, o que se encontra ausente na hipótese. No que concerne ao segundo, tem-se um fator lógico-sistemático de exclusão, pois tendo sido a culpa prevista unicamente no art. 10, afigura-se que a mens legis é restringi-la a tais hipóteses, excluindo-a das demais.” (GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. 342).

Prosseguem Garcia e Alves: “O Superior Tribunal de Justiça proferiu algumas decisões em que realçou a necessidade de a transição da denominada improbidade formal para a improbidade material, conceitos analisados por ocasião do estudo do iter de individualização dos atos de improbidade, ser caracterizada pela presença da má-fé do agente público.” (Op. cit. pg. 344).

Portanto, fixando as premissas interpretativas com base na orientação doutrinária e jurisprudencial referida, tenho entendimento firmado de que o ato de improbidade administrativa somente se caracteriza quando evidenciada a má-fé, seja por dolo ou culpa grave do agente.

No caso em análise, o juiz a quo enquadrou a conduta do apelante no art. 10, IX e XI, e do art. 11, I, da Lei n. 8.429/92.

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

(...)

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

(...)

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; 

Através do Convênio nº 286/09 foram repassados recursos federais para realização de ações de estruturação do Sistema Estadual de Planejamento do SUS – PLANEJASUS no município conveniado Miguel Alves, compreendidas estas na elaboração do Plano de Saúde e suas respectivas Programações Anuais de Saúde e do Relatório Anual de Gestão.

Colhe-se dos autos que, em análise à prestação de contas do Convênio nº 286/09 SESAPI-MIGUEL ALVES, celebrado entre o Município de Miguel Alves e o Estado do Piauí, por meio de sua Secretaria de Saúde, durante a gestão do apelante como prefeito, não foram encontradas irregularidades na parte financeira e contábil, e que a pendência identificada se limitava à ausência de inserção de contas junto ao Sistema de Gestão e Convênios – SISCON (OFÍCIO/GAB Nº 956/2018 emitido pela Secretaria do Estado da Saúde – id. 725276 – pág. 194/195).

Porém, dos documentos que instruem o presente feito (id. 725276 – pág. 51/83), confirma-se o conteúdo sopesado pelo magistrado, no sentido de que o recurso derivado do convênio foi investido integralmente para cobrir despesas com combustível e material de papelaria, sem, no entanto, ter sido comprovado o efetivo emprego da verba no objeto do convênio:

A seu turno, constata-se, por meio da documentação apresentada pelo próprio requerido, que todo o valor repassado pelo Estado do Piauí ao Município de Miguel Alves por meio do citado convênio, isto é, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), foi destinado a apenas duas empresas, tais sejam: Expedito de Sousa Cabral ME (Papelaria Teresina) e Postos Marexal Ltda.

Com relação à primeira empresa, estão listados nas notas fiscais apresentadas vários itens de papelaria/escritório totalizando o valor de R$ 2.828,12, entre os quais se destaca a compra de quarenta livros-ata.

No que toca á segunda empresa, um posto de combustíveis, tem-se relacionada a aquisição de 285,91 litros de gasolina e de 163,40 litros de óleo diesel, em duas oportunidades distintas, gerando o custo total de R$ 1.171,88.

Sob esse cenário, emerge quase que intuitivamente o questionamento a respeito de se saber de que maneira esses produtos foram empregados na consecução do objeto do convênio, cabendo, por óbvio, ao requerido esclarecê-lo de modo claro e conclusivo.

No entanto, apesar das várias vezes em que teve vez e voz no transcurso deste processo, o requerido, seja nas manifestações havidas por meio de seus advogados, seja, com maior razão, quando colhido o seu depoimento pessoal, deixou a pergunta sem resposta, utilizando-se de argumentos de cunho marcadamente genérico e de uma postura evasiva, permanecendo, consequentemente, essa fundamental questão às escuras.

