Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0754114-35.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018. ULTRATIVIDADE DA NORMAL PENA MAIS BENÉFICA. USO DE ARTEFATO BÉLICO DEMONSTRADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA PENAL. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (id. num. 3936672 – pág. 15); termo de declaração da vítima (id. num. 3936672 – págs. 17); termo de restituição de uma motocicleta, marca Honda, modelo CG 150; e prova oral colhida em juízo. A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para o auto de reconhecimento de pessoa (id. num. 3936672 – pág. 27), no qual a vítima reconheceu o ora apelante George dos Santos Diniz como o autor do crime de roubo. 2. Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se ainda que a vítima manteve contato visual e verbal com os acusados, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. 3. Diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação 4. A alteração promovida pela Lei 13.654, de 2018, constitui novatio legis in pejus para as hipóteses de crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo, razão pela qual, na espécie, deverá ser observada a legislação vigente à época do fato (09.12.2016), em atenção ao princípio da ultratividade da norma penal mais benéfica ao acusado. 5. No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova testemunhal, especialmente no depoimento da vítima, que afirmou categoricamente a utilização de arma de fogo durante a execução delitiva. 6. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante. 7. Ficou comprovado durante a instrução probatória que o acusado agiu de forma premeditada ao solicitar uma viagem à vítima mototaxista, para conduzi-la à local desabitado e, assim, assegurar êxito na execução delitiva. Nesse contexto, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso no sentido de que “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP). Desta forma, considerando o ardil e a ação premeditada, tem-se por devida a valoração negativa do vetor da culpabilidade. 8. Nos antecedentes se perquire a vida anteacta do sentenciado, ou seja, apenas as condenações por fatos posteriores ao apurado são aptas a autorizar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. Na espécie, diante da impossibilidade de precisar se os fatos que resultaram na Execução Penal n. 0007532-61.2018.8.22.0501 - VEPEMA - PORTO VELHO\RO, foram praticados antes ou depois do crime em julgamento, julgo devida a neutralização da circunstância judicial dos antecedentes. 9. Os vetores da conduta social e da personalidade foram valorados negativamente de forma genérica, sem a apresentação de fundamentos concretos que desbordam dos comuns ou ínsitos ao delito praticado, restando, por este motivo, devida a neutralização das referidas circunstâncias judiciais. 10. Quanto às circunstâncias do crime, pontua-se que o fundamento relativo à premeditação do crime já foi utilizado para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, de modo que a desvaloração de duas circunstâncias judiciais sob o mesmo argumento constitui bis in idem. 11. Conquanto tenha restado incontroverso que o acusado é possuidor de condenação transitada em julgador, não foi possível constatar a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, diante da inexistência de informações acerca da ação penal que resultou na Execução Penal n. 0007532-61.2018.8.22.0501. Assim, diante da impossibilidade de precisar se o crime em julgamento foi cometido após o trânsito julgado de condenação por crime anterior, acolho o pleito recursal para afastar a agravante da reincidência. 12. Pena em definitivo redimensionada para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0754114-35.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2021 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0754114-35.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: George dos Santos Diniz
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018. ULTRATIVIDADE DA NORMAL PENA MAIS BENÉFICA. USO DE ARTEFATO BÉLICO DEMONSTRADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA PENAL. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (id. num. 3936672 – pág. 15); termo de declaração da vítima (id. num. 3936672 – págs. 17); termo de restituição de uma motocicleta, marca Honda, modelo CG 150; e prova oral colhida em juízo. A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para o auto de reconhecimento de pessoa (id. num. 3936672 – pág. 27), no qual a vítima reconheceu o ora apelante George dos Santos Diniz como o autor do crime de roubo.
2. Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se ainda que a vítima manteve contato visual e verbal com os acusados, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.
3. Diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação
4. A alteração promovida pela Lei 13.654, de 2018, constitui novatio legis in pejus para as hipóteses de crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo, razão pela qual, na espécie, deverá ser observada a legislação vigente à época do fato (09.12.2016), em atenção ao princípio da ultratividade da norma penal mais benéfica ao acusado.
5. No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova testemunhal, especialmente no depoimento da vítima, que afirmou categoricamente a utilização de arma de fogo durante a execução delitiva.
6. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante.
7. Ficou comprovado durante a instrução probatória que o acusado agiu de forma premeditada ao solicitar uma viagem à vítima mototaxista, para conduzi-la à local desabitado e, assim, assegurar êxito na execução delitiva. Nesse contexto, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso no sentido de que “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP). Desta forma, considerando o ardil e a ação premeditada, tem-se por devida a valoração negativa do vetor da culpabilidade.
8. Nos antecedentes se perquire a vida anteacta do sentenciado, ou seja, apenas as condenações por fatos posteriores ao apurado são aptas a autorizar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. Na espécie, diante da impossibilidade de precisar se os fatos que resultaram na Execução Penal n. 0007532-61.2018.8.22.0501 - VEPEMA - PORTO VELHO\RO, foram praticados antes ou depois do crime em julgamento, julgo devida a neutralização da circunstância judicial dos antecedentes.
9. Os vetores da conduta social e da personalidade foram valorados negativamente de forma genérica, sem a apresentação de fundamentos concretos que desbordam dos comuns ou ínsitos ao delito praticado, restando, por este motivo, devida a neutralização das referidas circunstâncias judiciais.
10. Quanto às circunstâncias do crime, pontua-se que o fundamento relativo à premeditação do crime já foi utilizado para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, de modo que a desvaloração de duas circunstâncias judiciais sob o mesmo argumento constitui bis in idem.
11. Conquanto tenha restado incontroverso que o acusado é possuidor de condenação transitada em julgador, não foi possível constatar a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, diante da inexistência de informações acerca da ação penal que resultou na Execução Penal n. 0007532-61.2018.8.22.0501. Assim, diante da impossibilidade de precisar se o crime em julgamento foi cometido após o trânsito julgado de condenação por crime anterior, acolho o pleito recursal para afastar a agravante da reincidência.
12. Pena em definitivo redimensionada para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias dos antecedentes, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime, excluir a agravante da reincidência, revisar a fração de aumento do emprego de arma de fogo para 1/3 (um terço), para, assim, redimensionar a pena em definitivo para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 90 (noventa) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:

