Acórdão de 2º Grau

Citação 0001687-59.2015.8.18.0050


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL– ABONO DE PERMANÊNCIA - CONCESSÃO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - DIREITO ASSEGURADO NO ART.40, §19, DA CARTA MAGNA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A teor do art. 40, § 19, da Constituição Federal, a percepção do abono de permanência constitui direito assegurado ao servidor público, desde que tenha preenchidos os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, mas permaneceu em atividade, sendo devido o pagamento do benefício até o efetivo afastamento, independente de prévio requerimento administrativo. Precedentes. 2.Na espécie, ficou comprovado que a Apelada, mesmo preenchendo os requisitos para a aposentadoria voluntária, continuou exercendo suas funções, devendo então ser assegurada a percepção da vantagem correspondente ao período reclamado. 3.O percentual arbitrado pelo juiz singular a título de honorários advocatícios mostra-se razoável e adequado, até porque é compatível com os limites previstos nos §§ 2º e 3° do art. 85 do CPC, impondo-se então a manutenção da sentença na sua integralidade. Precedente. 4. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0001687-59.2015.8.18.0050 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0001687-59.2015.8.18.0050  (2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI   - PO-0000962-98.2015.8.18.0073)

Apelante   :    MARIA LINA DUARTE MACHADO

Advogado :    CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO 

Apelado    :    ESTADO PIAUÍ

Relator      :    Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA


 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL– ABONO DE PERMANÊNCIA - CONCESSÃO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - DIREITO ASSEGURADO NO ART.40, §19, DA CARTA MAGNA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.A teor do art. 40, § 19, da Constituição Federal, a percepção do abono de permanência constitui direito assegurado ao servidor público, desde que tenha preenchidos os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, mas permaneceu em atividade, sendo devido o pagamento do benefício até o efetivo afastamento, independente de prévio requerimento administrativo. Precedentes.

2.Na espécie, ficou comprovado que a Apelada, mesmo preenchendo os requisitos para a aposentadoria voluntária, continuou exercendo suas funções, devendo então ser assegurada a percepção da vantagem correspondente ao período reclamado.

3.O percentual arbitrado pelo juiz singular a título de honorários advocatícios mostra-se razoável e adequado, até porque é compatível com os limites previstos nos §§ 2º e 3° do art. 85 do CPC, impondo-se então a manutenção da sentença na sua integralidade. Precedente.

4. Recurso conhecido, mas improvido.

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito. 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina-PI, que julgou procedente a Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela Antecipada (PO-0001687-59.2015.8.18.0050) movida por Maria Lina Duarte Machado, para então condenar o ente público ao pagamento do abono de permanência, correspondente ao período de setembro de 2012 a agosto de 2014, com os acréscimos legais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

O Apelante alega, em síntese, a inexistência do direito pleiteado, aduzindo ausência de prévio requerimento administrativo, posto que a concessão do benefício pretendido não é automática, sendo, portanto, devido a partir da data de sua solicitação.

Aduz que deve ser reduzido o quantum arbitrado a título de honorários advocatícios porque se mostra excessivo, considerando “que não houve instrução processual, nem realização de audiência de instrução, além de não ter sido necessário a produção de provas outras que não as trazidas pela autora na sua inicial, o trabalho do advogado da parte requerente foi ínfimo”.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, onde rechaça as teses levantadas pelo Apelante, requerendo então a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, a inexistência do direito pleiteado e que o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais mostra-se excessivo.

Como não foram suscitadas preliminares, passo ao exame do mérito.

 

2. Do mérito.

 

Segundo consta da inicial, a Apelada é servidora pública efetiva, admitida em 20/11/1986 para ocupar o cargo de professora da educação básica, sendo que em 01/09/2014 preencheu os requisitos para requerer a aposentadoria tanto por idade quanto por tempo de contribuição, porém, optou em permanecer na ativa. Acrescenta, ainda, que embora devido, não percebeu o abono de permanência relativo ao período laborado, o que impulsionou o ajuizamento da ação de cobrança, a qual foi julgada procedente, derivando o presente recurso.

O Apelante alega, em síntese, a inexistência do direito pleiteado, aduzindo ausência de prévio requerimento administrativo, posto que a concessão do benefício pretendido não é automática, sendo, portanto, devido a partir da data de sua solicitação.

