TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0018238-38.2015.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 5ª Vara Criminal
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Antônio Marcos Alves Pessoa Júnior
ADVOGADO: Francisco Eudes Alves Ferreira (OAB/PI 9428), Hugo Silva Duarte (OAB/PI 2348-E) e Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16.161-A)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, NA FORMA TENTADA, E AMEAÇA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, NA FORMA TENTADA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. FRAGILIDADE PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 3. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 4. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E ART. 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1. A materialidade e a autoria do crime lesão corporal no âmbito doméstico, na forma tentada, são incontestáveis, conforme se verifica do laudo de perícia criminal federal em registro de áudio e vídeo e da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das testemunhas Ronildo Rebelo Lages da Silveira e Francisco Marcos de Oliveira Barros que afirmam que o acusado tentou atropelar a vítima com um carro e, somente não consumou o ato, em razão da intervenção da testemunha Ronildo Rebelo Lages, Delegado Federal que se encontrava no local dos fatos.
2. Sobre o crime de ameaça, constata-se que não existe prova judicial que sustente a referida conduta criminosa, vez que a vítima e o irmão desta, únicas pessoas que supostamente presenciaram o referido fato, negaram a materialidade delitiva. Aliás, o crime previsto no art. 147 do Código Penal não restou efetivamente evidenciado sequer nas declarações prestadas na fase de inquérito. O conjunto probatório, portanto, mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de ameaça, vez que as provas colhidas não se mostraram claras e seguras.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
4. No presente caso, embora o recurso ministerial tenha sido parcialmente provido, verifica-se que a pena concreta do acusado ficou em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, operando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal. Convém ressaltar, ainda, que o único marco interruptivo que incide no caso é o recebimento da denúncia, vez que a sentença absolutória não interrompe a prescrição, nos termos do art. 117, do CP. Dessa forma, percebe-se que o lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição retroativa foi preenchido, uma vez que entre o recebimento da denúncia (20/01/2016) até a presente data, já transcorreu o período de 03 (três) anos, necessários para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado..
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e dar provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o acusado Antônio Marcos Alves Pessoa Júnior pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico, na forma tentada (art. 129, §9º c/c art. 14, II, todos do CP), estabelecendo a pena em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, e, de ofício, declaro a extinção da punibilidade do apelado, com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal".
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Antônio Marcos Alves Pessoa Júnior, imputando-lhe a prática dos crimes de tentativa de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º c/c art. 14, II, do CP) e ameaça (art. 147 do CP). Na sentença, o magistrado absolveu o réu das condutas que lhes foram imputadas na peça acusatória, sob o fundamento de insuficiência probatória.
O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, a condenação do réu Antônio Marcos Alves Pessoa Júnior pelos crimes tipificados nos artigos 129, §9º, e 147, todos do CP, sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.
Em contrarrazões, a defesa do réu Antônio Marcos Alves Pessoa Júnior pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito pelo provimento parcial do presente Apelo, reformando-se a d. sentença in totum, a fim de condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele eu conheço.
O representante do parquet requer a reforma da sentença, para que o réu Antônio Marcos Alves Pessoa Júnior seja condenado pelos crimes de tipificados nos artigos 129, §9º, e 147, todos do CP, sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.
A peça acusatória narrou os seguintes fatos:
“(...) Depreende-se do anexo auto de Inquérito Policial (Proc. nº 0018238-38.2015.8.18.0140), que o acusado, ANTONIO MARCOS ALVES PESSOA JUNIOR, praticou violência doméstica contra a vítima, IRLANI FERREIRA DE SOUSA PESSOA, sua esposa.
Apurou-se que, no dia 09 de agosto de 2015 (09/08/2015), a vítima encontrava-se e, sua residência, localizada na Ria Hebert Parente Fontes, 3311, Edifício Master, ap. 101, Bairro São Cristóvão, Teresina-PI, comemorando o aniversário do acusado, juntamente com esse e alguns amigos e esses estavam ingerindo bebidas alcoólicas.
Passados alguns minutos, os amigos retiraram-se da residência, pois haviam combinado de irem a uma boate comemorar o aniversário do denunciado. Nesse momento, ficou apenas a vítima e o acusado no apartamento, oportunidade em que esse, já bastante embrigado, começou a insultá-la com palavras desabonadoras.
