Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0759023-57.2020.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PRESENTES. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA. QUALIFICADORAS. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2 – No presente caso, o Juízo a quo não ultrapassou os limites definidos em lei. O Juízo de primeira instância ao indicar a materialidade limitou-se a ao laudo de exame pericial e os demais documentos colhidos no processo. Quanto a autoria, esta foi indicada conforme os depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução, ou seja, a decisão não encontra nenhuma mácula, estando em consonância com a jurisprudência. 3 - O posicionamento do magistrado de primeiro grau sobre a existência da legitima defesa não invade a competência do Tribunal do Júri e nem promove nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que quando se trata de crimes contra a vida o Conselho de Sentença é quem detém a soberania do veredicto. Assim, não há o que se falar em excesso de linguagem que pode influenciar na decisão dos jurados. 4 – A jurisprudência é pacífica que o afastamento das qualificadoras, na presente fase processual, somente poderá ocorrer quando se mostraram manifestamente improcedentes, ou seja, quando não houver mínima demonstração de sua ocorrência. No presente caso, não há elementos suficientes que afastem a incidência a sua incidência. Portanto, a existência da qualificadora deve ser objeto de quesitação aos jurados. 5 – Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0759023-57.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0759023-57.2020.8.18.0000

Origem: 2ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina - PI

Recorrente: VIVIANE DA SILVA MOTA

Advogado: MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA e GUSTAVO BRITO UCHOA

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO




EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PRESENTES. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA. QUALIFICADORAS. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.

2 – No presente caso, o Juízo a quo não ultrapassou os limites definidos em lei. O Juízo de primeira instância ao indicar a materialidade limitou-se a ao laudo de exame pericial e os demais documentos colhidos no processo. Quanto a autoria, esta foi indicada conforme os depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução, ou seja, a decisão não encontra nenhuma mácula, estando em consonância com a jurisprudência.

3 - O posicionamento do magistrado de primeiro grau sobre a existência da legitima defesa não invade a competência do Tribunal do Júri e nem promove nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que quando se trata de crimes contra a vida o Conselho de Sentença é quem detém a soberania do veredicto. Assim, não há o que se falar em excesso de linguagem que pode influenciar na decisão dos jurados.

4 – A jurisprudência é pacífica que o afastamento das qualificadoras, na presente fase processual, somente poderá ocorrer quando se mostraram manifestamente improcedentes, ou seja, quando não houver mínima demonstração de sua ocorrência. No presente caso, não há elementos suficientes que afastem a incidência a sua incidência. Portanto, a existência da qualificadora deve ser objeto de quesitação aos jurados.

5 – Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por VIVIANE DA SILVA MOTA em face da decisão de pronúncia proferida pelo (a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina - PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora recorrido (processo 0022488-17.2015.8.18.0140). 

Na origem, a recorrente foi denunciada pela suposta prático do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, CP), na modalidade tentada (art. 14, II, CP).

exordial acusatória narra que VIVIANE DA SILVA MOTA, no dia 26 de julho de 2015, teria atentado contra a vida da vítima LOYDD RIBEIRO DA SILVA, impelida por motivo torpe, por meio que impossibilitou a defesa da vítima.

Na DECISÃO impugnada, o magistrado a quo pronunciou o recorrente, para fins de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri daquela comarca, pela acusação da prática de homicídio qualificado por motivo torpe e que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos I e IV, CP).

O recorrente interpôs então o presente Recurso em Sentido Estrito. Nas suas RAZÕES, requer, sucintamente, a absolvição por faltarem indícios suficientes de autoria. Alega, também, que agiu acobertada pela excludente de ilicitude da legitima defesa. Por fim, subsidiariamente, que seja retiradas as qualificadoras do crime de homicídio, de modo a desclassificá-lo para homicídio simples.

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público alega que que todas a provas colhidas nos autos apontam para a prática delituosa disposta em sentença, da forma como foram dispostas, motivo pelo qual não merece reforma.

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.

Enfim, O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER. Constata inicialmente que todos os termos e fundamentos da sentença encontram respaldo legal e lastro probatório adequado Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso em sentido estrito, mantendo intacta a decisão de pronúncia.

É o relatório.

 


VOTO


 

 1.    ADMISSIBILIDADE

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

 

2.    INTRODUÇÃO GERAL

Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.689/08, o seguinte:

Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Como se observa, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação.

A pronúncia é pautada em um juízo de admissibilidade meramente superficial, qual seja, de viabilidade processual da imputação. Vale dizer, a pronúncia não manifesta procedência da pretensão punitiva, mas apenas viabiliza a competência do Tribunal do Júri para julgar o réu culpado ou inocente, ou mesmo submetê-lo a uma outra ordem de imputação.

Vigora, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz - mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação – a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição.

 

3.    MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA

Em síntese, a defesa da ré requer a despronúncia com base na inexistência de indícios de autoria e materialidade.

Tese que não merece prosperar.

Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado à recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

Pois bem, na presente lide, os indícios de materialidade e autoria encontram-se devidamente demonstrados nos autos, através das provas documentais, quais sejam, depoimento da vítima, das testemunhas, do auto de apreensão, do exame de corpo de delito, bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.

Da análise dos depoimentos, em conjunto com as provas documentais, constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado.

A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido, leciona NUCCI (2020, pág. 1206):

A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que os réus sejam seus autores, conforme disposto no art. 413, do CPP.

Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. A decisão interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.

Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

Neste sentido, a jurisprudência da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. EVENTUAIS DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime. 2. A tese defensiva de legítima defesa só enseja a absolvição sumária do acusado quando os elementos de convicção até então produzidos a demonstram de forma cabal, inarredável e induvidosa. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001640-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/11/2018) (grifo)

Assim, devidamente comprovada a materialidade, através das inúmeras provas apresentadas, principalmente pelo exame de corpo de delito (fls. 117) que a recorrente afirmou não estar presente no corpo probatório destes autos, bem como os indícios de que a recorrente foi o possível autor da prática delituosa em comento, corroborados pela prova oral colhida na 1ª fase procedimental do Júri, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia deste pelo crime de homicídio, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando-se, assim, o pleito do recorrente de despronúncia inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.

 

4.    DA LEGITIMA DEFESA

Neste ponto, alega a recorrente estar acobertada pela excludente de ilicitude da legitima defesa, uma vez que teria repelido, por meio moderado, um mau injusto.

Tese que não merece prosperar.

Com base nos vastos e detalhistas depoimentos testemunhais, além do depoimento da vítima, fica claro que se a recorrente não tivesse sido impedida por terceiros, teria posto fim à vida da vítima. Soma-se a isso, o fato do laudo pericial demonstrar a existência de sete perfurações no corpo da vítima, em áreas vitais (tórax e abdômen), o que demonstra o intento objetivo e determinado que sustenta a acusação de homicídio.

Dito isso, é pacífico na jurisprudência que no momento da pronúncia, as excludentes de ilicitude devem estar sustentadas em provas robustas e inquestionáveis, para que possam ser afastadas, o que não existe no caso em apreço. Assim, comprovada a materialidade do fato por meios técnicos e presente o indício da autoria, não há o que se falar em absolvição sumária.

Por fim, o posicionamento do magistrado de primeiro grau sobre a existência da legitima defesa não invade a competência do Tribunal do Júri e nem promove nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que quando se trata de crimes contra a vida o Conselho de Sentença é quem detém a soberania do veredicto. Assim, não há o que se falar em excesso de linguagem que pode influenciar na decisão dos jurados. Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme sua jurisprudência, in verbis:

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FEMINICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NA ANÁLISE DO RECURSO. GRIFOS NA TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Nos termos do que dispõe o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal - CPP, o Magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se limitar à indicação da materialidade do delito e aos indícios da autoria, baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem, contudo, influir no ânimo do conselho de sentença. 3. No caso dos autos, não se verifica a existência de excesso de linguagem sentença de pronúncia, tendo em vista que apenas explicitou as teses levantadas pela acusação, relatando o que descreveu a denúncia, bem como as alegações da defesa, não fazendo nenhum juízo de valor acerca do dolo do paciente ou da certeza da autoria e se limitando a indicar os motivos de seu convencimento sem, contudo, possibilitar a influência no entendimento dos jurados. 4. A existência de grifos aplicados pelo Magistrado na transcrição do depoimento das vítimas e das testemunhas não é causa de excesso de linguagem na sentença de pronúncia. 5. Não se reconhecendo a nulidade do processo, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença condenatória prejudica o pedido de concessão de liberdade provisória. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 351444 PR 2016/0068188-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2017) (grifo)

Por todo o exposto, mantenho inalterada a sentença de primeiro grau.

 

5.    MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA

A decisão de pronúncia é um juízo sumário de admissibilidade. Diante de denúncia pela prática de homicídio qualificado, ao juízo preliminar não cabe afastar a qualificadora, pois, havendo dúvidas acerca da existência de tal qualificadora, a questão deve ser submetida ao conselho de sentença, juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido, a jurisprudência:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. MOTIVO FÚTIL. DESPRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETADE. EXAME APROFUNDADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. I - A decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme as disposições do art. 413, caput e § 1º, do CPP. II - Se diante das provas acostadas nos autos, verificam-se indícios da autoria imputada na exordial acusatória, o agente deve seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, que tem a competência constitucional para julgar de forma soberana os crimes dolosos contra a vida. III - O parecer técnico acostado pela Defesa esbarra na conclusão dos peritos do Instituto de Criminalística acerca das imagens gravadas por câmeras de estabelecimento comercial vizinho de onde ocorreram os fatos, não demonstrando de forma peremptória a professa inocência. IV - Prevalecendo dúvida razoável acerca da autoria delitiva, o feito deve ser levado ao exame pelo Tribunal do Júri, notadamente porque nessa fase vigora o princípio in dubio pro societate. V - A exclusão de qualificadoras na fase da pronúncia, somente pode ocorrer quando estiverem totalmente dissonantes do acervo probatório. VI - Havendo indícios de que o réu praticou o crime por motivo fútil, em razão de um mero esbarrão, deve ser mantida a qualificadora, a fim de que o Conselho de Sentença decida, após análise percuciente da prova. VII - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00072501620178070003 DF 0007250-16.2017.8.07.0003, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 06/08/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu)

A jurisprudência é pacífica que o afastamento das qualificadoras, na presente fase processual, somente poderá ocorrer quando se mostraram manifestamente improcedentes, ou seja, quando não houver mínima demonstração de sua ocorrência. No presente caso, não há elementos suficientes que afastem a incidência a sua incidência. Portanto, a existência da qualificadora deve ser objeto de quesitação aos jurados.

 Assim, conclui-se que a dúvida sobre a existência de alguma das hipóteses alinhavadas no art. 415 do Código de Processo Penal deverá ser dirimida exclusivamente pelo conselho de sentença, nos limites dos questionamentos feitos, mediante a apreciação do acervo probatório disponível.

 

6.    Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0759023-57.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

VIVIANE DA SILVA MOTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/10/2021