Em que pesem os argumentos trazidos pelo Apelante, razão não lhe assiste.

Como visto, o cerne da demanda gira em torno do alegado direito à percepção do abono de permanência, desde a data em que preencheu os requisitos para sua aposentadoria voluntária, independente de requerimento administrativo.

Acerca da matéria, convém destacar que a Emenda Constitucional nº 41/2003 trouxe profundas alterações no regime próprio de previdência social, dentre as quais, a contida no art. 40, §19, da Constituição Federal, que assegura ao servidor público o direito ao abono de permanência, a saber:

 

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

 

 

Extrai-se da norma supra que o abono de permanência consiste no benefício garantido aos servidores públicos que preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas optaram por permanecer na ativa, sendo devido o pagamento no valor correspondente ao da contribuição previdenciária, até a data em que cumprir as exigências para a aposentadoria compulsória.

A propósito do tema, leciona José dos Santos Carvalho Filho:

 

“Como depende basicamente da manifestação de vontade, a aposentadoria voluntária – é bom relembrar – não exige que o servidor tenha que afastar-se para a inatividade; ao contrário, pode permanecer trabalhando normalmente, mesmo que reunidos os pressupostos para a aquisição do benefício. Para compensar os servidores em semelhante situação, a Constituição lhes confere o que denominou de abono de permanência, cujo valor equivale à importância da contribuição previdenciária que vinham regularmente descontado; sendo assim, o servidor, apto à aposentadoria voluntária e continuando em atividade, na prática fica isento da contribuição previdenciária, o que estampa, na prática, verdadeira elevação remuneratória indireta. O direito ao referido abono se estenderá até o momento em que o servidor atingir a idade-limite para a aposentadoria compulsória (art. 40, §19, com redação da EC 41/2003).”

 

 

Compulsando os autos, verifica-se que a Apelada foi admitida no serviço público em 20/11/1986 no cargo de professora da educação básica, quando passou a desempenhar regularmente suas funções, sendo que em 01/09/2014 preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição, contudo, somente em 25.03.2011 aposentou-se com proventos integrais, consoante o disposto no art. 40, §5º, da CF e de acordo com regra de transição prevista no art. 6º, da EC nº 41/03 c/c o art. 2º da EC nº 47/05 (Id nº 722008).

Entretanto, desde a data em que a Apelada preencheu os requisitos necessários à aposentadoria voluntária até o efetivo afastamento, a Administração Pública não efetuou o pagamento do abono de permanência, e ainda promoveu o desconto dos valores relativos às contribuições previdenciárias. .

Como é cediço, a Constituição Federal, ao instituir o abono de permanência, estabeleceu apenas dois pressupostos para sua concessão, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária e ii) opção do servidor em permanecer na atividade.

Destarte, a vantagem pecuniária deve ser concedida a partir do momento do preenchimento dos supracitados requisitos, tornando-se inadmissível condicionar o pagamento do benefício assegurado pela Carta Magna à exigência de qualquer outro ato formal, haja vista que a mera continuidade no exercício das funções, mostra-se suficiente para a concessão do pleito da Apelada.

Segundo a jurisprudência pátria, a regra constitucional que prevê o abono de permanência possui aplicabilidade direta e integral, possibilitando, assim, o imediato exercício do direito pelo servidor que implementou os requisitos, motivo pelo qual a concessão do abono não se submete a prévio e expresso requerimento administrativo”. (TRF4, Apelação Cível Nº 5048263-78.2014.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal Vânia Hack De Almeida, por unanimidade, em 31.01.2018).

Portanto, ao contrário do que sustenta o Apelante, trata-se de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, ou seja, a concessão do benefício dar-se-á a partir do momento em que foram preenchidos os requisitos mínimos para aposentadoria voluntária.

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que se mostra desnecessário o prévio requerimento administrativo para a concessão do abono de permanência, devendo ser implementado desde a data do cumprimento das condições acima mencionadas. Confira-se:

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017).

 

 

Assim, nos termos do art. 40 da Constituição Federal c/c o art. 5º da Lei Complementar Estadual n°40/2004, a apelada faz jus à percepção do respectivo abono, no valor correspondente ao da contribuição previdenciária, durante o período laborado.