Trata-se de Apelação Criminal interposta por George dos Santos Diniz, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba nos autos da ação penal nº 0002985-75.2017.8.18.0031, que condenou o apelante à pena de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além do pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal). 

As razões recursais defendem, em síntese, a absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo e da agravante da reincidência. (id. num. 3936679 – págs. 16/30)

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo, nas quais pugnou pelo parcial provimento do recurso, quanto à reanálise das circunstâncias judiciais em primeira fase de dosimetria da pena. (id. num. 3936679 – págs. 33/44) 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial provimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa, devendo a sentença recorrida ser reformada no que diz respeito à análise das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena. (id. num. 4203591)

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. DA TESE ABSOLUTÓRIA

Requer a defesa a absolvição do apelante George dos Santos Diniz, sob o argumento de que inexistem provas suficientes para a condenação.

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (id. num. 3936672 – pág. 15); termo de declaração da vítima (id. num. 3936672 – págs. 17); termo de restituição de uma motocicleta, marca Honda, modelo CG 150; e prova oral colhida em juízo.

Inexistem dúvidas, portanto, de que no dia 09 de dezembro de 2016, foi subtraído da vítima Jorge Luiz Pereira de Araújo, mediante ameaça, um veículo motocicleta e um aparelho celular.

A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para o auto de reconhecimento de pessoa (id. num. 3936672 – pág. 27), no qual a vítima reconheceu o ora apelante George dos Santos Diniz como o autor do crime de roubo.

