TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802335-85.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: OSMAR ARAUJO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
c
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0802335-85.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: OSMAR ARAUJO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível / remessa necessária versada nestes autos, nos quais contende com OSMAR ARAUJO DE SOUSA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que não teria se manifestado quanto às supostas provas que demonstrariam a ausência de hipossuficiência, por parte do embargado, em razão dos proventos por ele recebidos. Ao final, pede a procedência dos embargos.
Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, na medida em que não teria se manifestado quanto à alegada ausência de hipossuficiência do embargado, em razão dos proventos por ele recebidos.
Contudo, não assiste-lhe razão. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“Realmente, tem-se aqui uma causa à qual se atribuiu valor na vultosa quantia de R$ 334.489,92 (trezentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), o que resulta, só de custas processuais, em quantia equivalente aos proventos do apelado, comprovados pelo documento constante do evento 1239170, deste feito eletrônico. É evidente, portanto, que o beneplácito da assistência judiciária gratuita não foi concedido de forma aleatória.
Some-se à referida assertiva o disposto no § 3º, do art. 99, ainda do CPC, onde se impõe o dever de se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Mas não apenas isso. Adicione-se, também, o fato de que o apelante contrapôs-se a essa presunção legal sem provas capazes de ilidi-la, como lhe cabia.”
Ora, como fora discorrido alhures, a parte embargada comprovou a sua situação de hipossuficiência, ao colacionar aos autos documento declarativo de seus proventos e contrastar tal valor com o dispêndio das custas processuais, sendo estas superiores a aquelas, fator a interferir em sua subsistência.
Ademais, deve-se considerar ainda que a parte embargante, embora tenha contestado a concessão da gratuidade ao embargado, não logrou êxito em comprovar a desnecessidade da aplicação do instituto em voga, vez que não colacionou nenhuma prova cabal, capaz de demonstrar que a parte embargada tinha, de fato, condições de arcar com as custas processuais.
Assim, não há como desviar-se do que estatui o artigo 99, § 2º, do CPC, que expressamente determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 08/10/2021
0802335-85.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuOSMAR ARAUJO DE SOUSA
Publicação08/10/2021