Acórdão de 2º Grau

Férias 0802335-85.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802335-85.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802335-85.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: OSMAR ARAUJO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

c

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0802335-85.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: OSMAR ARAUJO DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


O ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível / remessa necessária versada nestes autos, nos quais contende com OSMAR ARAUJO DE SOUSA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que não teria se manifestado quanto às supostas provas que demonstrariam a ausência de hipossuficiência, por parte do embargado, em razão dos proventos por ele recebidos. Ao final, pede a procedência dos embargos.

Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, na medida em que não teria se manifestado quanto à alegada ausência de hipossuficiência do embargado, em razão dos proventos por ele recebidos.

Contudo, não assiste-lhe razão. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

Realmente, tem-se aqui uma causa à qual se atribuiu valor na vultosa quantia de R$ 334.489,92 (trezentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), o que resulta, só de custas processuais, em quantia equivalente aos proventos do apelado, comprovados pelo documento constante do evento 1239170, deste feito eletrônico. É evidente, portanto, que o beneplácito da assistência judiciária gratuita não foi concedido de forma aleatória.

Some-se à referida assertiva o disposto no § 3º, do art. 99, ainda do CPC, onde se impõe o dever de se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Mas não apenas isso. Adicione-se, também, o fato de que o apelante contrapôs-se a essa presunção legal sem provas capazes de ilidi-la, como lhe cabia.”

 

Ora, como fora discorrido alhures, a parte embargada comprovou a sua situação de hipossuficiência, ao colacionar aos autos documento declarativo de seus proventos e contrastar tal valor com o dispêndio das custas processuais, sendo estas superiores a aquelas, fator a interferir em sua subsistência.

Ademais, deve-se considerar ainda que a parte embargante, embora tenha contestado a concessão da gratuidade ao embargado, não logrou êxito em comprovar a desnecessidade da aplicação do instituto em voga, vez que não colacionou nenhuma prova cabal, capaz de demonstrar que a parte embargada tinha, de fato, condições de arcar com as custas processuais.

Assim, não há como desviar-se do que estatui o artigo 99, § 2º, do CPC, que expressamente determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 



Teresina, 08/10/2021

Detalhes

Processo

0802335-85.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

OSMAR ARAUJO DE SOUSA

Publicação

08/10/2021