Por oportuno, confiram-se trechos da sentença condenatória onde restaram consignados os depoimentos colhidos em juízo:

“A vítima JORGE LUIZ PEREIRA DE ARAUJO relatou em juízo que: “ (...) que estava trabalhando e chegou o acusado pedindo uma corrida para Colina do Alvorada no Bairro João XXIII, chegando próximo à rotatória do Colina do Alvorada, ele pediu para parar na próxima a rua a direita, assim que entrei ele mandou eu parar, ao parar desliguei a moto, porém ao me virar vi ele com a arma na mão e disse que era um assalto, eu entreguei a moto para ele, logo em seguida ele mandou colcar em ponto morto, aí depois pediu meu celular, depois disso mandou eu correr, eu me afastei, ele saiu na moto. Minha irmã tem grupo no WhatsApp aí o policial conhecido nosso, que estava me ajudando, mandou uma foto dele para ela; eu o reconheci, ele tem uma tatuagem no braço, eu fui recuperar minha moto no Maranhão, a polícia pegou e ligou pro quartel aí fomos pegar lá.”

Do exposto, verifica-se que a vítima George dos Santos Diniz não teve dúvidas quantos à identidade do acusado, declinando, inclusive, a presença de elementos identificadores, como uma tatuagem no braço.

Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se ainda que a vítima manteve contato visual e verbal com os acusados, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.

Por oportuno, confira-se precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

A palavra da vitima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009499-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018)

Por seu turno, o apelante George dos Santos Diniz negou em juízo a prática delitiva, sustentando que se encontrava no estado de Rondônia na data dos fatos:

“(...) não, senhor, nem eu sei, senhor, porque desde 2015 eu to morando no Estado de Rondônia trabalhando vendendo rede na rua, senhor a gente dorme em posto de combustível, a gente é assim, vendedor ambulante, não tem lugar fixo, nego sim, senhor só que essa pessoa que tá me acusando ele procura ver a pessoa direito ai porque não tem lógica de acusar uma pessoa que nem nesse Estado eu não andei nesse ano”.

Contudo, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.

Do exposto, verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP.

Assim, conclui-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.

Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação do apelante George dos Santos Diniz.

2.  DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO

2.1. DA ULTRATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS BENÉFICA

A Lei n.º 13.654, de 24 de abril 2018, promoveu alterações nas disposições referentes aos crimes de furto e roubo no Código Penal.  Dentre as inovações, destaca-se a revogação do inciso I do § 2º do artigo 157 do CP, o qual previa como causa de aumento de pena o roubo praticado com emprego de arma, e a inclusão do § 2º-A, que estabeleceu como causa de aumento de pena na fração de 2/3 (dois terços), o emprego de arma de fogo, em aplicação do princípio da continuidade normativo-típica.

Verifica-se, assim, que a alteração promovida pela Lei 13.654, de 2018, constitui novatio legis in pejus para as hipóteses de crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo, razão pela qual, na espécie, deverá ser observada a legislação vigente à época do fato (09.12.2016), em atenção ao princípio da ultratividade da norma penal mais benéfica ao acusado.

2.2 DA PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO

Defende o apelante a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que a suposta arma utilizada no delito descrito na denúncia não foi apreendida e muito menos foi periciada, não se podendo afirmar categoricamente a sua utilização no momento da suposta ação criminosa, como também não se pode averiguar a potencialidade lesiva do supracitado objeto.

Inicialmente, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos.

A propósito:

Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª

Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. (AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. 

A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última. (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).

No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova testemunhal, especialmente no depoimento da vítima, que afirmou categoricamente a utilização de arma de fogo durante a execução delitiva.

Repisa-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.

Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante.

