TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818904-64.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS AGUIAR
Advogado(s) do reclamante: MAILSON MARQUES ROLDAO, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
2. Da análise instrumento contratual acostado aos autos, verifico que nele consta que trata-se de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”. Ademais, há expressa previsão de que se trata de operação de crédito pessoal, com débito em conta corrente e cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado.
3. Tratando-se de juros pós fixados, não é possível prever um número fixo de parcelas, eis o valor total do débito cresce enquanto não houver outras amortizações. Nesse contexto, caberia à parte autora efetuar o pagamento do restante, a fim de amortizar a dívida principal, de modo que não se trata de um débito infindável conforme alegado pela requerente.
4. Além disso, extrai-se também que o autor realizou compras e saques com o referido cartão, dando ensejo à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.
5. Assim, conforme o entendimento do d. juízo de origem, o serviço foi disponibilizado pelo banco réu mediante consentimento do autor, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS AGUIAR contra sentença proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0818904-64.2019.8.18.0140) ajuizada BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 3593361 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade na contratação e a ausência de conduta ilícita por parte do demandado, julgou totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais (Num. 2067983 - Pág. 2), a apelante, aduz que, ao celebrar o contrato de empréstimo consignado, fora induzido a erro que o levaram a celebrar contrato de empréstimo consignado. Afirma que a falta de clareza das cláusulas contratuais o levaram à confusão. Alega que o negócio em questão se trata de dívida infinita e impagável. Sustenta que a capitalização de juros somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato. Sustenta que o banco requerido não demonstra o recebimento, desbloqueio ou utilização do cartão. Argumenta ser o caso de venda casada. Requer o provimento do recurso, com a condenação do apelado à devolução em dobro dos valores descontados a partir da 19ª (décima nona) parcela. Alternativamente, requer seja a) declarada a quitação do empréstimo e/ou cancelamento do contrato; b) seja descontado do montante devido o suposto valor utilizado para compras e/ou saques; c) com a consequente devolução em dobro do que foi pago em excesso, sob pena de ver contrariado o art. 39, CDC, por se tratar de venda casada. Sucessivamente, caso o contrato seja considerado válido, requer a substituição da taxa de juros para a média de mercado para empréstimos consignados, com a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior; bem como a exclusão dos juros compostos por ausência de previsão contratual, com a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior.
Em contrarrazões (Num. 3593380 - Pág. 2), a parte apelada afirma que o autor contratou diretamente a modalidade de Cartão de Crédito Consignado, não havendo que se falar em abusividade, eis que a parte autora optou por adquirir o mencionado negócio jurídico e aceitou, no instante da contratação, as cláusulas e peculiaridades pertinentes à modalidade escolhida. Aduz que a autora valeu-se do cartão colocado à sua disposição. Alega que como o valor do saque foi disponibilizado em conta de sua titularidade não é necessário o desbloqueio/ativação prévio (a) para esta operação. Assevera que, com a realização do saque a mesma confirmou sua anuência em relação ao produto contratado. Argumenta inexistir ato ilícito no caso em apreço. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4058299 - Pág. 2).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
O mérito recursal diz respeito à legalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes, do qual decorreram descontos supostamente indevidos da conta de titularidade da parte autora.
De início, cumpre destacar que o autor não nega, em momento algum, ter assinado o contrato em questão. In casu, o requerente alega na inicial que acreditava estar contratando um empréstimo em folha de pagamento, e não um contrato de cartão de crédito consignado. Afirma que não lhe foram prestadas as devidas informações acerca de sua natureza, forma de pagamento, prazo, incidência de juros, etc., o que o que caracterizaria, a abusividade da contratação e, consequentemente, dos descontos realizados em conta de sua titularidade.
Todavia, da análise instrumento contratual acostado aos autos, verifico que nele consta que trata-se de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”. Ademais, há expressa previsão, nos item E e F-1, de que se trata de operação de crédito pessoal, com débito em conta corrente e cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. In verbis:
“E – Autorização para desconto: O CLIENTE autoriza o Órgão ou Empresa Consignante de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do BANCO, para constituição de reserva de margem consignável – RMC, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente.
F. 1 – O Cliente solicita a emissão e o envio do CARTÃO para o seu endereço, bloqueado para uso, em até 30 dias úteis após a aprovação. [...]
Quanto a ausência de previsão de juros no contrato, esta não enseja a invalidade do negócio jurídico. Sobre o tema, bem esclareceu o d. juízo sentenciante (Num. 3593361 - Pág. 5):
“No caso, há comprovação de que o cartão de crédito com margem de crédito consignado foi desbloqueado pelo autor para a realização de compras através do mesmo, o que evidencia a ciência do consumidor quanto à natureza da operação que estava realizando.