Em razão disso, a ofendida percebeu que o denunciado não possuía condições de sair de casa e decidiu não acompanhá-lo à boate. Contudo, em face dessa decisão da vítima, o acusado tentou agredi-la fisicamente, momento em que essa desceu do prédio e saiu correndo pelo condomínio clamando por socorro.
Ato contínuo, o acusado foi até o seu veículo automotor e saiu em direção à vítima, em alta velocidade, tentando atingi-la com o veículo, ocasião em que a ofendida começou a gritar “socorro, ele vai me matar” e foi socorrida por um Delegado da Polícia Federal. (...)”
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Irlani Ferreira de Sousa Pessoa, embora tenha negado a conduta criminosa do acusado em juízo, declarou na fase de inquérito:
“(…) que o Antônio Marcos já havia ingerido bebida alcoólica antes de começarem a beber no apartamento; que seu irmão e a namorada saíram para se arrumar, retornando algum tempo depois; que seu irmão e a namorada saíram par se arrumar, retornando algum tempo depois; que, em seguida, Petrônio subiu para seu apartamento também para se arrumar, não retornando; que, nesse momento, seu marido já se encontrava embriagado, bastante agressivo, usando termos constrangedores e lhe ofendendo constantemente; que então resolveu que não ira mais sair , pois seu marido não tinha condições de para tanto; que ao tomar conhecimento de que a sua esposa não ira mais sair, o conduzido começou a lhe empurrar, bem como seu irmão, que tentava lhe defender, jogando as coisas no chão, quebrando cadeira; que ele não deixava ninguém sair do apartamento e também não deixava ninguém usar os celulares (…) que por um descuido de Antônio Marcos, conseguiu sair do apartamento junto com seu irmão; que o conduzido então passou a lhe perseguir, tendo corrido atrás de si por todo o prédio, até darem uma volta no mesmo; (…) que saiu para rua para evitar maiores problemas, momento em que seu marido saiu em toda velocidade do prédio no seu carro, um gol preto; que ele, por diversas vezes, ficou jogando o carro para cima de mim, tentando me atingir; que gritava desesperadamente, pedindo ajuda; que seu irmão estava junto consigo e ficavam tentando se proteger ficando por trás de um poste e de uma árvore; que por uma grande felicidade, saiu de casa vizinha, um homem portando uma arma e se identificando como policial federal que apontou a arma para o carro e efetuou um disparo, não sabendo dizer em qual direção; (…) que, após intervenção do policial, conseguiu se salvar (…).”
A testemunha ocular Ronildo Rebelo Lages da Silveira, delegado da polícia federal, declarou em juízo (mídia audiovisual):
“(...) que o declarante lembra do acusado e da vítima; que o declarante estava de folga, nesse dia, na casa dos seus pais (…) que, por volta das 23:30hs, o declarante já estava dormindo com a sua esposa, quando escutou um barulho forte de carro e um grito feminino na rua gritando por socorro; que, em um primeiro momento, o declarante abriu o olho e ficou prestando atenção, momento em que o grito aumentou e a vítima bateu muito forte no portão da casa dos pais do declarante, vez que a mesma é vizinha; que a vítima dizia “ele vai me matar, ele vai me matar”, dando uma porção de socos no portão de alumínio, o que acordou até a esposa do declarante; que, logo em seguida, o declarante ouviu um grito masculino dizendo “corre que ele vai te matar”; que, nesse instante, o declarante pegou sua arma e saiu no portão, tentando fazer uma abordagem, momento em que a vítima tentou entrar na casa do declarante; que a vítima estava tão descontrolada que ela puxou o declarante e tentou adentrar a sua residência, porém tinha dois cachorros grandes que estavam soltos e tentaram ir para cima da vítima, momento que o declarante a empurrou e fechou o portão; que o declarante perguntou rapidamente para a vítima o que estava acontecendo e ela respondeu “ele vai me matar, ele vai me matar” e correu para o fundo da rua; que, nesse momento, o declarante escutou o carro dando ré e o irmão da vítima gritando “corre, corre, corre” e correu com a vítima; que o declarante foi para a esquina e começou a abrir o seu campo de visão, momento em que viu o carro vindo, acelerando em alta direção; (…) que o declarante entendeu que ali poderia ser o agressor, momento me que se abrigado atrás de um poste, fez o