TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802056-65.2020.8.18.0140
APELANTE: ROSA MARIA PEREIRA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABATIMENTO DO MÍNIMO DA FATURA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. INFORMAÇÕES DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO E DE DOLO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
2. A contratante é pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico.
3. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque da apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados.
4. Recurso conhecido. No mérito negado provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA MARIA PEREIRA FERREIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na sentença (Id 4047343), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a requerente não foi induzido a erro quando firmou o contrato objeto da presente demanda. Fundamentou, mais, que a requerente tinha prévio conhecimento das cláusulas contratuais. Assim, reconheceu a regularidade da modalidade contratual e do desconto mensal do mínimo da fatura da remuneração da contratante. Por fim, condenou a requerente em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a executividade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Irresignada com a sentença, a requerente, ora apelante, interpôs a presente apelação (Id 4047346), na qual suscitou que não contratou empréstimo junto ao banco requerido. Alegou, ainda, que o contrato juntado aos autos gera a contratante um débito abusivo e impagável. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Regularmente intimado, o apelado não apresentou suas contrarrazões (ID 4047350).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do apelo, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo e CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 DO MÉRITO
O presente recurso gravita em torno da discussão acerca da legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e da análise sobre a existência de vício de consentimento oriundo da indução da apelante a erro quanto ao negócio jurídico firmado com o apelado, bem como da ausência de informações no contrato quanto às taxas e os juros nele fixados.
De saída, saliento que a teoria do diálogo das fontes estabelece que as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, o que permite que se apliquem quando da resolução do presente litígio as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. No ensejo, destaco o que a Súmula 297 do STJ preleciona que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ab initio, evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003.O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.
Nesta perspectiva, não há dúvida de que o contrato indigitado tem previsão legal. Apesar disso, os casos trazidos ao judiciário devem ser analisados com cautela, para que se possa averiguar a real intenção do consumidor quando da celebração de contratos desta natureza.
Analisando o contrato juntado aos autos, verifica-se que a apelante firmou junto à instituição financeira o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Bonsucesso nº 00133931262.
Diante disso, não há dúvida de que a apelante firmou contrato de empréstimo com o apelado, uma vez que este juntou o instrumento contratual no ID Id 4047340 - Pág. 1/2, devidamente assinado pela requerente, e acompanhado de cópia de seus documentos pessoais e disponibilização do valor contratado.
De mais a mais, evidencio que o instrumento contratual explicitou de forma clara e precisa todas as informações acerca da obrigação assumida pela apelante, de modo que respeitou o direito do consumidor previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em desconhecimento das cláusulas contratadas.
Assim, em que pese a apelante ter alegado que a dívida não tem fim, verifica-se que o crescimento desta decorre da ausência de pagamento da totalidade do débito indicado na fatura, o que enseja a aplicação dos juros moratórios expressamente indicados em caso de uso do crédito rotativo.
Neste contexto, vislumbro que caso fosse proferida decisão de declaração de nulidade do contrato, isso acarretaria o enriquecimento ilícito do apelante, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Corroborando com o entendimento aqui esposado, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:
DECLARATÓRIA – Inexistência de contratação de reserva de margem consignável – Restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário – Cartão de crédito não reconhecido – Danos Morais - Improcedência – Inconformismo – Aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor – Inversão do ônus da prova – Relação comercial devidamente comprovada pela proposta de emissão de cartão de crédito e autorização de reserva de margem consignada – Faturas anexadas que demonstram a utilização do crédito disponibilizado – Endereço constante nas faturas que coincidem com o informado pela autora em sua inicial - Cobrança que se mostra lícita - Majoração dos honorários advocatícios para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - Sentença mantida – Recurso não provido.*(TJ-SP - APL: 10032853320178260472 SP 1003285-33.2017.8.26.0472, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 17/08/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018) - negritei
DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Empréstimo consignado – Desconto em benefício previdenciário sob a rubrica 'RMC - Reserva de Margem Consignável' – Negativa da autora de contratação de cartão de crédito consignado – Instituição ré que trouxe aos autos os documentos que evidenciam a relação jurídica entre as partes – Contratação do cartão realizada através de terminal de autoatendimento – Reserva de margem consignável que decorreu de saque efetuado através do cartão de crédito, cujo crédito foi transferido para a conta da autora – Anuência expressa relativamente à margem consignável lançada em seu benefício previdenciário – Exercício regular de direito verificado – Inexistência de ilícito – Danos morais não configurados - Sentença mantida – Apelo desprovido.* (TJ-SP - APL: 10043952220178260196 SP 1004395-22.2017.8.26.0196, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 24/08/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2018) - negritei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PELO AUTOR PARA COMPRAS E SAQUES. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA ATRAVÉS DE DESCONTO EM FOLHA, DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELO AUTOR, ORA APELANTE. CLÁUSULA EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE O VALOR RESTANTE DA FATURA PODERIA SER PAGO PELO AUTOR, DIRETAMENTE NO BANCO. ENCARGOS PREVIAMENTE INFORMADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL A INDENIZAR. ACERTO DA R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Não procede a afirmativa do autor, feita no presente recurso, no sentido de que achava que estava contratando um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito, se, na inicial, ele mesmo afirma ter contratado "cartão de crédito consignado em folha de pagamento", e que lhe foi informado que o pagamento do cartão seria por desconto em folha de pagamento, reduzido o valor do débito remanescente. 2. Verifica-se que houve, ainda, prévia informação ao autor de que o restante do débito, feito através do uso de cartão de crédito, deveria ser por ele quitado, mês a mês, já que somente seria descontado em seu contracheque o valor mínimo autorizado. 3. Se o autor não é pessoa humilde e de pouca instrução, mas servidor público estadual, ocupante do cargo de policial militar, não é crível que não tivesse ciência do teor do contrato que assinou. 4. Ausência de qualquer prova de que os juros incidentes sobre o débito seriam os mesmos de um cartão de crédito comum. 5. Inexistente qualquer ato ilícito na contratação, não há dano moral a ser indenizado. 6. Desprovimento do apelo.(TJ-RJ - APL: 03283872220158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 24 VARA CIVEL, Relator: GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 19/06/2018, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2018) - negritei
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA. COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2. Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de saque no cartão de crédito e dos descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, as taxas de juros mensal e anual, o custo efetivo total e o valor do saque autorizado, não deve ser acolhida a alegação de que a consumidora não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3. A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4. Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar. 5. Precedentes do TJRN (AC nº 2013.006584-8, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC nº 2013.005381-2, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018) 6. Apelo conhecido e desprovido.(TJ-RN - AC: 20170099047 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 14/08/2018, 2ª Câmara Cível) - negritei
Com efeito, não há dúvidas da improcedência do pedido da apelante para declarar a inexistência do débito, notadamente porque, de fato, houve a contratação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Por conseguinte, diante do que foi exposto, também não prospera o pedido do apelante de ser compensado em danos morais, tendo em vista que o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo, tão somente, no exercício regular do direito, fato que exclui a responsabilidade civil, nos termos do art. 188 do Código Civil.
O exercício regular do direito é uma das causas de excludente de responsabilidade civil que elide a própria ilicitude. É sabido que as causas de excludentes de responsabilidade civil são definidas como situações em que é atacado um dos elementos ou pressupostos da responsabilidade civil.
Com efeito, não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque da apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito.
Deste modo, a sentença apelada não merece reforma, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso. No mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de piso.
Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º c/c art. 98, § 2º e § 3º, ambos do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de cobrança por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 17/10/2021
0802056-65.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorROSA MARIA PEREIRA FERREIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/10/2021