As próprias faturas do cartão de crédito (ID 8165973 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO) informam que o autor estava recebendo seu “CARTÃO OLÉ CONSIGNADO”, contendo ainda informações sobre onde pagar a fatura, formas de pagamento, IOF e CET, e limites e saques, havendo portanto cumprimento pelo banco ao dever de informação imposto pela legislação consumerista. Vale gizar que, nessa situação, os juros são conhecidos por ocasião do pagamento da fatura do cartão. Se não há o pagamento de todo o valor tomado, de forma imediata, existe a contratação de uma operação de crédito, de acordo com os juros informados em cada fatura”.
Assim, tratando-se de juros pós fixados, não é possível prever um número fixo de parcelas, eis o valor total do débito cresce enquanto não houver outras amortizações. Nesse contexto, caberia à parte autora efetuar o pagamento do restante, a fim de amortizar a dívida principal, de modo que não se trata de um débito infindável conforme alegado pela requerente. Cito o seguinte julgado sobre a matéria:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. LEGALIDADE DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA DA AUTORA ANUINDO COM A CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS DE FORMA DE CLARA E PRECISA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Versa a lide sobre a legalidade do empréstimo realizado por meio de cartão de crédito consignado. Sustenta a apelante que julgava estar contratando empréstimo consignado, sendo levada a erro pelo réu que, em verdade, lhe ofertou empréstimo vinculado ao cartão de crédito, modalidade muito menos vantajosa para o consumidor, posto que os juros são mais elevados que o consignado tradicional. Todavia, pelo contrato acostado aos autos, a autora anuiu aos termos nele contidos, apondo sua assinatura, ciente de que se tratava de cartão de crédito BMG CARD, que lhe permitiria não só realizar compras, mas também utilizar limite de crédito, com desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, e que não liquidando o saldo devedor remanescente, a este seriam acrescidos juros e encargos. Portanto, a autora obteve informação clara e precisa acerca do que estava pactuando. Com efeito, sendo os juros pós-fixados, não é possível determinar um número definido de parcelas, já que o valor global do débito cresce continuamente se não houver pagamento integral. Por conseguinte, se a dívida se tornou eterna, como afirma a apelante, tal fato se deu por culpa exclusiva da demandante, que não efetuava o pagamento do saldo devedor. Vale destacar que por mais que o consumidor seja parte vulnerável na relação de consumo, não pode ser considerado incapaz, e por isso, isento de qualquer responsabilidade. [...]
(TJ-RJ - APL: 00242949720178190008, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)
Além disso, extrai-se também que o autor realizou compras e saques com o referido cartão (Num. 3593330 - Pág. 17/106), dando ensejo à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.
Desta forma, conforme o entendimento do d. juízo de origem, o serviço foi disponibilizado pelo banco réu mediante consentimento do autor, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. Constatado que, a despeito de ter reiterado os fundamentos constantes da inicial na Apelação Cível interposta, o autor impugnou especificamente os fundamentos da sentença, não há como ser acolhida a preliminar de inépcia do recurso. 2. Deixando o autor de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, e não havendo termo ambíguo capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do crédito concedido, não merece acolhida a tese de nulidade do negócio jurídico. 3. Incabível o reconhecimento da abusividade dos descontos realizados, quando constatado que, o mutuário foi devidamente esclarecido a respeito de que o débito realizado em sua folha de pagamento tem por finalidade a quitação do valor mínimo da fatura de cartão de crédito e que, o saldo remanescente deve ser quitado por outros meios. 4. Não havendo nulidade da contratação, tampouco abusividade dos descontos realizados pela instituição financeira ré, não há como ser determinada a restituição em dobro do montante descontado, nem tampouco acolhida a pretensão indenizatória a título de danos morais. 5. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso interposto pelo autor conhecido e não provido. Recurso de interposto pelo banco réu conhecido e provido.
(TJ-DF 07023767920198070001 DF 0702376-79.2019.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: APELAÇAO CIVEL - AÇÃO REVISIONAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL NÃO EVIDENCIADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA Na hipótese, não foi verificado erro substancial quanto ao objeto da contratação. O negócio jurídico firmado entre as partes tem evidente natureza de cartão de crédito. O contrato de cartão de crédito discutido foi assinado pela parte apelante, contendo as necessárias informações, inclusive nas faturas. Não houve falha no dever de informação e nem ofensa ao princípio da boa fé contratual. Não foi comprovada a abusividade das taxas cobradas na modalidade cartão de crédito com aquelas praticadas no mercado.
(TJ-MG - AC: 10000205742075001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021)
Por conseguinte, não há razões para reforma da sentença vergastada.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa ante o trabalho adicional recursal.
É como voto.
[1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Teresina, 21/10/2021
0818904-64.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO SOCORRO DOS SANTOS AGUIAR
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação22/10/2021