Nessa esteira, tem-se o posicionamento consolidado nesta Corte de Justiça, consoante se verifica dos seguintes arestos:

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DEVIDA DAS CONTRIBUIÇÕES E ABONO DE PERMANÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O abono de permanência consiste na isenção previdenciária aos servidores que tenham preenchido as exigências para a aquisição do benefício da aposentadoria voluntária e que, ainda assim, optem por permanecer em atividade. A Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2003, concede o direito do servidor à isenção previdenciária, sedimentada no art. 40, § 19, da Carta Magna.

2. Cumprindo as partes os requisitos para ter direito ao abono permanência, nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003, e optando por continuar em atividade, deve o Estado automaticamente proceder a isenção da contribuição previdenciária.

3. Assim, não merece reparo a sentença que condena o requerido ao pagamento às partes autoras, correspondentes aos valores devidos a título de isenção previdenciária.

(TJPI – Reexame Necessário Nº 2011.0001.004813-4 - Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 3ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 19/07/2018)”.

 

 

APELAÇÃO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO RECONHECIDO DESDE A DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O abono de permanência trata-se da regra de opção pela atividade daquele servidor público que tenha implementado todas as exigências para aposentar-se voluntariamente e, no entanto, opta por permanecer no exercício de suas funções.

2. É desnecessário o requerimento administrativo para a concessão do abono de permanência, ao qual se tem direito desde a data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.

3. A opção pela permanência na atividade pública exsurge da simples continuidade do servidor no exercício das suas funções, prescindindo-se de ato formal para tanto.

4. Remessa necessária não conhecida, ex vi da norma prevista no art. 475, § 2 º, do CPC de 1973.

5. Apelação conhecida e improvida.

(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n°0706485-70.2018.8.18.0000 - RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO - 3ª Câmara de Direito Público Julgado: 2019)

 

EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DEVIDA.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000352-35.2015.8.18.0040 - Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO – Julgado: 25 de maio de 2020.

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que reconhece o direito da Apelada à percepção do abono de permanência, correspondente ao período reclamado, com os acréscimos legais.

3. Dos honorários advocatícios.

Pugna o Apelante pela redução dos honorários advocatícios, sob o argumento de que o quantum arbitrado pelo juízo singular mostra-se excessivo.

Em que pese tal alegação, razão desasiste ao Apelante também nesse ponto.

Com efeito, deve o magistrado fixá-la observando os parâmetros dispostos no art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC, o qual estabelece:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…) §1º – Omissis;

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou o proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

 

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

 

§§ 5o – 7º- Omissis;

 

§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.

§§9º- 11º- Omissis;

 

Nos termos do §2º da supracitada norma, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), observando-se: i) o grau de zelo do profissional, (ii) o lugar da prestação de serviço, iii) a natureza e a importância da causa e iv) o trabalho prestado pelo advogado e o tempo exigido para sua realização.

No caso sob exame, o Magistrado fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que na hipótese não se mostra desproporcional.

Embora trate de demanda de baixa complexidade, o percentual arbitrado pelo juiz singular mostra-se razoável e adequado, até porque é compatível com os limites previstos nos §§ 2° e 3º do art. 85 do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido, que se estendeu, inclusive, à fase recursal.

Nessa esteira, a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, o que não vislumbro na hipótese, consoante posicionamento firmado nesta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS QUANDO FIXADOS EM VALOR EXORBITANTE OU INSIGNIFICANTE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações.

2. Conforme precedente do STJ, alguns critérios devem ser adotados como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, que deve ser arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto (STJ, REsp n.º 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999).

3. Apesar de demonstrado o constrangimento sofrido pela inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o Apelante deixou de comprovar nos autos outros danos decorrentes dessa inscrição que pudessem justificar sua extensão e a majoração dos danos morais anteriormente arbitrados.

4. Ademais, a dívida que gerou a inscrição indevida no SPC foi de pequena monta.

5. Assim, o valor dos danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado em sentença, é quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Apelado, tampouco enriquecimento sem causa ao Apelante.

6. Segundo a definição legal, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendidos: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

7. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

8. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006836-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018).

 

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual fixado na sentença.

 

5. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 08 de outubro de 2021.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0001687-59.2015.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

MARIA LINA DUARTE MACHADO

Réu

ESTADO PIAUÍ

Publicação

13/10/2021