enquadramento e gritou “polícia, polícia, para o carro, para o carro”; que, nesse momento, o barulho do motor fez foi aumentar; (…) que havia um matagal, logo após a calçada, com areia na região; que, na hora que o acusado passou com o carro, o declarante efetuou um disparo naquele monte de areia (...) que, nesse momento, o acusado escutou, desviou o carro para cima da calçada e parou; que o declarante ordenou que o acusado descesse, fez a abordagem e se identificou (…) que o declarante fez uma revista geral para ver se o acusado não estava com algum tipo de arma, vez que, assim que o declarante saiu do portão, a vítima tinha lhe falado que o acusado estava com uma faca no apartamento; (…) que, em seguida, um amigo do declarante que é testemunha nos autos, desceu do apartamento e veio pelo lado esquerdo do declarante e fritando “Marquinho tu tá louco?”, momento em que o declarante olhou para ver quem era; que, nesse momento, o acusado deu um soco no declarante; (...) que o acusado disse “resolve na mão, Federal de “m””; (…) que o amigo do acusado tentou o segurar, mas o acusado derrubou o seu amigo no chão, havendo, inclusive, machucado o mesmo no joelho; que o acusado foi para dar outro soco no declarante, momento em que usou de meio proporcional e desferiu alguns socos no acusado e passou a perna no mesmo, momento em que o acusado caiu no chão; que o declarante fez a contensão do acusado e pediu que sua esposa ligasse para a polícia militar, vez que tinha um posto próximo à praça do prefeito para dar reforço; (…) que o acusado dizia para o declarante “me solta, que eu vou te matar”; (…) que, na delegacia, a vítima abraçou o declarante e lhe agradeceu; que a vítima estava tremendo muito e visivelmente abalada; que o irmão da vítima também agradeceu a intervenção do declarante, vez que não sabia o que aconteceria, caso o declarante não intervisse; que a vítima falou que o acusado estava em casa e tinha uma faca, que estava sendo usada para cortar limões, e, em determinado momento, o acusado apontou essa faca para a vítima e, por conta disso, a vítima correu para rua; (…).”
A testemunha ocular Francisco Marcos de Oliveira Barros, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante é vizinho das partes (…) que o declarante estava em um bar, quando percebeu que estava acontecendo discussão (…) que o acusado estava dentro do carro tentando atingir a esposa do mesmo com o carro; (...) que a vítima chegou a ir no portão da casa do declarante, mas depois voltou e se escondeu atrás de umas árvores que tem na frente da casa do Ronildo; (...) que a vítima parou perto do referido portão e o acusado ficou acelerando o carro; que a vítima pedia socorro e pedia para adentrar as casas; que, nesse dia, a vítima estava bem desesperada; (…) que o Romildo chegou a pedir para o acusado parar, mas este insistiu em ir com o carro para cima, momento em que o Romildo deu um tiro de alerta, dizendo que era policial federal e para o acusado parar; que, nesse momento, o acusado parou o veículo; (...) que o acusado desceu do carro e, nesse momento, começou a luta corporal entre acusado e o Romildo; (...) que o Romildo pedia para o acusado parar, mas este o tempo todo ia para cima do Romildo; que o Romildo dominou o acusado e o colocou no chão; que, durante a luta corporal, o Romildo não utilizou mais a arma; (…) que o irmão da vítima entrou na rua e a vítima entrou no carro e, em seguida, o carro arrancou rapidamente; (…) que a intervenção do Romildo foi necessária para evitar um mal maior; (…) que o declarante viu quando o acusado tentou jogar o carro em cima da vítima; que a vítima estava a pé e o acusado estava atrás da mesma dentro do carro; que o acusado somente não passou por cima da vítima porque apareceu o policial (...).”
A materialidade e a autoria do crime lesão corporal no âmbito doméstico, na forma tentada, são incontestáveis, conforme se verifica do laudo de perícia criminal federal em registro de áudio e vídeo e da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das testemunhas Ronildo Rebelo Lages da Silveira e Francisco Marcos de Oliveira Barros que afirmam que o acusado tentou atropelar a vítima com o seu carro e, somente não consumou o ato, em razão da intervenção da testemunha Ronildo Rebelo Lages, Delegado Federal que se encontrava no local dos fatos.