3. DOSIMETRIA PENAL

3.1 PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente os vetores da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito:

“Sua culpabilidade é exacerbada, merece reprovação e censura, na época encontrava-se cumprindo pena solto em regime mais brando pelo cometimento de outros crimes no Estado de Rondonia e mesmo assim somente nesta cidade cometeu este crime e um homicidio. Esse tipo de comportamento e o modo como cometeu o crime é uma demonstração de frieza, insensibilidade, fatos que exacerba para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. Tem antecedentes maculados, responde a outros processos e tem condenação transitada em julgado e encontrava-se PRESO e fugiu em Abril de 2019 do sistema prisional no Estado de Rondonia. Tem seis mandados de prisão em aberto no BNMP2. vejamos: 1-0000637-79.2013.8.15.0881 - PORTO VELHO\RO 2-0001023-17.2017.8.18.0031 - 1ª Vara Criminal- Condenado por HOMICIDIO qualificado. 3-0007532-61.2018.8.22.0501 - VEPEMA - PORTO VELHO\RO - Execução - SEEU, assim aumento em mais 1\6. Sua conduta social, é que faz com que sua culpabilidade esteja acima do próprio tipo, assim aumento em mais 1\6. A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais, verificou-se a má índole, mostrando a presença de desvios de caráter, mostrando também ter personalidade hostil e violenta, que deve ser levada a efeito a partir da análise do modo como o crime foi cometido, externaliza excesso de agressividade e fúria desproporcional a convivência pacífica em sociedade e família; embora não realizado estudo específico, pelo que foi evidenciado nos autos é violenta, e a forma como o crime foi praticado não deixa dúvidas sobre o seu incomensurável descontrole emocional, elevo em mais 1\6 (...) As circunstâncias do crime lhe são totalmente desfavorável, cometeu este crime depois de contratar a vitima para uma corrida e lhe levou para um local onde pode lhe ameaçar com uso de uma arma de fogo e lhe tomar o veículo e celular e ainda lhe ameaçou de morte, assim elevo em mais 1\6. (...)”.

3.1.1 CULPABILIDADE

No que se refere aos fundamentos utilizados pelo juiz sentenciante para valorar negativamente o vetor da culpabilidade, pontua-se que o fato de o acusado praticar novo crime durante cumprimento de pena em regime aberto autoriza a exasperação da pena-base, a título de conduta social desfavorável.

No caso em apreço, contudo, tais fatos não se encontram devidamente comprovadas nos autos, o que inviabiliza o recrudescimento da pena-base do sentenciado com esteio nesses fundamentos.

Não obstante o exposto, entendo que a circunstância judicial deve ser valorada negativamente, mas por outro fundamento.

Isso, porque ficou comprovado durante a instrução probatória que o acusado agiu de forma premeditada ao solicitar uma viagem à vítima mototaxista, para conduzi-la à local desabitado e, assim, assegurar êxito na execução delitiva.

Nesse contexto, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso no sentido de que “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP).

Desta forma, considerando o ardil e a ação premeditada, tem-se por devida a valoração negativa do vetor da culpabilidade.

Registra-se, por oportuno, que a apresentação de novos argumentos, mantendo ou enfatizando a decisão recorrida, não configura reformatio in pejus, uma vez que não houve modificação em desfavor do réu.

Nessa esteira, confira-se precedente do STJ:

“Segundo o princípio da ne reformatio in pejus, o juízo ad quem não está vinculado aos fundamentos adotados pelo juízo a quo, somente sendo obstado no que diz respeito ao agravamento da pena, inadmissível em face de recurso apenas da Defesa. Inteligência do art. 617 do Código de Processo Penal” (STJ, HC 142.443/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012).

3.1.2 ANTECEDENTES

Na espécie, os antecedentes foram considerados desfavoráveis, porquanto o acusado é possuidor condenação penal transitada em julgado, conforme autos de n. 0007532-61.2018.8.22.0501 - VEPEMA - PORTO VELHO\RO - Execução – SEEU.

