
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0759146-21.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: MARIAZINHA AZEVEDO DE SOUZA
AGRAVADO: 15ª GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela recursal), interposto por MARIAZINHA AZEVEDO DE SOUZA contra a decisão que indeferiu liminar pleiteada no Mandado de Segurança nº 0800665-89.2021.8.18.0027, na qual pretendia a suspensão do ato que cancelou a sua lotação na função de Técnico Administrativo Financeiro Substituto, na 15ª Gerência Regional de Educação, em Corrente/PI.
Em síntese, a agravante/impetrante alega: que foi lotada no referido cargo em 07 de junho de 2021, mas, no dia 15 do mesmo mês e ano, foi comunicada pelo Ofício nº 162/2021 do cancelamento da sua lotação, “devido a uma reanálise da documentação exigida pelo certame, tornando-a inapta de exercer o cargo”; que concluiu o curso de Ciências Contábeis ainda no ano de 2011 e já foi ocupou o mesmo cargo anteriormente, em razão de aprovação em certame destinado à contratação temporária (Edital nº 002/2017), cujo edital também exigia graduação em Ciências Contábeis e inscrição profissional no órgão competente (CRC); que, apesar de já ter exercido as mesmas funções do cargo, a agora a autoridade impetrada recusa-se a dar continuidade à sua lotação.
É o que basta relatar. DECIDO.
A liminar requerida no mandado de segurança foi indeferida por ausência de prova do ato coator, nos seguintes termos:
Verificando os articulados, a impetrante não indica quem de fato é a autoridade coatora. Tampouco juntou cópia do aludido ofício de “cancelamento” de lotação. Assim, além da inépcia da inicial, não se prova a existência do próprio ato tido por ilegal ou do provimento sob a égide do novo certame.
A impetrante juntou certificado de conclusão de curso superior e decisão judicial que reconhece a obrigação da instituição requerida em expedi-la, bem como qualificações posteriores que não se enquadram no estipulado no Edital nº 04/2021/SEDUC-PI/GSE, levando a crer que o motivo de sua “suspensão” tenha sido na falta de documentação que corresponda a qualificação do caso.
Todavia, registra-se a ausência de prova documental, qual seja, a negativa de agente público de provimento na vaga declarada no edital por ausência da aludida formação em Ciências Contábeis.
No presente recurso, a agravante apenas reproduziu os argumentos já trazidos na inicial do mandamus, sem, contudo, impugnar os fundamentos da decisão agravada, qual seja: a ausência de prova do ato coator (cancelamento da lotação por ausência da apresentação de diploma em Ciêcnias Contábeis).
Neste caso, sem a impugnação da impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não se conhece do recurso, tratando-se de requisito de admissibilidade recursal, conforme expressamente previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Segundo a doutrina, “uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus da impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, no seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos”1. Sobre o tema, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
(…) Por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica. A sua inobservância fulmina a admissibilidade e torna juridicamente impossível o seguimento do recurso. (…)2
(…) Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. (…)3
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 13ª ed. Salvador: Editora JusPdodivm, 2018, p. 53.
2STJ, RMS 60.604/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019.
3STJ, AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 28/11/2018.
0759146-21.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIAZINHA AZEVEDO DE SOUZA
Réu15ª Gerência Regional de Educação
Publicação17/09/2021