Ressalta-se que, embora a vítima tenha negado em juízo a materialidade e autoria do crime de lesão corporal tentada, verifica-se que, nas suas declarações na fase de inquérito, a ofendida narrou a conduta criminosa, pontuando “que seu marido saiu em toda velocidade do prédio no seu carro” e, “por diversas vezes, ficou jogando o carro” em cima da mesma, tentando lhe atingir. Em seguida, acrescenta que, “por uma grande felicidade, saiu de uma casa vizinha um homem portando uma arma e se identificando como policial federal”, e somente, “após a intervenção do policial, conseguiu se salvar”.
Por outro lado, sobre o crime de ameaça, constata-se que não existe prova judicial que sustente a referida conduta criminosa, vez que a vítima e o irmão desta, únicas pessoas que supostamente presenciaram o referido fato, negaram a materialidade delitiva. Aliás, o crime previsto no art. 147 do Código Penal não restou efetivamente evidenciado sequer nas declarações prestadas na fase de inquérito. O conjunto probatório, portanto, mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de ameaça, vez que as provas colhidas não se mostraram claras e seguras.
Resta, pois, devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva do acusado Antônio Marcos Alves Pessoa Júnior, apenas em relação ao crime de lesão corporal no âmbito doméstico, na forma tentada (art. 129, §9º c/c art. 14, II, do CP).
Da dosimetria
Diante da condenação do acusado Antônio Marcos Alves Pessoa Júnior pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico, na forma tentada (art. 129, §9º c/c art. 14, II, todos do CP), faz-se necessária a realização da dosimetria da pena do mesmo.
O crime de lesão corporal no âmbito doméstico prevê pena em abstrato 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção.
Em análise dos autos, verifica-se que a culpabilidade não se mostrou acentuada. Sobre os antecedentes, não há notícias de condenação transitado em julgado. Em relação à personalidade e conduta social, não nada nos autos para mensurar. O motivo do crime é a vontade de causar lesão, própria do tipo penal. As circunstâncias se mostraram desfavoráveis, vez que o acusado se encontrava bastante alterado no momento dos fatos, proferindo xingamentos e desferindo soco na testemunha Ronildo Rebelo Lages da Silveira, a qual interveio na ação criminosa, o que demonstra uma maior gravidade no modus operandi empregado pelo réu e demanda maior reprovabilidade da sua conduta. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. A vítima em nada influenciou a prática do delito.
Dessa forma, diante da única circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base do acusado em 07 (sete) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não restaram configuradas atenuantes e agravantes.
Na terceira fase da dosimetria, não restou configurada causa de aumento, porém consta a causa de diminuição referente à tentativa, a qual aplico em seu patamar máximo, tornando a pena definitiva em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Estabeleço o regime aberto para cumprimento inicial da pena, em atenção ao art. 33, §2º, c, do CP.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, vez que não preenchido os requisitos do art. 44 do CP.
Da prescrição da pretensão punitiva
Tratando-se a prescrição da pretensão punitiva de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo à análise da sua ocorrência.
A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto.
Tal instituto se divide em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória, sendo que aquela se subdivide em prescrição propriamente dita (art. 109, caput, do CP), superveniente e retroativa (art. 110, § 1º, do CP).
Consoante dispõe o art. 110, §1º, do CP1, diz-se retroativa a prescrição calculada com base na pena in concreto, ou seja, a reprimenda aplicada ao réu, com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, contada da publicação da sentença para trás.
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.
No presente caso, embora o recurso ministerial tenha sido parcialmente provido, verifica-se que a pena concreta do acusado ficou em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, operando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal2.
Convém ressaltar, ainda, que o único marco interruptivo que incide no caso é o recebimento da denúncia, vez que a sentença absolutória não interrompe a prescrição, nos termos do art. 117, do CP.
Dessa forma, percebe-se que o lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição retroativa foi preenchido, uma vez que entre o recebimento da denúncia (20/01/2016) até a presente data, já transcorreu o período de 03 (três) anos, necessários para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado..
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do apelo e dou provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o acusado Antônio Marcos Alves Pessoa Júnior pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico, na forma tentada (art. 129, §9º c/c art. 14, II, todos do CP), estabelecendo a pena em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, e, de ofício, declaro a extinção da punibilidade do apelado, com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
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1 Art. 110, § 1o, do CP: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa).”
2 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;(...)
Teresina, 19/10/2021
0018238-38.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuANTONIO MARCOS ALVES PESSOA JUNIOR
Publicação20/10/2021