Ressalte-se, por oportuno e valioso, que o requerido não foi capaz sequer de descrever qual foi o resultado concreto desses gastos. Como parece mais que evidente, a compra de tais itens não constituía o objeto do Convênio n. 286/2009, isto é, o ato de adquirir papel e combustível não tinha utilidade em si mesmo, podendo, quando muito, configurar instrumento para a consecução de um fim específico (e ainda oculto), necessariamente imbricado com o objeto do convênio.

Em conclusão, o requerido foi totalmente incapaz de demonstrar que “ações de estruturação do Sistema Estadual de Planejamento do SUS – PLANEJASUS” foram efetiva e concretamente desenvolvidas, bem como de apresentar qualquer documento relativo ao “Plano de Saúde e suas respectivas Programações Anuais de Saúde e do Relatório Anual de Gestão”, nos exatos termos das obrigações assumidas. Desse modo, ante a omissão logo acima destacada e a natureza do material adquirido, por meio do qual não é possível estabelecer uma segura conexão entre fins e meios, impõe-se inquinar de flagrantemente nulo, por completa ausência de motivação, o ato de ordenação das respectivas despesas.”

A má utilização dos valores provenientes de convênios, seja pelo desvio de finalidade ou pela não comprovação de sua utilização em favor do interesse do ente público, caracteriza ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92.

O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO. FUNASA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO OBJETO DO ACORDO. ATO ÍMPROBO POR DANO AO ERÁRIO CARACTERIZADO. DOLO CARACTERIZADO. ARTIGO 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENALIDADES DA LEI N. 8.429/92. CABIMENTO. 1. A jurisprudência atual desta Corte é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Logo, para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei nº 8.429/92 é indispensável para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do art. 10. 2. No caso dos autos, ficou comprovada a má utilização de recursos públicos oriundos de convênio com a FUNASA. Assim, além de proceder à alteração unilateral do objeto conveniado, também não comprovou a utilização do percentual de 51% das verbas em finalidades públicas no município, ficando, portanto, demonstrado o dolo do agente e o prejuízo ao erário, seja pelo descumprimento do pactuado, seja pela má gestão administrativa. 3. Caracterizado o ato de improbidade administrativa por dano ao erário, nos termos do art. 10 da Lei n. 8.429/92, já que, para enquadramento de conduta no citado artigo, é dispensável a configuração do dolo, contentando-se a norma com a simples culpa. O descumprimento do convênio com a não aplicação das verbas ao fim destinado, foi, no mínimo, um ato negligente. 4. Evidenciada no acórdão recorrido, à luz das circunstâncias fático-probatórias descritas pelo tribunal de origem, a culpa por parte do recorrente, cabe a condenação com base no art. 10 da Lei n. 8.429/1992 e a aplicação das penalidades previstas no art. 12 do mesmo diploma, como bem determinou o tribunal de origem. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 532421/PE; Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS; Segunda Turma; DJe 28/08/2014)

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. O Superior Tribunal de Justiça pode, em sede de recurso especial, decidir se a conduta descrita no acórdão é culposa ou dolosa; quer dizer, pode dar nova qualificação jurídica ao fato reconhecido pelo tribunal a quo, mas não pode desconsiderar o fato que a instância ordinária proclamou. Na espécie, o acórdão proferido na instância ordinária decidiu: "Configura ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário e atenta contra os princípios da Administração Pública a inexecução parcial de convênio celebrado entre o Município e o Estado de Minas Gerais, concernente à aquisição de diversos materiais dissociados do objeto do ajuste firmado" (e-stj, fl. 320). A conduta descrita no voto condutor causa, sim, dano ao erário, e é dolosa, no sentido de que o agente sabia da ilicitude e a praticou conscientemente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 365598/MG; Rel. Ministro ARI PARGENDLER; Primeira Turma; DJe 18/08/2014)

Importa ressaltar que não basta a prática de um ato formalmente irregular para que o Prefeito incorra em ato de improbidade administrativa. É preciso verificar se existe indício de má-fé que revele a presença de um comportamento desonesto do agente público, pois não basta a prática de um ato ilegal, tendo em vista que, se for inconsistente, não será passível de reparação.