Em consulta ao sítio virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, verifica-se que o acusado é, de fato, possuidor condenação penal transitada em julgado. Contudo, diante da inexistência de informações acerca da ação penal que resultou na Execução Penal n. 0007532-61.2018.8.22.0501, não foi possível averiguar a data dos fatos que culminaram na referida condenação.

Pois bem. É cediço que nos antecedentes se perquire a vida anteacta do sentenciado, ou seja, apenas as condenações por fatos posteriores ao apurado são aptas a autorizar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os precedentes as seguir relacionados:

“A jurisprudência atual desta Corte, sedimentada no Enunciado de Súmula 444, veda às instâncias inferiores valorar negativamente a pena-base em função de inquéritos ou processos em curso, sem trânsito em julgado, em respeito ao princípio da presunção de não culpa. Ainda, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não é possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade do agente. Entrementes, plenamente viável que a condenação por fato anterior à infração penal em processo de dosimetria, mas com trânsito em julgado superveniente a ela, seja utilizada como circunstância judicial negativa” (HC 443.678/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019 - destacou-se)

“Processos com condenações definitivas, mas relativos a fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser usados para agravar a pena-base, seja como maus antecedentes ou como personalidade negativa do agente. (HC 338.975/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015)"

Desta forma, diante da impossibilidade de precisar se os fatos que resultaram na Execução Penal n. 0007532-61.2018.8.22.0501 - VEPEMA - PORTO VELHO\RO, foram praticados antes ou depois do crime em julgamento, julgo devida a neutralização da circunstância judicial dos antecedentes.

3.1.3 CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE

Os vetores da conduta social e da personalidade foram valorados negativamente de forma genérica, sem a apresentação de fundamentos concretos que desbordam dos comuns ou ínsitos ao delito praticado, restando, por este motivo, devida a neutralização das referidas circunstâncias judiciais.

3.1.4 CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

Quanto às circunstâncias do crime, pontua-se que o fundamento da premeditação do crime já foi utilizado para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, de modo que a desvaloração de duas circunstâncias judiciais sob o mesmo argumento constitui bis in idem.

Devida, portanto, a neutralização das circunstâncias do crime.

Assim, diante da neutralização das circunstâncias da conduta social, personalidade e circunstâncias do crime, impõe-se o refazimento do cálculo dosimétrico e o consequente redimensionamento da pena.

3.2 DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA

Nos termos do artigo 63 do Código Penal, “verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. 

Na espécie, conforme destacado no exame dos antecedentes, conquanto tenha restado incontroverso que o acusado é possuidor de condenação transitada em julgador, não foi possível constatar a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, diante da inexistência de informações acerca da ação penal que resultou na Execução Penal n. 0007532-61.2018.8.22.0501.

Assim, diante da impossibilidade de precisar se o crime em julgamento foi cometido após o trânsito julgado de condenação por crime anterior, acolho o pleito recursal para afastar a agravante da reincidência.

3.3 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[1], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART.157, § 2º, I, DO CP)

Primeira fase da dosimetria: diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria: não incidem atenuantes ou agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena anteriormente fixada.

Terceira fase da dosimetria: não incidem causas de diminuição de pena.

 Presente, por outro lado, a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do CP – redação anterior à Lei n. 13.654/2018), motivo pelo qual recrudesço a pena na fração de 1/3 (um terço), para fixá-la em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 90 (noventa) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.

Pena de multa: tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a quantidade de dias-multa fixada pela sentença condenatória, 80 (oitenta) dias-multa, em atenção ao princípio do ne reformatio in pejus.

4. DISPOSTIVO

Em face do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias dos antecedentes, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime, excluir a agravante da reincidência, revisar a fração de aumento do emprego de arma de fogo para 1/3 (um terço), para, assim, redimensionar a pena em definitivo para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 90 (noventa) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

É como voto.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 



Teresina, 11/10/2021

Detalhes

Processo

0754114-35.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

GEORGE DOS SANTOS DINIZ

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/10/2021