In casu, os indícios de má-fé na conduta do apelante podem observados: 1) na falta de motivação para o repasse de recurso público em questão para duas empresas estabelecidas em Teresina-PI, cidade situada a mais de cem quilômetros de distância de Miguel Alves, e em detrimento de dezenas outras existentes no próprio município e na região circunvizinha; 2) na falta de demonstração de ter revertido a despesa em benefício do interesse público objeto do Convênio nº 286/09; 3) na manifesta desconformidade entre a natureza das compras e o objeto a que deveriam aderir, aliada aos fatos de que as normas pertinentes à contratação direta foram completamente ignoradas.

A negligência do gestor na execução do convênio está demonstrada, porque o apelante não logrou êxito em comprovar que os recursos foram aplicados para realização de ações de estruturação do Sistema Estadual de Planejamento do SUS – PLANEJASUS no município conveniado Miguel Alves.

O apelante agiu, ao menos, com culpa grave na gestão dos recursos públicos, deixando de atender ao objeto do convênio, bem como de utilizar regularmente as verbas vinculadas durante a sua gestão e observar, quanto à liberação dos valores, o cumprimento do objeto contratado, violando o art. 10, incisos IX, e XI, da Lei nº 8.429/92.

Ficou suficientemente demonstrado que o apelante liberou verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, uma vez que houve sua aplicação irregular, seja pelo remanejamento de verba destinada à aquisição de material de consumo em geral; seja pela utilização de valores para aquisição de combustível; ou, ainda, pela realização indevida de outras despesas não previstas no Plano de Saúde e suas respectivas Programações Anuais de Saúde e do Relatório Anual de Gestão.

A lesão ao patrimônio público no caso mostra-se patente, uma vez que o montante da verba destinada a despesa específica (ações de estruturação do Sistema Estadual de Planejamento do SUS – PLANEJASUS) foi desviada de sua finalidade legal, o que basta para demonstração do dano ao erário.

Desnecessário haver enriquecimento ilícito do apelante, uma vez que os atos de improbidade cometidos com base no aludido art. 10 da Lei nº 8.429/92 são exatamente os que não acarretam enriquecimento indevido, pois o pressuposto exigível restringe-se aos atos que causam prejuízo ao erário, como ocorreu no presente caso.

Compete ao gestor público a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova da regularidade do seu emprego no âmbito administrativo, ou ainda no âmbito judicial, o que não fez o ora recorrente.

O cidadão eleito para ocupar o cargo de Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições administrativas e de ordenador de despesas, possui não só o dever, mas a obrigação de pautar-se por uma conduta leal, confiável, e velar pela estrita observância dos princípios constitucionais, cuja conduta deve ser determinante para o Poder Público e indicativa para os particulares.

O que deve inspirar o agente político é a vontade de justiça para os administrados, demonstrando eficiência para com a própria administração. Logo, a observância dos princípios que norteiam a Administração, além de constituir um dever do administrador, apresenta-se como direito público subjetivo de cada munícipe.

Comprovada a má utilização de recursos públicos oriundos de convênio com o Ministério da Saúde, tem-se como demonstrado a prática, pelo apelante, do ato ímprobo que lhe é imputado, previsto no art. 10 IX, e XI,  e art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, pelo prejuízo ao erário, seja pelo descumprimento do pactuado, seja pela má gestão administrativa, devendo, portanto, ser sujeitado às sanções previstas no art. 12 da mesma norma, independentemente das respectivas sanções penais, civis, administrativas.

Dispositivo 

Diante do exposto, discordando do parecer ministerial, e rejeitadas as preliminares, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs., Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. Fernando Carvalho Mendes (convocado) e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 12/10/2021

Detalhes

Processo

0000425-12.2013.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MIGUEL BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/10/2021